Revogada Norma
03/12/2010
#48701

Resolução Nº 3.931

Altera limites e regras para captação de depósitos a prazo com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.

                        RESOLUCAO N. 003931                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.692,  de  26
                                 de  março de 2009, que dispõe  sobre
                                 a  captação de depósitos a prazo com
                                 garantia    especial   proporcionada
                                 pelo  Fundo  Garantidor de  Créditos
                                 (FGC)  e  o valor máximo da garantia
                                 previsto  na Resolução nº 3.400,  de
                                 6 de setembro de 2006.              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em  sessão extraordinária  realizada  em  2  de
dezembro  de  2010, com base nos arts. 3º, inciso VI,  e  4º,  inciso
VIII, da referida lei,                                               

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  3º   O saldo dos depósitos captados na  forma  do    
         art.  1º, por instituição depositária associada ao  FGC,    
         fica  limitado  ao  maior valor entre aqueles  a  seguir    
         destacados,   não   podendo  esse   limite   ultrapassar    
         R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais):                

         I   -  o  correspondente  ao  dobro  do  Patrimônio   de    
         Referência  (PR), nível I, apurado a cada ano  na  data-    
         base  de  30 de junho, atualizado mensalmente pela  Taxa    
         Selic a partir de 1º de julho;                              

         II   -  o  correspondente  ao  dobro  do  Patrimônio  de    
         Referência  (PR), nível I, calculado em 31  de  dezembro    
         de  2008,  atualizado  mensalmente  pela  Taxa  Selic  a    
         partir de 1º de maio de 2009; e                             

         III - o correspondente à soma dos saldos de depósitos  a    
         prazo  com os saldos de obrigações por letras de  câmbio    
         mantidos  na  instituição  em  30  de  junho  de   2008,    
         atualizada  mensalmente pela Taxa Selic a partir  de  1º    
         de maio de 2009.                                            

         Parágrafo  único.  No caso de instituição  autorizada  a    
         funcionar  pelo Banco Central do Brasil  que  não  tenha    
         iniciado  suas  operações até a última  data-base,  deve    
         ser  considerado, para fins do cálculo do limite de  que    
         trata  o  caput,  o  PR, nível I, do primeiro  balancete    
         encaminhado àquela autarquia." (NR)                         

         Art. 2º  As instituições financeiras de que trata o art.  1º
da  Resolução  nº  3.692, de 2009, devem fornecer aos  titulares  dos
depósitos  a  prazo  com  garantia especial comprovante  do  registro
específico do depósito, emitido pela entidade registradora.          

         §  1º   O comprovante de registro específico de que trata  o
caput  deve ser remetido em até cinco dias úteis após contratação  da
operação.                                                            

         §  2º   Os comprovantes relativos aos depósitos a prazo  com
garantia  especial, contratados anteriormente à data  de  entrada  em
vigor  desta  resolução e ainda em curso, devem ser encaminhados  aos
respectivos depositantes até 28 de fevereiro de 2011.                

         Art.  3º   O limite para captação dos depósitos a prazo  com
garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata
o art. 3º da Resolução nº 3.692, de 2009, deve ser reduzido de acordo
com o seguinte cronograma:                                           

         I  - em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro  de
2012;                                                                

         II  - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2013;                                                             

         III  -  em  60%  (sessenta por cento), a  partir  de  1º  de
janeiro de 2014;                                                     

         IV  -  em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2015; e                                                           

         V  -  em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro  de
2016.                                                                

         Art.  4º  O valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC,
de  que  tratam o art. 1º da Resolução nº 3.400, de 6 de setembro  de
2006, e o art. 2º do Anexo II à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro
de  2004,  com a redação dada pela Resolução nº 3.400, de 2006,  fica
estabelecido em R$70.000,00 (setenta mil reais).                     

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 3.717, de 23 de abril
de 2009.                                                             

                                     Brasília, 3 de dezembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente