CIRCULAR N. 003509
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Estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela simplificada do
Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições
ponderadas por fator de risco
(PSPR), de que trata a Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de outubro de 2010, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U :
Art. 1º A parcela simplificada do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco
(PSPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
alterada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, deve ser,
no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:
PSPR = F x EPRS, em que:
F = 0,13 (treze centésimos) para cooperativas
singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito;
ou
F = 0,14 (quatorze centésimos) para cooperativas
centrais; ou
F = 0,18 (dezoito centésimos) para cooperativas
singulares não filiadas a cooperativas centrais de
crédito;
EPRS = somatório dos produtos das exposições de
cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de
risco.
§ 1º Para a apuração do EPRS, considera-se exposição todo
item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;
II - gasto ou despesa registrados no ativo;
III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer
outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação
financeira de terceiros; ou
V - compromissos de crédito assumidos pela instituição.
§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser
deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.
Art. 2º O valor das exposições de que trata o art. 1º deve
ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Parágrafo único. Nas operações compromissadas, o valor da
exposição deve corresponder ao valor contábil:
I - da revenda, no caso de operação de compra com
compromisso de revenda; ou
II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de
venda com compromisso de recompra.
Ponderação 0%
Art. 3º Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco
(FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e
II - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional
ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações
compromissadas.
Ponderação 20%
Art. 4º Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às
seguintes exposições:
I - depósitos de livre movimentação mantidos em
estabelecimentos bancários;
II - direitos representativos das seguintes operações de
cooperativas:
a) disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do
ato cooperativo denominado centralização financeira;
b) operações de repasses interfinanceiros em favor de
cooperativas filiadas; e
III - operações compromissadas realizadas com títulos e
valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil.
Ponderação 50%
Art. 5º Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento)
às seguintes exposições:
I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde
que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que
tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas
emitidos;
II - depósitos interfinanceiros;
III - compromissos de crédito assumidos; e
IV - operações de crédito de cooperativas centrais de
crédito contratadas com suas filiadas.
Ponderação 85%
Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por
cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de
crédito.
Ponderação 100%
Art. 7º Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às
seguintes exposições:
I - aplicações em cotas de fundos de investimento;
II - demais operações compromissadas de venda com
compromisso de recompra;
III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e
IV - operações para as quais não haja FPR específico
estabelecido.
Créditos tributários
Art. 8º Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por
cento) às exposições relativas aos créditos tributários de que trata
a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela
Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para fins
do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução
nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
créditos tributários decorrentes de diferenças temporais, aos quais
se aplica FPR de 100% (cem por cento).
Apuração
Art. 9º Para efeito da apuração das exposições ponderadas
por fator de risco, não devem ser consideradas:
I - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de
que trata a Resolução nº 3.444, de 2007; e
II - as exposições decorrentes de operações
interdependências.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 11. Fica revogado o § 5º do art. 1º da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007.
Brasília, 19 de outubro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor de Normas e Organização Diretor de Fiscalização
do Sistema Financeiro