Revogada Norma
25/11/2010
#64292

Resolução Nº 3.929

Extingue o Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda e Invalidez Temporária (FIEL) e transfere seu patrimônio para a União.

                        RESOLUCAO N. 003929                          
                        -------------------                          

                               Extingue  o  Fundo para  Pagamento  de
                               Prestações no Caso de Perda  de  Renda
                               e  Invalidez  Temporária (FIEL)  e  dá
                               outras providências.                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,
tendo  em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de  21
de novembro de 1986,                                                 

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º  Fica extinto o Fundo para Pagamento de Prestações
no Caso de Perda de Renda e Invalidez Temporária (FIEL).             

          Art.  2º   A Caixa Econômica Federal fará jus à remuneração
pela  administração do FIEL, referente ao período de janeiro de  1998
até  a  data  de transferência do patrimônio do Fundo para  a  União,
estando autorizada a debitar do Patrimônio Líquido (PL) do fundo,  em
parcela  única,  os valores lançados como provisão nas  demonstrações
contábeis.                                                           

          Art.  3º  O patrimônio e as receitas remanescentes do  FIEL
serão incorporados ao patrimônio da União.                           

          Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal disponibilizará
para  a  Secretaria do Tesouro Nacional todo o acervo  documental  do
FIEL, bem como os sistemas de acompanhamento e controle do Fundo,  em
meio magnético.                                                      

          Art.  4º  A União responderá pelas obrigações que venham  a
recair sobre o FIEL.                                                 

          Art.  5º   Ficam  revogadas as Resoluções  do  Conselho  de
Administração (RC) nº 11, de 26 de maio de 1971, RC nº 9,  de  28  de
junho de 1984, as Resoluções de Diretoria (RD) nº 55, de 5 de outubro
de  1971,  e  RD  nº 14, de 9 de julho de 1984, todas  editadas  pelo
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).                           

          Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



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