CIRCULAR N. 003519
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de dezembro de 2010, com base no art. 23 da Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução n°
3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As seções 2 e 4 do capítulo 11 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, passam a
vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010.
Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Assuntos Diretor de Fiscalização, substituto
Internacionais
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para
liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o
prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem
como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a
contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o
último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de
serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de
câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser
prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco
comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o
último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a
liquidação do referido contrato de câmbio.
2.A.No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador
ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada
sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a
prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é
permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida
na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a
prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item
2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido
contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a
liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a
Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao
disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser
classificados sob o código de natureza de operação "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração
de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de
Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de
crédito estejam corretamente formalizados para reembolso
automático através do referido Convênio, a negociação no
exterior deve ser efetuada com regresso sobre a instituição
financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a
permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes
condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de
câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532
- RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação
de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais",
referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de
contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo
contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea
anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser
liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação
do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às
correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo
eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo
de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas
na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as
liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de
mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de
01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao
período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser
fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente
ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim
entendido o recebimento de receitas de exportação com
anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo
ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos
constantes do título 3, capítulo 3, seção 2, subseção 2. (NR)
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a
finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo
importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior,
inclusive instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de
exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem
como menor data de início a data de desembolso ou do
ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes,
observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento
antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do
pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962,
modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente.
5.A.O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por
transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de
pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio
contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores
ingressados no País a título de recebimento antecipado de
exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a
recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e
no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento
do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente
remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas
mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha
sido prestado.