RESOLUCAO N. 003896
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Institui, no âmbito do Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), o
Programa para Redução da Emissão de
Gases de Efeito Estufa na
Agricultura (Programa ABC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de
agosto de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa
na Agricultura (Programa ABC), subordinado às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos: promover a redução das emissões de gases de
efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias e contribuir para
a redução do desmatamento;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas,
inclusive para repasse a cooperados;
III - finalidade: investimentos fixos e semifixos
destinados:
a) à recuperação de áreas e pastagens degradadas;
b) à implantação de sistemas de integração lavoura-
pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-
floresta;
c) à implantação e manutenção de florestas comerciais ou
destinadas à recomposição de reserva legal ou de áreas de preservação
permanente;
IV - itens financiáveis, desde que o projeto seja destinado
às finalidades relacionadas no inciso III:
a) despesas relacionadas à elaboração de projeto técnico,
georreferenciamento e regularização ambiental;
b) assistência técnica necessária até a fase de maturação
do projeto;
c) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos agrícolas (calcário e outros);
d) marcação e construção de terraços e implantação de
práticas conservacionistas do solo;
e) adubação verde e plantio de cultura de cobertura do
solo;
f) aquisição de sementes e mudas para formação de
pastagens, culturas e florestas;
g) implantação de viveiros de mudas florestais;
h) operações de destoca;
i) implantação e recuperação de cercas; aquisição de
energizadores de cerca; aquisição, construção ou reformas de
bebedouros e de saleiros ou cochos para sal;
j) aquisição de animais e sêmen de bovinos, ovinos e
caprinos, para reprodução, recria e terminação;
k) aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura
e/ou pecuária não financiáveis pelos Programas de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) e de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra);
l) construção e modernização de benfeitorias e de
instalações;
V - poderá ser financiado custeio associado ao
investimento, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor
financiado, podendo ser ampliado para:
a) até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado,
quando destinado à implantação e manutenção de florestas comerciais
ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva
legal, casos em que poderão ser incluídos como custeio os gastos de
manutenção de florestas nos segundo, terceiro e quarto anos;
b) até 40% (quarenta por cento) do valor financiado quando
o projeto incluir a aquisição de animais e sêmen de bovinos, ovinos e
caprinos, para reprodução, recria e terminação;
VI - limite de crédito:
a) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por
beneficiário, por ano-safra, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
b) admite-se a concessão de mais de um crédito por tomador
por ano-safra, quando a atividade assistida requerer, ficar
comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e o somatório
dos valores das operações não exceder o limite de crédito
estabelecido para cada agricultor pelo programa;
VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VIII - liberação do crédito: de uma só vez ou em parcelas,
conforme o cronograma do projeto;
IX - reembolso, definido de acordo com o projeto técnico e
com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada:
a) até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência,
quando se tratar de investimentos destinados à recuperação de
pastagens e a sistemas produtivos de integração lavoura-pecuária,
lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta,
podendo ser estendido a até 12 (doze) anos quando a componente
florestal estiver presente;
b) até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses a
partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se
tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas
comerciais, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a
critério do agente financeiro e quando a espécie florestal assim o
justificar;
c) até 12 (doze) anos, com carência de 1 (um) ano a partir
da data de contratação, quando se tratar de projetos para
recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de
reserva legal, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze)
anos a critério do agente financeiro e quando a espécie florestal
assim o justificar;
X - volume de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão
de reais) do Sistema BNDES a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2010 a 30 de junho de 2011;
XI - agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras
por ele credenciadas;
XII - remuneração do agente operador, a título de spread:
a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano); e
b) nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano),
para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano), para a instituição
financeira credenciada;
XIII - risco das operações: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos;
XIV - garantias: as admitidas no crédito rural;
XV - documentação exigível:
a) projeto técnico específico, assinado por profissional
habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da
sua área total; croqui descritivo e histórico de utilização da área a
ser beneficiada; apresentação de comprovantes de análise de solo e da
respectiva recomendação agronômica; ponto georreferenciado por
Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação ou outro
instrumento de aferição mais precisa, de preferência, na parte
central da propriedade rural; e plano de manejo agropecuário,
agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;
b) relatório técnico com informações sobre a implementação
do projeto e a caracterização da área, assinado por profissional
habilitado, de instituição pública ou privada, a cada 4 (quatro)
anos, a contar da data de liberação da primeira parcela dos recursos,
até a liquidação do financiamento, conforme modelo e sistemática
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
sendo que a não apresentação dos referidos relatórios no prazo de até
6 (seis) meses a contar do prazo estabelecido ensejará a
desclassificação da operação a partir da data do término do referido
prazo;
c) nos financiamentos que contemplem recomposição e
manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal,
comprovação de rentabilidade suficiente para assegurar a quitação das
obrigações inerentes aos financiamentos.
Art. 2° Admite-se que o Banco do Brasil utilize até
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) dos recursos de que trata o
MCR 6-4 para aplicações em operações de crédito de investimento no
âmbito do Programa ABC, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a
metodologia de equalização desses recursos, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Parágrafo Único. As operações de que trata este artigo
devem ser contratadas entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de
2011, com risco do próprio banco, observadas as demais normas para o
Programa, conforme dispõe o art. 1º desta resolução, exceto o
disposto nos incisos X a XIII.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente