Revogada Norma
16/12/2010
#51827

Resolução Nº 3.933

Autoriza o BNDES a emitir Letra Financeira sujeita a limites e estudo de viabilidade.

                        RESOLUCAO N. 003933                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  emissão  de  Letra
                                 Financeira   pelo   Banco   Nacional
                                 de   Desenvolvimento   Econômico   e
                                 Social (BNDES).                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2010,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e no art. 41
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,                            

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES)  autorizado a emitir Letra  Financeira  (LF),  nos
termos da Resolução nº 3.836, de 25 de fevereiro de 2010, e da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010.                                      

         Parágrafo  único.   Para  efeito do  disposto  no  caput,  a
emissão de LF pelo BNDES fica sujeita às seguintes condições:        

         I  -  observância  do  limite  correspondente  ao  valor  do
Patrimônio de Referência, nível 1, da instituição; e                 

         II - elaboração de estudo de viabilidade, que deverá conter,
no  mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF
frente  às  demais  alternativas de captação e  a  outras  fontes  de
recursos  do  BNDES, considerando  volume, prazo, taxas, indexadores,
composição  do  passivo e demais condições da  emissão,  bem  como  a
demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada
para os recursos captados.                                           

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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