Norma
25/11/2010
#84239

Resolução Nº 3.920

Estabelece regras para consulta a informações de operações no mercado de câmbio por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003920                          
                        -------------------                          

                                 Disciplina  a consulta a informações
                                 relativas a operações realizadas  no
                                 mercado     de     câmbio      pelas
                                 instituições  financeiras  e   pelas
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo  em  conta  o  disposto no art. 3º, inciso V,  nos  termos  das
competências conferidas pelos arts. 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, e
57 da referida Lei e considerando ainda o art. 1º, § 3º, inciso I, da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º   Para  fins  de  consulta  a  informações   sobre
operações  realizadas  no  mercado de câmbio,  disponibilizadas  pelo
Banco  Central  do Brasil, as instituições financeiras  e  as  demais
instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia devem:     

         I  -  obter,  por via documental, autorização específica  do
cliente;                                                             

         II  -  manter a guarda do documento mencionado no  inciso  I
pelo  prazo  mínimo  de 5 (cinco) anos, contados da  data  da  última
consulta;                                                            

         III - comunicar previamente ao cliente:                     

         a)  a  finalidade  do  acesso às  informações  referidas  no
caput; e                                                             

         b)  os  procedimentos  para consulta, correção,  exclusão  e
registro  de  manifestação  de  discordância  quanto  às  informações
referidas no caput.                                                  

         §  1º  As instituições referidas no caput estão desobrigadas
de  obter  a autorização de que trata o inciso I quando se tratar  de
operações em que figurem como contraparte.                           

         §   2º    O   disposto  neste  artigo  não  se   aplica   às
administradoras  de consórcio, que seguirão as normas  editadas  pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.       

         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas complementares para o cumprimento desta Resolução, bem como
a adotar as medidas necessárias à sua implementação.                 

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente