Norma
06/08/2010
#63198

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000023

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000023                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL               SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

                                  Disciplina   a   participação   das
                                  instituições  credenciadas a operar
                                  com o Departamento  de Operações do
                                  Mercado Aberto e com a Coordenação-
                                  Geral   de  Operações   da   Dívida
                                  Pública nas operações  especiais da
                                  Secretaria do Tesouro Nacional.    

     O Departamento de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do Banco
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da  Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento  no
disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central
Brasil e da Secretaria do Tesouro  Nacional, de 10  de  fevereiro  de
2010, com o intuito de disciplinar a  participação  das  instituições
credenciadas  a  operar  com o Demab  e com  a  Codip  nas  operações
especiais da Secretaria  do  Tesouro Nacional (STN), decidem:        

operações especiais da STN                                           
--------------------------                                           

     Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:               

     I - a venda de títulos públicos federais a preço a ser estabele-
cido  na  correspondente   portaria  da  oferta  pública  do  Tesouro
Nacional; e                                                          

    II - a compra de títulos públicos federais, a preço  competitivo,
previamente definida como restrita às instituições credenciadas.     

metas de desempenho                                                  
-------------------                                                  

     Art. 2º Somente pode contratar operações especiais  da  STN  no 
mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior tenha:   

     I - atingido participação mínima de 4% (quatro  por  cento)  nas
nas operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas  as  mencio-
nadas no artigo anterior, de títulos de emissão do Tesouro  Nacional;
e/ou                                                                 

    II -  alcançado participação mínima de 8% (oito  por  cento)  nas
operações definitivas realizadas entre os  participantes  do  mercado
com cada objeto de negociação previsto em ato normativo conjunto  que
estabelece os procedimentos para a seleção das  instituições  creden-
ciadas a operar com o Demab e com a Codip e tenha atuado em  sistemas
eletrônicos de negociação nos termos dos arts. 3º a 7º.              

     §1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo referem-
se aos valores financeiros das operações,  observado  que  estas  são
computadas em conformidade com os critérios estabelecidos no ato nor-
mativo ali referido e apenas a partir do dia dez nos meses  de  feve-
reiro e agosto.                                                      

     § 2º Para efeito de contratação de operações  especiais da  STN,
não  se requer o cumprimento da meta relacionada a sistemas eletrôni-
cos de negociação em se tratando de corretora  ou  distribuidora  não
pertencente a conglomerado financeiro com instituição bancária.      

atuação em sistemas eletrônicos de negociação                        
---------------------------------------------                        

     Art. 3º A atuação do "dealer" em sistemas eletrônicos de negoci-
ação consiste na apresentação de propostas de compra e  de  venda  de
cada um de  seus  objetos  de  negociação,  observados  os  seguintes
pressupostos:                                                        

     I - roda de negociação que permita o acesso a,  pelo  menos,  15
(quinze) instituições financeiras e demais  instituições  autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                            

    II - proposta com lote padrão de 10.000 (dez mil)  títulos,  para
liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer  componente
da roda; e                                                           

   III - propostas formuladas em um ou dois  turnos  de  30  (trinta)
minutos cada um, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixa-
dos pelo administrador do respectivo sistema  eletrônico  de  negoci-
ciação.                                                              

     Art. 4º No tocante a cada título  que  constitua  um  objeto  de
negociação, o cumprimento da meta:                                   

     I - por turno, manhã  ou tarde, requer  apresentação de  ofertas
de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos  um  sistema
eletrônico de negociação, como comitente ou como  intermediário,  por
20 (vinte) minutos ou  mais,  consecutivos  ou não,  com  taxa  média
melhor ou igual à taxa média  observada  na  roda  de  negociação  no
respectivo turno, admitida a tolerância de  0,3%  (três  décimos  por
cento) na  negociação  com  título  com  rendimento  prefixado  e  de
0,6% (seis décimos por cento) na negociação com título com rendimento
pós-fixado; e                                                        

    II - mensal  importa o cumprimento da meta por  turno,  manhã  ou
tarde, em pelo menos 20 (vinte) vezes no mês, exceto quando se tratar
de fevereiro ou agosto, meses em que a meta  fica  reduzida  para  10
(dez) turnos.                                                        

     § 1º No cálculo das taxas médias, em cada um  dos turnos  de  30
minutos:                                                             

     I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em  segundos,  em
que permaneceram válidas;                                            

    II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada momento é
computada apenas sua melhor taxa de  compra  e  sua  melhor  taxa  de
venda; e                                                             

   III - nos  casos de intermediação, a respectiva taxa  é  computada
enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do intermediário.       

     § 2º Compreende-se por melhor taxa de  compra, a menor  taxa  de
compra proposta pelo participante ao mercado e  por  melhor  taxa  de
venda, a maior taxa de venda proposta pelo participante ao mercado.  

     § 3º Na hipótese de o  objeto de negociação  ser constituído por
um grupo de vencimentos, a meta por turno em determinado  dia  poderá
ser cumprida com qualquer dos títulos pertecentes àquele grupo.      

     Art. 5º As metas referidas no artigo anterior somente podem  ser
cumpridas em sistema de negociação que:                              

     I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por  correio
eletrônico           destinado,          simultaneamente,           a
[email protected] e [email protected];
e                                                                    

    II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro  Nacional
(RSFN), os dados relativos às propostas  de  negociação  apresentadas
nas  rodas de  negociação que  não constituam  violação do  dever  de
sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10  de  janeiro  de
2001.                                                                

     Art. 6º Relativamente a cada objeto de negociação, o  número  de
turnos mencionado no inciso II do art. 4º fica reduzido para 8 (oito)
em fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais meses  na  hipótese
de o "dealer" veicular ofertas de compra e de venda em  sistema  ele-
trônico de disseminação de informações.                              

     Parágrafo único. A redução do número de dias  fica  condocionada
ao:                                                                  

     I - prévio credenciamento do sistema eletrônico, a ser solicita-
do    por   correio   eletrônico   destinado,   simultaneamente,    a
[email protected] e [email protected];
e                                                                    

    II - envio  de correio eletrônico do administrador do  respectivo
sistema, no último dia  útil  do  mês,  atestando  a  divulgação  das
ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês para
os endereços mencionados no inciso anterior.                         

     Art.  7º Para  os fins  do disposto  nos arts. 4º e  6º  não são
levadas em  conta as  propostas de  negócios formuladas  nos dias não
considerados  úteis, pelo Conselho Monetário  Nacional, para  fins de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:                

     I - no dia 24 de dezembro;                                      

    II - no último dia útil do ano;                                  

   III - na quarta-feira de Cinzas; e                                

    IV - em  todos  os dias  em  que for feriado no  município de São
Paulo.                                                               

participaçao nas operações especiais da STN                          
-------------------------------------------                          

     Art. 8º Na venda a preço  a  ser  estabelecido na correspondente
portaria  da  oferta  pública, 50% (cinquenta por cento)  dos títulos
são destinados  aos  "dealers"  que  tenham alcançado a  meta estabe-
lecida no inciso I do art. 2º (Grupo  1)  e os  outros  50% (cinquen-
ta por cento), aos "dealers"  que  tenham atingido as metas estabele-
cidas no inciso II do art. 2º (Grupo 2).                             

     § 1º Dos títulos  destinados a  cada grupo, a fração  máxima que
poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fórmula:

     I - grupo 1: participação individual/participação do grupo; e   

    II - grupo 2: IDD/IDG;                                           

     onde:                                                           

         Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);            

         Participação  do grupo = somatório das participações indivi-
         duais do grupo 1;                                           

         %  Ofpub = quociente entre as quantidades de  títulos adqui-
         ridos,  da  respectiva  oferta  pública, pelo "dealer" e pe-
         los "dealers" do grupo  1;                                  

         IDD  = índice  de  desempenho  do "dealer"  de  que  trata o
         artigo seguinte; e                                          

         IDG  = somatório dos IDD dos "dealers" do respectivo grupo. 

     § 2º Apenas as  instituições aptas a  contratar  operações espe-
ciais da STN, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 10, são le-
vadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.         

índice de desempenho do "dealer"                                     
--------------------------------                                     

     Art. 9º  Para fins do  disposto no  art. 8º, o índice  de desem-
penho do "dealer" (IDD) corresponde  ao quociente entre  o percentual
de  participação  alcançado  no  mês  anterior e  o percentual  de 8%
(oito  por cento), quando  no  grupo 1, e o percentual  de 12%  (doze
por cento), quando no grupo 2, observado que o IDD:                  

     I - de "dealer"  no  grupo 2 é o resultante  da  média aritméti-
ca  dos  quocientes  entre  o  percentual  de  participação  atingido
em cada objeto de negociação e o percentual de 12%  (doze por cento);
e                                                                    

    II - de  "dealer" em qualquer  grupo não pode superar  a unidade,
ainda que apurado valor maior.                                       

     Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a  31 de ja-
neiro de  2011, o percentual  de 8% (oito por cento)  referido  neste
artigo fica reduzido para 7% (sete por cento).                       

disposições especiais                                                
---------------------                                                

     Art. 10. As  seguintes  regras são  aplicáveis à instituição que
não  se  encontrava credenciada no mês anterior e  apenas  em relação
ao mês do credenciamento:                                            

     I  - a faculdade de  participar das  operações  especiais da STN
lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;          

    II - o IDD é igual à unidade;                                    

   III  -  os  percentuais de  participação de que tratam  os incisos
do  art. 2º  são  calculados  com  base  nas  operações realizadas  a
partir da data do credenciamento; e                                  

    IV  -  dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação em sis-
temas eletrônicos de negociação.                                     

     Parágrafo  único. Em agosto  de  2010, as  regras  contidas  nos
incisos deste artigo são aplicáveis  à instituição que, no mês  ante-
rior, não se encontrava  credenciada em  um dos  grupos de "dealers",
então denominados primários e especialistas, no tocante à(s)  meta(s)
estabelecida(s) nos incisos I e II do art. 2º, respectivamente.      

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos  pelo Chefe  do Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.                                   

     Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em  vigor  na data de
sua  publicação, produzindo  efeitos a  partir  de  10  de  agosto de
2010, quando  ficar  revogado  o  Ato  Normativo  Conjunto nº  21  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.                


                                       Brasília, 6 de agosto de 2010.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES        COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES      
DO MERCADO ABERTO - DEMAB        DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP           

Luiz Donizete Felício            Fernando Eurico de Paiva Garrido    
Chefe, em exercício              Coordenador-Geral