Norma
25/11/2010

Resolução Nº 3.923

Estabelece regras para o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa) com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003923                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o Programa de Estímulo
                                 à  Produção Agropecuária Sustentável
                                 (Produsa)  amparado em  recursos  do
                                 Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
                                 Econômico e Social (BNDES).         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de  1964,  e  dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  As alíneas "b", "c" e "f" do item 3 da Seção 8  do
Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "b) itens    financiáveis:   despesas   necessárias    à    
               recuperação   de   benfeitorias  e  infraestrutura    
               danificadas pelos eventos de que trata este  item,    
               bem   como  despesas  referentes  aos  custos   de    
               recuperação  do solo ou de áreas degradadas  e  de    
               formação  da safra 2010/2011 quando implantada  na    
               área danificada na safra 2009/2010;" (NR)             

          "c) limite   por  beneficiário,  independentemente   de    
               outros limites estabelecidos para esse programa:      

         I - R$600.000,00  (seiscentos mil  reais),  não  podendo    
               ultrapassar  R$2.500,00  (dois  mil  e  quinhentos    
               reais)   por   hectare  de  arroz,   limitado   ao    
               financiamento  da  área que  efetivamente  demande    
               recuperação;                                          

          II - caso  a área danificada seja superior a 25% (vinte    
               e  cinco por cento) da área cultivada com arroz na    
               safra  2009/2010, o financiamento para a  formação    
               da  safra  2010/2011 pode abranger até  100%  (cem    
               por  cento)  da área a ser cultivada,  respeitados    
               os  limites por beneficiário e por hectare de  que    
               trata o inciso I desta alínea;" (NR)                  

         "f) prazo para contratação: até 31/3/2011;" (NR)            

         Art.  2º   A  Seção  8 do Capítulo 13 do Manual  de  Crédito
Rural  (MCR)  passa  a vigorar acrescida do item  4  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "4 - O  disposto  no  §  4º do art. 2º da  Resolução  nº    
               3.575,  de  29  de maio de 2008, com redação  dada    
               pela  Resolução nº 3.712, de 16 de abril de  2009,    
               não   se   aplica  às  operações  contratadas   na    
               modalidade prevista no item 3 desta Seção." (NR)      

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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