ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000022
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Estabelece os procedimentos para a
seleção das instituições credenciadas
a operar com o Departamento de Opera-
ções do Mercado Aberto e com a Coor-
denação-Geral de Operações da Dívida
Pública.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco
Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Públi-
ca (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no
art. 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Se-
cretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, estabelecem
os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credencia-
das a operar com o Demab e com a Codip:
conjunto de instituições credenciadas
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Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip é formado por até 12 (doze) instituições finan-
ceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil.
§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou
distribuidoras independentes, isto é, não pertencentes a conglomera-
do financeiro com instituição bancária.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma institui-
ção poderá atuar como "dealer" do Demab e da Codip, preferencialmente
a de melhor desempenho.
§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
- Unicad.
pré-requisitos para o credenciamento
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Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no
mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central
do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o cre-
denciamento.
datas do credenciamento
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Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos
ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10
de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de
fevereiro a 31 de julho.
fatores de avaliação
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Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, me-
diante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromissa-
das com participantes do mercado e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e compromis-
sadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os fa-
tores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não de-
corrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recom-
pra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o
compromisso de revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta
pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da
instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no Siste-
ma Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo
a condição da instituição:
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Instituição
Fator de Avaliação ----------------------------
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 35% 20%
Operações Compromissadas com o Mercado 25% 15%
Ofertas Públicas 40% 25%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 15%
Relacionamento com a Codip - 15%
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avaliação das operações
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Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competiti-
vas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as
que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras
instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com
fundos de investimento e congêneres administrados pela própria insti-
tituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado fi-
nanceiro.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas
operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda
definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de oferta a "dealers"
(Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º, § 2º, in
fine;
II - com intermediação, a participação, também, das instituições
intermediárias; e
III - definitivas do "dealer" com participantes do mercado, somen-
te as referidas no art. 7º.
Art. 7º O "dealer", para aferição de seu desempenho no fator o-
perações definitivas com participantes do mercado, deve eleger três
elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e de
Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de
vencimentos de NTN-B.
§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de avalia-
ção são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela Codip,
que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de
cada "dealer".
§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substitui-
ções dos elementos selecionados, seja um título, por outro título ou
por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos, por outro
grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submete-
rem a esse limite de duas substituições as decorrentes de resgates de
títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação, de
títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada no parágrafo
anterior.
§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente selecio-
nado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação,
sobre o qual ser avaliado o desempenho da instituição, mediante par-
ticipação relativa no mercado desse objeto.
§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos re-
troativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em que
o "dealer" tenha informado, por correio eletrônico endereçado
conjuntamente a [email protected] e a
[email protected], os títulos e/ou grupos de venci-
mentos selecionados.
Art. 8º As operações são computadas pelos seguintes preços uni-
tários:
I - metade do valor nominal do título nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN e NTN-F
com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 1 a-
no;
II - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F
com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a
2 anos;
III - quádruplo do valor nominal do título nas operações definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou
NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a
5 anos;
IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F
com prazo de vencimento superior a 5 anos;
V - metade do preço unitário contratado nas operações definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com
prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;
VI - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas
com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com pra-
zo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações defini-
tivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B
com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a 10 a-
nos;
VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações definiti-
vas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com
prazo de vencimento superior a 10 anos;
IX - preço unitário contratado nas operações definitivas com o
Demab e nas operações compromissadas;
X - quarta parte do preço unitário contratado nas ofertas públi-
cas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90 dias
e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e
XI - quarta parte do preço unitário contratado nas operações de-
finitivas com participantes do mercado que tenham por objeto outros
títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com prazos de vencimentos superio-
res a 90 dias.
§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações
definitivas entre participantes do mercado com títulos com prazo de
vencimento igual ou inferior a 90 dias.
§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pe-
lo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as
operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao núme-
ro de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da ope-
ração.
critérios de seleção
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Art. 9º Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas três instituições, sendo apenas uma de-
las corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e
II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas
em número que respeite o conjunto de 12 (doze) "dealers", sendo dois
deles instituições independentes.
Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição, financeira
ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, não credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por for-
ça do disposto no inciso I deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.
Art. 10. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o
Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a vaga re-
sultante, sendo que, eventual credenciamento, observará a regra da
candidata mais bem classificada.
Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 9º e 10, a instituição
deve manifestar, tempestivamente por meio de correio eletrônico, o
seu interesse em ser credenciada.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente,
para os endereços [email protected] e
[email protected], no prazo que se esgota:
I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de ca-
da período de avaliação; e
II - para as demais instituições, nos 240 (duzentos e quarenta)
minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo
Demab e pela Codip a respeito do assunto.
§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será interpretado
como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada ou não,
em ser "dealer".
divulgação de resultados
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Art. 12. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informa-
rão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação
de desempenho das instituições "dealers".
Parágrafo único. Pela Internet também poderão ser divulgados
"rankings" das 5 (cinco) instituições "dealers" com melhor desempe-
nho, em um ou mais fatores de avaliação, acumulado no semestre.
disposições transitórias
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Art. 13. O credenciamento de 10 de agosto de 2010 será efetiva-
do de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 20 do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a 9 de feve-
reiro de 2011, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip será composto de 14 (catorze) instituições.
Art. 14. Em 10 de fevereiro de 2011, considerando o disposto no
art. 1º, na seleção das instituições:
I - serão descredenciadas 4 (quatro) instituições, sendo apenas
uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor pontua-
ção; e
II - poderão ser credenciadas as candidatas mais bem classifica-
das em número que respeite o conjunto de 12 (doze) "dealers", sendo
dois deles instituições independentes.
disposições finais
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Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 16. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2010,
quando ficar revogado o Ato Normativo Conjunto nº 20 do Demab/BCB e
da Codip/STN, de 2010.
Brasília, 6 de agosto de 2010.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Luiz Donizete Felício Fernando Eurico de Paiva Garrido
Chefe, em exercício Coordenador-Geral