Norma
30/09/2010
#78843

Resolução Nº 3.908

Estabelece a obrigatoriedade de indicação de diretor responsável pelas consultas a informações sobre posições em instrumentos financeiros derivativos.

                        RESOLUCAO N. 003908                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a indicação de diretor
                                 responsável   pelos   processos   de
                                 consulta  a informações relativas  a
                                 posições       em       instrumentos
                                 financeiros derivativos.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2010,
com base nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da referida
lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 7º da Lei  nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar  nº
130, de 17 de abril de 2009,                                         

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, se optarem  por
consulta   a   informações  relativas  às  posições  em  instrumentos
financeiros  derivativos detidos por pessoas naturais  ou  jurídicas,
devem   previamente  ter  indicado  diretor  responsável   por   tais
procedimentos de consulta.                                           

         Parágrafo único.  Para fins da responsabilidade referida  no
caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções  na
instituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  complementares  e a adotar  as  medidas  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento desta resolução.                          

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de setembro de 2010.

                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                        Presidente,substituto                        

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