RESOLUCAO N. 003929
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Extingue o Fundo para Pagamento de
Prestações no Caso de Perda de Renda
e Invalidez Temporária (FIEL) e dá
outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21
de novembro de 1986,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica extinto o Fundo para Pagamento de Prestações
no Caso de Perda de Renda e Invalidez Temporária (FIEL).
Art. 2º A Caixa Econômica Federal fará jus à remuneração
pela administração do FIEL, referente ao período de janeiro de 1998
até a data de transferência do patrimônio do Fundo para a União,
estando autorizada a debitar do Patrimônio Líquido (PL) do fundo, em
parcela única, os valores lançados como provisão nas demonstrações
contábeis.
Art. 3º O patrimônio e as receitas remanescentes do FIEL
serão incorporados ao patrimônio da União.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal disponibilizará
para a Secretaria do Tesouro Nacional todo o acervo documental do
FIEL, bem como os sistemas de acompanhamento e controle do Fundo, em
meio magnético.
Art. 4º A União responderá pelas obrigações que venham a
recair sobre o FIEL.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções do Conselho de
Administração (RC) nº 11, de 26 de maio de 1971, RC nº 9, de 28 de
junho de 1984, as Resoluções de Diretoria (RD) nº 55, de 5 de outubro
de 1971, e RD nº 14, de 9 de julho de 1984, todas editadas pelo
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente