Revogada Norma
23/12/2010
#46564

Carta Circular Nº 3.477

Estabelece procedimentos para o fornecimento de informações sobre captações de recursos no exterior por instituições financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003477                       
                      ------------------------                       


                                    Estabelece  procedimentos  para o
                                    fornecimento de informações rela-
                                    tivas a  captações de recursos no
                                    exterior, de que trata a Circular
                                    nº 3.518, de dezembro de 2010.   



        O  fornecimento  de  informações  relativas  a  captações  de
recursos  no exterior, pelas instituições mencionadas no art.  1º  da
Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, deve ser realizado  por
meio  da  transação PCAM630, do Sistema de Informações Banco  Central
(Sisbacen),  conforme   os procedimentos estabelecidos  nesta  carta-
circular.                                                            

2.      As informações referidas no parágrafo 1 devem compreender:   

        I - as captações de recursos denominados em moeda estrangeira
(saques) e as suas liquidações (pagamentos); e                       

        II  -  os  valores  movimentados  pelas  instituições  de  um
conglomerado financeiro, inclusive aqueles de controle estrangeiro, e
por todas as suas dependências e as suas subsidiárias no exterior.   

3.      Não  devem  ser incluídas  entre as informações referidas  no
parágrafo 2:                                                         

        I  - os saques realizados  pelas instituições  localizadas no
Brasil nas suas  dependências e nas suas subsidiárias no exterior;   

        II  -  as  obrigações  decorrentes  de   cartas  de   crédito
destinadas a amparar importações brasileiras, enquanto não  houver  o
efetivo financiamento por instituição financeira no exterior; e      

        III -  as captações de empréstimos amparadas ou lastreadas em
papéis  (bônus, notes, commercial papers e assemelhados),  adquiridos
por pessoas naturais ou por entidades não-financeiras.               

4.      Os saques e os pagamentos devem ser informados individualmen-
te, incluindo os intermediários e as antecipações, até o segundo  dia
útil  seguinte  às  respectivas  datas  de  realização, destacando os
realizados pelas instituições localizadas no Brasil daqueles efetiva-
dos pelas suas dependências e suas subsidiárias no exterior.         

5.      O  fornecimento   das  informações   sobre  saques  deve  ser
realizado  nos campos específicos da transação PCAM630  do  Sisbacen,
observados os seguintes procedimentos:                               

        I - SWIFT DA INSTITUÇÃO CREDORA: informar  as  onze primeiras
posições  do  código  SWIFT da instituição  fornecedora  do  crédito,
podendo  ser informado tanto o código de sua matriz quanto o  da  sua
agência que realizou a operação (com o comando PF2/14, tem-se  acesso
à lista de instituições que constam na PCAM630); se a instituição com
a  qual  foi realizada a operação não possuir  código SWIFT, pode ser
utilizado outro código, desde que seja o  de uma agência ou o  de uma
dependência  pertencente  ao  mesmo conglomerado,  de  preferência no
mesmo país ou, ainda, no país sede da instituição; caso não exista um
código apropriado para o  registro, a instituição deve solicitá-lo ao
Departamento  de Monitoramento  do Sistema Financeiro e de  Gestão da
Informação (Desig), Divisão de Monitoramento de Câmbio (Dicam);      

        II  -  DATA  DO SAQUE:  informar a  data em que o  saque  foi
realizado, a qual deve corresponder à data do efetivo desembolso  dos
recursos por parte da instituição credora;                           

        III  -  MOEDA:  informar   o código  da  moeda  em   que  for
contratada a operação;                                               

        IV - VALOR DO SAQUE: informar  o  valor do saque realizado na
moeda em que for contratada a operação;                              

        V  -  DATA DO VENCIMENTO: informar a  data contratada para  o
vencimento da operação;                                              

        VI  -  CUSTO  TOTAL:  informar  o  custo   nominal  total  da
operação, ou a estimativa do seu valor, em percentual ao ano; caso  a
operação tenha sido contratada com encargos pós-fixados, por exemplo:
Libor  no vencimento mais 1,5%, utilizar o valor da Libor na data  do
saque como parâmetro e acrescentar 1,5%;                             

        VII -  DESTINAÇÃO:  informar  a destinação dos  recursos,  de
acordo com as classificações abaixo:                                 

        a)  EXPORTAÇÃO: saques  de linhas de trade finance destinados
financiamento de exportações brasileiras;                            

        b) IMPORTAÇÃO: saques  de  linhas de trade finance destinados
ao financiamento de importações brasileiras;                         

        c)  REPASSES: saques  a serem repassados no Brasil, ao abrigo
Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010;                          

        d)   OUTRAS: todo e qualquer saque realizado  em instituições
financeiras  no exterior, não classificável em uma das  três  alíneas
anteriores;                                                          

        VIII -  LOCAL  DE  CAPTAÇÃO: para  as  instituições  que  não
possuem  dependência ou subsidiária no exterior, informar sempre  "B"
(Brasil);  para as que possuem, informar "B" (Brasil) para os  saques
realizados por instituição no Brasil e "E" (Exterior) para os  saques
efetivados por dependência ou por subsidiária no exterior;           

        IX  -  OBSERVAÇÕES: campo  destinado  a  qualquer  observação
considerada  relevante;  por exemplo: no  caso  de  alteração  ou  de
anulação,   esse   campo  deve  ser  utilizado  para   justificar   o
procedimento.                                                        

6.      Após  o preenchimento  dos  campos e a devida confirmação  do
registro, o sistema gera o número do saque, que servirá como elemento
identificador das captações informadas.                              

7.      A  inclusão   de   informações   sobre  pagamentos  deve  ser
realizada por meio da opção 4 na tela inicial da PCAM630, pelo número
do saque ou pelo código SWIFT da instituição credora.                

8.      As instituições  mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.518,
de  dezembro  de  2010, não obrigadas a fornecer as informações  nela
referidas até a sua publicação, dispõem de 30 (trinta) dias, contados
da   data  de  publicação  desta  carta-circular,  para  fornecer  as
informações  sobre  o  estoque de operações existentes  e  iniciar  o
registro das novas operações contratadas.                            

9.      As instituições de que trata o art. 1º  da Circular nº 3.518,
de   dezembro  de  2010,  devem  cadastrar,  no  campo  "contato   da
instituição"  (opção 8 da PCAM630), no prazo máximo  de  15  (quinze)
dias,  contados da data de publicação desta carta-circular, até  três
empregados responsáveis pelo fornecimento das informações.           

10.     Esta  carta-circular  entra   em   vigor   na  data  de   sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 23 de dezembro de 2010.


                         Departamento  de  Monitoramento  do  Sistema
                         Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)


                         Sidnei Correa Marques                       
                         Chefe