Revogada Norma
26/08/2010
#85978

Resolução Nº 3.898

Institui linha de crédito do Funcafé para financiar operações de comercialização e proteção de preços do café da safra 2010/2011.

                        RESOLUCAO N. 003898                          
                        -------------------                          

                                 Institui,  ao  amparo  do  Fundo  de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé),   linha  de  crédito   de
                                 comercialização  para  financiar   a
                                 constituição de margem  de  garantia
                                 e   ajustes  diários  nas  vendas  a
                                 futuro,  a aquisição de prêmios  nos
                                 contratos de opções de vendas  e  as
                                 taxas  e emolumentos afetos a  essas
                                 transações, quando referenciadas  em
                                 café da safra 2010/2011.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada  em  25  de  agosto de  2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI e VIII, da  Lei
nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  instituída linha  de  crédito  amparada  em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada
à  comercialização da produção de café da safra 2010/2011, observadas
as  normas gerais aplicadas aos financiamentos do Funcafé, no que não
conflitarem com as seguintes condições especiais:                    

         I - finalidades:                                            

         a)  financiar  a  constituição de margem de  garantia  e  de
ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias  e  de
futuros nacionais;                                                   

         b)  financiar o pagamento dos prêmios em contratos de  opção
de  venda referenciados em café, realizados em mercados administrados
por bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;                    

         c)  financiar o pagamento de taxas e emolumentos  referentes
às transações acima referidas;                                       

         II  -  beneficiários: cafeicultores e suas  cooperativas  de
produção;                                                            

         III  -  volume  e  fonte  de recursos:  até  R$50.000.000,00
(cinquenta   milhões  de  reais)  do  Funcafé,  de  acordo   com   as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do fundo;               

         IV  -  liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo
com o cronograma da instituição financeira;                          

         V  -  valor financiável: até 100% (cem por cento)  do  valor
exigido  em  bolsas  de  mercadorias e de futuros  nacionais  para  o
custeio das finalidades de que trata o inciso I, limitado:           

         a)   por   produtor:  a  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais),
independentemente dos limites das outras linhas de financiamento  com
recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;            

         b)   por   cooperativa   de  produção:   ao   resultado   da
multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade  de
cooperados  ativos  que  tenham depositado  a  produção  de  café  na
cooperativa  para que esta realize proteção de preços  por  meio  das
transações de que trata o inciso I;                                  

         VI  -  o  montante dos créditos a um mesmo tomador, além  do
limite constante do inciso V, deve restringir-se:                    

         a)  ao  estoque  de café de produção própria  depositado  em
cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas pela
Companhia   Nacional  de  Abastecimento  (Conab)   ou   em   armazéns
credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa  de
mercadoria e futuro;                                                 

         b)  à  produção própria estimada das lavouras  de  café  dos
beneficiários, conforme laudo técnico a ser exigido pela  instituição
financeira,  quando a produção a ser comercializada  não  tiver  sido
colhida;                                                             

         VII  -  garantias: as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

         VIII  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IX   -  instituições  financeiras:  integrantes  do  Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);                                    

         X - risco da operação: da instituição financeira;           

         XI - prazo de contratação: até 1º de dezembro de 2010;      

         XII  -  reembolso: coincidente com o prazo de liquidação  da
operação  de  mercado  de  futuros  ou  de  opções,  limitado  a  360
(trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 26 de agosto de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                        Presidente, substituto                       



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