Norma
25/11/2010
#69192

Resolução Nº 3.924

Institui linha de crédito emergencial para agricultores familiares afetados por seca na região semiárida do Nordeste e Minas Gerais.

                        RESOLUCAO N. 003924                          
                        -------------------                          

                                 Institui     Linha    de     Crédito
                                 Emergencial     para    agricultores
                                 familiares    com    empreendimentos
                                 afetados por seca nos municípios  da
                                 região  do semiárido dos estados  do
                                 Nordeste e de Minas Gerais.         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica instituída linha emergencial de crédito  para
financiamento  das  unidades familiares de  produção  enquadradas  no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
especiais:                                                           

         I  -  beneficiários:  agricultores  familiares  que  possuam
"Declaração  de  Aptidão  ao Pronaf (DAP)"  válida  e  que  atuem  em
municípios da região semiárida, definida no inciso IV do art.  5º  da
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, dos estados da Bahia, Ceará,
Maranhão,  Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio  Grande  do
Norte, que, em decorrência de estiagem, tenham decretado situação  de
emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de janeiro  e  30
de   setembro   de  2010,  reconhecido  pelos  respectivos   governos
estaduais;                                                           

         II - finalidade: financiamentos de custeio pecuário;        

         III  -  limite:  R$2.000,00 (dois  mil  reais)  por  unidade
familiar,  em  operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;              

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               

         V  -  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e  cinco
por  cento)  sobre  cada parcela da dívida paga até  a  data  de  seu
vencimento;                                                          

         VI - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                 

         VII  -  remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         

          VIII - fontes e volumes de recursos:                       

          a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):
até R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);                 

          b)  Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais  de
Crédito (OOC): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);      

         IX - período de contratação: até 15 de março de 2011;       

         X   -  risco  da  operação:  da  União,  nos  financiamentos
contratados  com  recursos  do orçamento das  Operações  Oficiais  de
Crédito;  e  do  FNE, nas operações realizadas com  recursos  daquele
fundo;                                                               

         XI  -  os recursos do FNE somente poderão ser utilizados  em
operações  destinadas  aos  agricultores familiares  enquadrados  nos
Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.                                   

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



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