RESOLUCAO N. 003898
-------------------
Institui, ao amparo do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), linha de crédito de
comercialização para financiar a
constituição de margem de garantia
e ajustes diários nas vendas a
futuro, a aquisição de prêmios nos
contratos de opções de vendas e as
taxas e emolumentos afetos a essas
transações, quando referenciadas em
café da safra 2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI e VIII, da Lei
nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito amparada em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada
à comercialização da produção de café da safra 2010/2011, observadas
as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Funcafé, no que não
conflitarem com as seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) financiar a constituição de margem de garantia e de
ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros nacionais;
b) financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção
de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados
por bolsas de mercadorias e de futuros nacionais;
c) financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes
às transações acima referidas;
II - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de
produção;
III - volume e fonte de recursos: até R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) do Funcafé, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do fundo;
IV - liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo
com o cronograma da instituição financeira;
V - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor
exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais para o
custeio das finalidades de que trata o inciso I, limitado:
a) por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais),
independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com
recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;
b) por cooperativa de produção: ao resultado da
multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade de
cooperados ativos que tenham depositado a produção de café na
cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio das
transações de que trata o inciso I;
VI - o montante dos créditos a um mesmo tomador, além do
limite constante do inciso V, deve restringir-se:
a) ao estoque de café de produção própria depositado em
cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns
credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de
mercadoria e futuro;
b) à produção própria estimada das lavouras de café dos
beneficiários, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição
financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido
colhida;
VII - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - instituições financeiras: integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
X - risco da operação: da instituição financeira;
XI - prazo de contratação: até 1º de dezembro de 2010;
XII - reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da
operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360
(trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto