Revogada Norma
23/09/2010
#55274

Circular Nº 3.506

Estabelece metodologia para apuração da taxa de câmbio real/dólar PTAX com base em consultas eletrônicas a dealers credenciados.

                         CIRCULAR N. 003506                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a  metodologia   de
                                 apuração    da   taxa   de    câmbio
                                 real/dólar   divulgada  pelo   Banco
                                 Central do Brasil (PTAX).           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de setembro de 2010, com base no art. 11, inciso III,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                          

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  As taxas de câmbio de compra e de venda de dólares
dos   Estados  Unidos  divulgadas  pelo  Banco  Central  do   Brasil,
denominadas taxas PTAX, serão calculadas, nos termos desta  Circular,
com   base  em  dados  obtidos  mediante  consultas  às  instituições
credenciadas  para  realizar operações de compra  e  venda  de  moeda
estrangeira com o Banco Central do Brasil (dealers).                 

         Art.  2º   As consultas aos dealers de que trata o  art.  1º
serão   realizadas  pelo  Departamento  de  Operações  das   Reservas
Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos  os
dias úteis, observadas as seguintes condições:                       

         I  - realização de quatro consultas por dia, com duração  de
dois minutos cada;                                                   

         II  -  escolha  aleatória do início de cada consulta  dentro
dos seguintes intervalos:                                            

         a) 9h50 às 10h10 para a primeira consulta;                  

         b) 10h50 às 11h10 para a segunda consulta;                  

         c) 11h50 às 12h10 para a terceira consulta; e               

         d) 12h50 às 13h10 para a quarta consulta;                   

         III  -  fornecimento obrigatório, por parte de cada  dealer,
de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio
no  mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que  melhor
representem as condições de mercado no preciso instante do início  da
consulta;                                                            

         IV   -   irretratabilidade  das  cotações  fornecidas  pelos
dealers.                                                             

         §  1º  Nos dias úteis em que houver horário de funcionamento
diferenciado  no  mercado interbancário de  câmbio,  a  definição  do
número de consultas e do horário de sua realização será informada aos
dealers mediante prévio Comunicado do Banco Central do Brasil.       

         §  2º   Os  dealers  devem   habilitar-se  no  Banco Central
do  Brasil para acessar o sistema eletrônico de consulta de que trata
este artigo.                                                         

         §  3º   Caso  mais de quatro cotações de compra ou  mais  de
quatro  cotações  de  venda deixem de ser  informadas  em  uma  mesma
consulta  automática,  o  Depin  realizará  consulta  telefônica  aos
dealers omissos.                                                     

         §  4º  Se persistir a ausência de mais de quatro cotações de
compra ou de venda após a consulta telefônica de que trata o § 3º,  o
resultado  da consulta será obtido mediante consulta aos sistemas  de
informação do Banco Central do Brasil.                               

         Art.  3º   A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio  de
venda referentes a cada consulta corresponderão, respectivamente,  às
médias  das  cotações de compra e das cotações de venda  efetivamente
fornecidas pelos dealers, excluídas, em cada caso, as duas maiores  e
as duas menores.                                                     

         §  1º   Após  cada consulta, as taxas de compra e  de  venda
obtidas  na  forma  deste  artigo serão validadas  contra  parâmetros
objetivos de mercado.                                                

         §  2º   Na impossibilidade de obtenção de taxas de compra  e
de  venda  na  forma  deste  artigo, o  resultado  da  consulta  será
substituído  por  cotação obtida mediante consulta  aos  sistemas  de
informação do Banco Central do Brasil.                               

         §  3º   O resultado da consulta será imediatamente divulgado
após os procedimentos de apuração e validação.                       

         Art.  4º   As  taxas  PTAX  de compra  e  de  venda  do  dia
corresponderão, respectivamente, às médias aritméticas das  taxas  de
compra  e  das  taxas de venda obtidas na forma  do  art.  3º,  sendo
divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado
da última consulta do dia.                                           

         Art.  5º   Devem  os  dealers fornecer,  em  cada  consulta,
cotações  de  compra  e  de  venda que representem  com  acuidade  as
condições do mercado interbancário de câmbio no início da consulta.  

         Parágrafo único.  Cabe ao Banco Central do Brasil avaliar  a
consistência  das cotações oferecidas pelos dealers,  aplicando-lhes,
se  for  o  caso, as medidas previstas nas regras que  disciplinam  o
processo de seleção de dealers de câmbio.                            

         Art.   6º   Esta  Circular  entra  em  vigor,  em  fase   de
homologação,  a  partir  de  21 de janeiro  de  2011,  e  em  caráter
definitivo,  em  1º de julho de 2011, data em que ficará  revogada  a
Circular nº 3.372, de 12 de dezembro de 2007.                        

         Parágrafo  único.   Não se aplica à fase  de  homologação  o
disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º desta Circular.             

                                    Brasília, 23 de setembro de 2010.



                             Aldo Mendes                             
                               Diretor                               











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