Revogada Norma
25/08/2010
#60175

Resolução Nº 3.897

Altera as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, que dispõem, respectivamente, sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de risco de mercado e sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

                        RESOLUCAO N. 003897                          
                        -------------------                          

                                 Altera  as Resoluções ns. 3.464,  de
                                 26  de junho de 2007, e 3.490, de 29
                                 de  agosto  de  2007,  que  dispõem,
                                 respectivamente,       sobre       a
                                 implementação   de   estrutura    de
                                 gerenciamento de risco de mercado  e
                                 sobre  a  apuração do Patrimônio  de
                                 Referência Exigido (PRE).           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010,  com
base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de  1965,  na  Lei  nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,  na  Lei  nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de  12
de agosto de 1969,                                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  Resolução nº 3.490, de 29 de agosto  de  2007,
fica  acrescida  dos arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D,  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  2º-A   Fica facultado o cálculo do PRE  na  forma    
         estabelecida  no  art.  2º, §  4º,  às  cooperativas  de    
         crédito   que  atendam  simultaneamente  aos   seguintes    
         requisitos mínimos:                                         

         I  -  possuam  ativo  total inferior a  R$200.000.000,00    
         (duzentos  milhões  de reais), no caso  de  cooperativas    
         singulares  de  crédito,  ou  ativo  total  inferior   a    
         R$100.000.000,00  (cem milhões de  reais),  no  caso  de    
         cooperativas centrais de crédito;                           

         II   -  não  apresentem  exposição  em  ouro,  em  moeda    
         estrangeira,  em operações sujeitas à variação  cambial,    
         à  variação  no  preço de mercadorias  (commodities),  à    
         variação   no   preço  de  ações,  ou  em   instrumentos    
         financeiros  derivativos, ressalvado o  investimento  em    
         ações registrado no ativo permanente;                       

         III   -   não   mantenham  aplicação   em   títulos   de    
         securitização  de  créditos,  salvo  os  emitidos   pelo    
         Tesouro Nacional;                                           

         IV - não realizem operações de empréstimo de ativos;        

         V - não realizem operações compromissadas, exceto:          

         a)  operações  de venda com compromisso de recompra  com    
         ativos próprios; ou                                         

         b)  operações de compra com compromisso de  revenda  com    
         títulos públicos federais prefixados, indexados  a  taxa    
         de juros ou índice de preços;                               

         VI  -  não  mantenham aplicações em cotas de  fundos  de    
         investimento  que  não  sejam classificados  como  curto    
         prazo ou renda fixa, nos termos da Instrução nº 409,  de    
         18   de   agosto  de  2004,  da  Comissão   de   Valores    
         Mobiliários (CVM); e                                        

         VII  - não possuam instituições filiadas que calculem  o    
         PRE  na  forma  estabelecida no caput do art.  2º  desta    
         resolução.                                                  

         Parágrafo único.  A periodicidade de apuração  do  valor    
         de  que  trata  o inciso I do caput será  definida  pelo    
         Banco Central do Brasil, sendo que:                         

         I  -  para  as  cooperativas de  crédito  em  início  de    
         atividade, deve ser considerado o ativo total  na  data-    
         base de início de suas operações; e                         

         II  -  para  as cooperativas de crédito resultantes  dos    
         processos  de  cisão ou fusão posteriores à  entrada  em    
         vigor  desta  resolução, o cálculo do ativo  total  deve    
         inicialmente  utilizar  a  primeira  data-base  após   a    
         efetivação desses eventos.                                  

         Art.  2º-B   As cooperativas de crédito devem  comunicar    
         previamente  ao  Banco Central do Brasil quando  optarem    
         por alterar a forma de cálculo do PRE, observado que:       

         I  -  a  alteração deve ser aprovada pela  diretoria  da    
         cooperativa;                                                

         II  -  a  opção por calcular o PRE na forma estabelecida    
         no  art.  2º, § 4º, requer o atendimento dos  requisitos    
         mínimos  citados no art. 2º-A previamente à comunicação,    
         excetuadas as situações previstas nos arts. 2º-C  e  2º-    
         D; e                                                        

         III  -  a opção por calcular o PRE na forma estabelecida    
         no  caput  do  art. 2º deve ser mantida no  mínimo  pelo    
         período  de  doze meses contados a partir da confirmação    
         de   recebimento  pelo  Banco  Central  do   Brasil   da    
         comunicação efetuada, sendo que:                            

         a)  a  alteração na forma de cálculo do PRE  em  período    
         inferior  ao  definido  deve  ser  aprovada  pelo  Banco    
         Central do Brasil, na forma por ele estabelecida; e         

         b)  o disposto nos incisos II a VI do caput do art. 2º-A    
         deve  ser  observado  até a confirmação  de  recebimento    
         pelo Banco Central do Brasil da comunicação prévia.         

         Art.  2º-C   As  cooperativas  de  crédito,  mesmo   não    
         atendendo  aos  requisitos  mínimos  estabelecidos   nos    
         incisos  I  a  VI do art. 2º-A, poderão ser  autorizadas    
         pelo  Banco Central do Brasil a calcular o PRE na  forma    
         definida  no  art.  2º,  § 4º, desde  que  observem,  no    
         mínimo, os seguintes critérios:                             

         I  -  mantenham controles internos e gestão adequada dos    
         riscos atribuídos às suas exposições;                       

         II  -  concentrem suas exposições em operações de  renda    
         fixa;                                                       

         III   -  realizem,  eventualmente,  operações  de  maior    
         complexidade:                                               

         a)  com  risco pouco relevante em relação ao das  demais    
         operações;                                                  

         b) relacionadas à atividade típica da cooperativa; e        

         c) adequadamente monitoradas;                               

         IV  -  possuam  grau  de capitalização  substancialmente    
         acima dos níveis mínimos.                                   

         Parágrafo  único.  No caso de cooperativas  filiadas,  a    
         aprovação  de que trata este artigo está condicionada  à    
         manifestação  de  anuência  da  respectiva   cooperativa    
         central,  acompanhada de parecer que contemple todos  os    
         critérios estabelecidos no caput.                           

         Art.  2º-D   O Banco Central do Brasil poderá determinar    
         às  cooperativas  de  crédito que calculem  o  PRE  como    
         definido  no  art.  2º,  §  4º,  quando  observadas   as    
         seguintes situações:                                        

         I  - falta de acurácia ou de tempestividade na prestação    
         das   informações  relativas  à  apuração   de   limites    
         operacionais e de padrões mínimos de capital; ou            

         II   -  incompatibilidade  de  suas  operações  com   as    
         estruturas  de  controle interno ou de gerenciamento  de    
         riscos,  conforme estabelecem as Resoluções  ns.  2.554,    
         de  24  de  setembro de 1998, 3.380, de 29 de  junho  de    
         2006,  3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30  de    
         abril de 2009.                                              

         Parágrafo   único.   As  cooperativas  de  crédito   que    
         passarem a calcular o PRE na forma do art. 2º, § 4º,  em    
         função  do previsto no caput deste artigo, devem atender    
         aos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 2º-    
         A,  segundo  plano de regularização aprovado pelo  Banco    
         Central  do  Brasil na forma do art. 46 da Resolução  nº    
         3.859, de 27 de maio de 2010."                              

         Art.  2º   Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.490, de  2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art. 2º ..............................................     

         .......................................................     


         §  4º   Para  as cooperativas de crédito que atendam  ao    
         disposto no art. 2º-A é permitido o cálculo do  PRE,  da    
         seguinte forma:                                             

         PRE = PSPR, em que:                                         

         PSPR  =  parcela  simplificada referente  às  exposições    
         ponderadas  pelo  fator de ponderação de  risco  a  elas    
         atribuído." (NR)                                            

         "Art.  3º  As instituições mencionadas no art.  1º,  com    
         exceção   daquelas  que  calcularem  o  PRE   na   forma    
         estabelecida  no  art. 2º, §4º, devem manter  também  PR    
         suficiente  para fazer face ao risco de  taxa  de  juros    
         das  operações não incluídas na carteira de  negociação,    
         na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.                    

         .................................................." (NR)    

         Art.  3º  Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.464, de  26  de
junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 3º ..............................................     

         .......................................................     


         §   1º    As   políticas   e  as  estratégias   para   o    
         gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas  e    
         revisadas,  no  mínimo  anualmente,  pela  diretoria  da    
         instituição   e  pelo  conselho  de  administração,   se    
         houver.                                                     

         §  2º   As cooperativas de crédito que calcularem o  PRE    
         na  forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº    
         3.490,  de  29 de agosto de 2007, não estão obrigadas  a    
         realizar as simulações previstas no inciso V do  caput."    
         (NR)                                                        

         "Art.  5º  As instituições mencionadas no art.  1°,  com    
         exceção  daquelas mencionadas no art. 3º,  §  2º,  devem    
         dispor  de  política claramente definida para determinar    
         quais   operações  serão  incluídas   na   carteira   de    
         negociação, bem como procedimentos para garantir que  os    
         critérios  de  classificação na carteira  de  negociação    
         serão observados de maneira consistente.                    

         ................................................." (NR)     

         Art.  4º   As  cooperativas  de crédito  que  atenderem  aos
requisitos  do  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  mas  não
optarem  pela  faculdade nele prevista, devem comunicar sua  decisão,
aprovada por sua diretoria, ao Banco Central do Brasil, na forma  por
ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.                         

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.    

                                     São Paulo, 25 de agosto de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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