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Estabelece a obrigatoriedade de indicação de diretor responsável pelas consultas a informações sobre posições em instrumentos financeiros derivativos.
RESOLUCAO N. 003908
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Dispõe sobre a indicação de diretor
responsável pelos processos de
consulta a informações relativas a
posições em instrumentos
financeiros derivativos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010,
com base nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da referida
lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 7º da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, se optarem por
consulta a informações relativas às posições em instrumentos
financeiros derivativos detidos por pessoas naturais ou jurídicas,
devem previamente ter indicado diretor responsável por tais
procedimentos de consulta.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade referida no
caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2010.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente,substituto
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