Norma
07/01/2011
#60756

Carta Circular Nº 3.479

Estabelece procedimentos para cooperativas de crédito apresentarem pleitos relacionados a regimes prudenciais e autorizações específicas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003479                       
                      ------------------------                       

                                 Dispõe   sobre  procedimentos   para
                                 apresentação, pelas cooperativas  de
                                 crédito,  dos  pleitos relativos  às
                                 autorizações de que trata o art.  7º
                                 da Circular nº 3.508, de 2010,      

         Tendo  em vista o disposto  na alínea "a" do inciso  III  do
art. 2º-B e no artigo 2º-C da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto  de
2007,  com  redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto  de
2010, e no artigo 7º da Circular  nº 3.508, de 19 de outubro de 2010,
comunicamos  que as solicitações ali referidas devem ser encaminhadas
à Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições  Não  Bancárias  (Desuc) da  jurisdição  da  instituição
pleiteante.                                                          

2.       Os pleitos relativos ao inciso III do art. 2º-B da Resolução
nº  3.490, de 2007, de cooperativas de crédito que tenham optado pelo
Regime  Prudencial Completo para apuração do Patrimônio de Referência
Exigido  (PRE), previsto no caput do art. 2º, e que queiram  retornar
ao  Regime  Prudencial Simplificado, previsto no § 4º do art.  2º  da
mesma   resolução,   antes  do  prazo  de  doze  meses,   devem   ser
acompanhados, pelo menos, da seguinte documentação:                  

         I  -  detalhamento dos motivos que levaram  a instituição  a
optar anteriormente pela apuração do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) pelo Regime Prudencial Completo;                               

         II - justificativas para o pedido de alteração para o Regime
Prudencial Simplificado;                                             

         III  -  simulação  do impacto da mudança de  metodologia  de
cálculo do PRE nos seis meses anteriores e estimativa do impacto  nos
seis  meses  posteriores  ao  pleito,  considerando  a  tendência  de
variação  do  patrimônio,  bem como outras alterações  planejadas  ou
estimadas pela instituição;                                          

         IV  - declaração  de que a instituição atende aos requisitos
estabelecidos no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007;           

         V  -  manifestação  da  cooperativa central  em  relação  ao
pleito, no caso de cooperativa filiada.                              

3.       Os pleitos relativos ao artigo 2º-C da Resolução nº 3490, de
2007,  de  adesão  ao Regime Prudencial Simplificado,  por  parte  de
instituições que não atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º-
A  da  citada  resolução,  devem  ser acompanhados,  pelo  menos,  da
seguinte documentação:                                               

         I   -  detalhamento  dos  requisitos  não   atendidos   pela
instituição, especificando:                                          

         a) os requisitos descumpridos, o prazo estimado para retorno
à  situação  de cumprimento  ou as justificativas para a continuidade
das operações referidas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução
nº 3.490, de 2007;                                                   

         b) o  montante dos valores envolvidos e a representatividade
das operações, em relação ao ativo total, ao Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) e ao Patrimônio de Referência (PR), informando também o
limite máximo a que tais operações podem chegar, os quais servirão de
referência para destaque de capital por parte da supervisão.         

         c)  os  riscos   envolvidos  nas   operações,  incluídas  as
estimativas   de  perdas,  com  descrição  dos  cálculos   efetuados,
eventuais   mecanismos   de   monitoramento   dessas   exposições   e
procedimentos de controles internos e gestão de riscos  atinentes  às
posições;                                                            

         d) a ligação entre as operações e as atividades finalísticas
da instituição;                                                      

         II  -  compromisso  de que a instituição, nas operações  não
mantidas  na conta de centralização financeira na respectiva central,
concentrará  suas exposições em renda fixa, informando  os  critérios
estabelecidos;                                                       

         III - compromisso  de capitalização acima dos níveis mínimos
exigidos,  informando os valores, condições e período do compromisso,
relacionando-os aos requisitos não atendidos;                        

         IV  -  anuência  da   cooperativa  central,  se  cooperativa
filiada,  por meio do parecer citado no parágrafo único do art.  2º-C
da Resolução nº 3.490, de 2007.                                      

4.       As  cooperativas  de crédito optantes pelo Regime Prudencial
Simplificado, caso pretendam realizar operações citadas  nos  incisos
II  a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, sem modificação
do   regime   prudencial,   devem   solicitar   autorização   prévia,
encaminhando  a documentação nos termos do parágrafo 3  desta  carta-
circular.                                                            

5.       As  cooperativas  de crédito optantes pelo Regime Prudencial
Simplificado   cujo   crescimento  do  ativo   tenha   ocasionado   a
extrapolação do limite na data-base, conforme inciso I do  art.  2º-A
da Resolução nº 3.490, de 2007, e art. 5º da Circular nº 3.508, de 19
de  outubro  de  2010,  devem  solicitar autorização  nos  termos  do
parágrafo  3  desta  carta-circular,  caso  pretendam  permanecer  no
referido regime a partir do ano seguinte.                            

6.       As  cooperativas de crédito  que tenham optado  pelo  Regime
Prudencial   Completo  e  queiram  retornar  ao   Regime   Prudencial
Simplificado  antes  de  doze meses e sem atender  às  condicionantes
estabelecidas  no  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  devem
fundamentar seu pedido em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima,
excluída a declaração prevista no inciso IV do parágrafo 2.          

7.       A  documentação   citada  nos  itens   anteriores  deve  ser
acompanhada  de carta assinada pelos componentes da Diretoria  ou  do
Conselho de Administração.                                           

8.       A Gerência Técnica do Desuc poderá:                         

         I  -  solicitar  documentação complementar para análise  dos
pleitos citados nesta carta-circular; e                              

         II  - condicionar  a autorização de que trata o parágrafo  3
desta carta-circular à implementação de controles adicionais sobre  o
risco  de que trata a alínea c do inciso I do parágrafo 3,  ou  a  um
compromisso de capitalização superior ao proposto pela instituição no
inciso III do mesmo parágrafo.                                       

9.       Esta  carta-circular   entra  em   vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 7 de janeiro de 2011.

  Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não   
                              Bancárias                              

                     José Ângelo Mazzillo Júnior                     
                                Chefe                                






Perguntas e respostas

O que deve ser feito pelas cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial Simplificado que pretendem realizar operações citadas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007?
Essas cooperativas devem solicitar autorização prévia, encaminhando a documentação nos termos do parágrafo 3 da Carta-Circular n. 003479.
O que dispõe a Carta-Circular n. 003479?
A Carta-Circular n. 003479 dispõe sobre procedimentos para apresentação, pelas cooperativas de crédito, dos pleitos relativos às autorizações de que trata o art. 7º da Circular nº 3.508, de 2010.
Quais são os documentos necessários para cooperativas de crédito que queiram retornar ao Regime Prudencial Simplificado antes de doze meses?
Os documentos necessários incluem: detalhamento dos motivos para a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) pelo Regime Prudencial Completo; justificativas para a alteração para o Regime Prudencial Simplificado; simulação do impacto da mudança de metodologia de cálculo do PRE; declaração de atendimento aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007; e manifestação da cooperativa central, se for o caso.
Quando a Carta-Circular n. 003479 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 003479 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de janeiro de 2011.
Quais são as ações que a Gerência Técnica do Desuc pode tomar em relação aos pleitos citados na Carta-Circular n. 003479?
A Gerência Técnica do Desuc pode solicitar documentação complementar para análise dos pleitos e condicionar a autorização à implementação de controles adicionais sobre o risco ou a um compromisso de capitalização superior ao proposto pela instituição.
Quais são os requisitos para adesão ao Regime Prudencial Simplificado por instituições que não atendem aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007?
Os requisitos incluem: detalhamento dos requisitos não atendidos; compromisso de concentração de exposições em renda fixa; compromisso de capitalização acima dos níveis mínimos exigidos; e anuência da cooperativa central, se for cooperativa filiada.
O que deve ser feito pelas cooperativas de crédito cujo crescimento do ativo tenha ocasionado a extrapolação do limite na data-base?
Essas cooperativas devem solicitar autorização nos termos do parágrafo 3 da Carta-Circular n. 003479, caso pretendam permanecer no Regime Prudencial Simplificado a partir do ano seguinte.

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