RESOLUCAO N. 003924
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Institui Linha de Crédito
Emergencial para agricultores
familiares com empreendimentos
afetados por seca nos municípios da
região do semiárido dos estados do
Nordeste e de Minas Gerais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito para
financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
especiais:
I - beneficiários: agricultores familiares que possuam
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" válida e que atuem em
municípios da região semiárida, definida no inciso IV do art. 5º da
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, dos estados da Bahia, Ceará,
Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do
Norte, que, em decorrência de estiagem, tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de janeiro e 30
de setembro de 2010, reconhecido pelos respectivos governos
estaduais;
II - finalidade: financiamentos de custeio pecuário;
III - limite: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade
familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
VI - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VII - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VIII - fontes e volumes de recursos:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):
até R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
b) Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de
Crédito (OOC): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
IX - período de contratação: até 15 de março de 2011;
X - risco da operação: da União, nos financiamentos
contratados com recursos do orçamento das Operações Oficiais de
Crédito; e do FNE, nas operações realizadas com recursos daquele
fundo;
XI - os recursos do FNE somente poderão ser utilizados em
operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados nos
Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente