CIRCULAR N. 003508
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Altera as Circulares ns. 3.354, de
27 de junho de 2007, 3.398, de 23
de julho de 2008, e 3.429, de 14 de
janeiro de 2009, que dispõem sobre
classificação de operações na
carteira de negociação, remessa de
informações e procedimentos
relativos à apuração do Patrimônio
de Referência Exigido (PRE), de que
trata a Resolução nº 3.490, de 29
de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de outubro de 2010, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U :
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.354, de 27 de junho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma
estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela
Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de
julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
.......................................................
§ 4º As cooperativas singulares de crédito que
efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no
art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a
redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto
de 2010, e que possuírem, na data-base de 30 de
setembro do ano anterior, ativo total inferior a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão
dispensadas do envio das informações, observado que
fica mantida a obrigação de sua elaboração e de sua
manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos." (NR)
"Art. 3º .............................................
.......................................................
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que
calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, §
4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada
pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem manter à
disposição das cooperativas centrais de crédito, ou
confederações, se for o caso, para cumprimento das
atribuições especiais previstas no Capítulo V da
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo
prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e
as informações remetidas ao Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º .................................................
.......................................................
III - as cooperativas de crédito que efetuarem o
cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º,
da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela
Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010;
.......................................................
§ 4º As instituições mencionadas nos incisos I a III
do § 1º estão dispensadas da elaboração das informações
de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 4º O disposto na Circular nº 3.365, de 12 de setembro
de 2007, não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o
cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução
nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25
de agosto de 2010.
Art. 5º O valor do ativo total citado no inciso I do caput
do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada
pela Resolução nº 3.897, de 2010, que será considerado para o período
de janeiro a dezembro, é o apurado na data-base de 30 de setembro do
ano anterior.
§ 1º Para fins da apuração mencionada no caput, define-se
ativo total como a soma do ativo circulante e realizável a longo
prazo com o ativo permanente.
§ 2º O Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá solicitar que a apuração do
ativo total tenha como data-base a data do último balancete ou
balanço patrimonial remetido pela cooperativa de crédito ao Banco
Central do Brasil.
§ 3º Para as cooperativas de crédito em início de
atividade, a data-base de início de operações a que se refere o art.
2º-A, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 2007, é a
data-base da remessa ao Banco Central do Brasil, pela instituição, do
primeiro demonstrativo contábil.
§ 4º O disposto no art. 2º-A, parágrafo único, inciso II,
da Resolução nº 3.490, de 2007, aplica-se somente às novas
cooperativas de crédito resultantes de processo de fusão ou cisão.
§ 5º Para as cooperativas de crédito em início de
atividade, ou resultantes de processo de fusão ou cisão, a apuração
de que trata o caput terá como base o balanço patrimonial, se
referente aos meses de junho ou dezembro, ou balancetes, nos demais
casos.
Art. 6º A comunicação de que trata o art. 2º-B da
Resolução nº 3.490, de 2007, deve ser remetida ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig), na forma por ele estabelecida, produzindo efeitos a partir
da data-base do mês de sua realização.
Art. 7º As autorizações de que tratam os arts. 2º-B,
inciso III, alínea "a", e 2º-C da Resolução nº 3.490, de 2007, com
redação dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem ser solicitadas
pela instituição financeira por meio de pedido dirigido ao Desuc, na
forma por ele estabelecida.
Art. 8º As cooperativas de crédito que adotarem a
faculdade prevista no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, até
1º de janeiro de 2011, estão dispensadas do envio das informações de
que tratam a Circular nº 3.429, de 2009, e a Circular nº 3.398, de
2008, referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011,
observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração mensal e de
sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de
cinco anos.
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da
Resolução no 3.897, de 2010, as cooperativas de crédito que atenderem
aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não
optarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão ao
Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.
§ 1º As demais cooperativas de crédito que atenderem aos
requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não
efetuarem comunicação ao Desig até 1º de janeiro de 2011, serão
consideradas como optantes pela forma de cálculo do PRE prevista no
art. 2º, § 4º, daquela resolução.
§ 2º As cooperativas de crédito que atenderem ao requisito
previsto no inciso I do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas
não atenderem aos requisitos previstos nos incisos II a VII, devem
comunicar ao Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro
de 2011, que permanecerão calculando o PRE com base no caput do art.
2º daquela resolução.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que os arts. 1º a 8º e 11 passam a produzir efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 11. Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 1º da
Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.
Brasília, 19 de outubro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor de Normas e Organização Diretor de Fiscalização
do Sistema Financeiro