RESOLUCAO N. 003920
-------------------
Disciplina a consulta a informações
relativas a operações realizadas no
mercado de câmbio pelas
instituições financeiras e pelas
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,
tendo em conta o disposto no art. 3º, inciso V, nos termos das
competências conferidas pelos arts. 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, e
57 da referida Lei e considerando ainda o art. 1º, § 3º, inciso I, da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Para fins de consulta a informações sobre
operações realizadas no mercado de câmbio, disponibilizadas pelo
Banco Central do Brasil, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia devem:
I - obter, por via documental, autorização específica do
cliente;
II - manter a guarda do documento mencionado no inciso I
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da última
consulta;
III - comunicar previamente ao cliente:
a) a finalidade do acesso às informações referidas no
caput; e
b) os procedimentos para consulta, correção, exclusão e
registro de manifestação de discordância quanto às informações
referidas no caput.
§ 1º As instituições referidas no caput estão desobrigadas
de obter a autorização de que trata o inciso I quando se tratar de
operações em que figurem como contraparte.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas complementares para o cumprimento desta Resolução, bem como
a adotar as medidas necessárias à sua implementação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente