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Estabelece procedimentos para cooperativas de crédito apresentarem pleitos relacionados a regimes prudenciais e autorizações específicas.
CARTA-CIRCULAR N. 003479
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Dispõe sobre procedimentos para
apresentação, pelas cooperativas de
crédito, dos pleitos relativos às
autorizações de que trata o art. 7º
da Circular nº 3.508, de 2010,
Tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do
art. 2º-B e no artigo 2º-C da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007, com redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de
2010, e no artigo 7º da Circular nº 3.508, de 19 de outubro de 2010,
comunicamos que as solicitações ali referidas devem ser encaminhadas
à Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias (Desuc) da jurisdição da instituição
pleiteante.
2. Os pleitos relativos ao inciso III do art. 2º-B da Resolução
nº 3.490, de 2007, de cooperativas de crédito que tenham optado pelo
Regime Prudencial Completo para apuração do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE), previsto no caput do art. 2º, e que queiram retornar
ao Regime Prudencial Simplificado, previsto no § 4º do art. 2º da
mesma resolução, antes do prazo de doze meses, devem ser
acompanhados, pelo menos, da seguinte documentação:
I - detalhamento dos motivos que levaram a instituição a
optar anteriormente pela apuração do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) pelo Regime Prudencial Completo;
II - justificativas para o pedido de alteração para o Regime
Prudencial Simplificado;
III - simulação do impacto da mudança de metodologia de
cálculo do PRE nos seis meses anteriores e estimativa do impacto nos
seis meses posteriores ao pleito, considerando a tendência de
variação do patrimônio, bem como outras alterações planejadas ou
estimadas pela instituição;
IV - declaração de que a instituição atende aos requisitos
estabelecidos no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007;
V - manifestação da cooperativa central em relação ao
pleito, no caso de cooperativa filiada.
3. Os pleitos relativos ao artigo 2º-C da Resolução nº 3490, de
2007, de adesão ao Regime Prudencial Simplificado, por parte de
instituições que não atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º-
A da citada resolução, devem ser acompanhados, pelo menos, da
seguinte documentação:
I - detalhamento dos requisitos não atendidos pela
instituição, especificando:
a) os requisitos descumpridos, o prazo estimado para retorno
à situação de cumprimento ou as justificativas para a continuidade
das operações referidas nos incisos II a VI do art. 2º-A da Resolução
nº 3.490, de 2007;
b) o montante dos valores envolvidos e a representatividade
das operações, em relação ao ativo total, ao Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) e ao Patrimônio de Referência (PR), informando também o
limite máximo a que tais operações podem chegar, os quais servirão de
referência para destaque de capital por parte da supervisão.
c) os riscos envolvidos nas operações, incluídas as
estimativas de perdas, com descrição dos cálculos efetuados,
eventuais mecanismos de monitoramento dessas exposições e
procedimentos de controles internos e gestão de riscos atinentes às
posições;
d) a ligação entre as operações e as atividades finalísticas
da instituição;
II - compromisso de que a instituição, nas operações não
mantidas na conta de centralização financeira na respectiva central,
concentrará suas exposições em renda fixa, informando os critérios
estabelecidos;
III - compromisso de capitalização acima dos níveis mínimos
exigidos, informando os valores, condições e período do compromisso,
relacionando-os aos requisitos não atendidos;
IV - anuência da cooperativa central, se cooperativa
filiada, por meio do parecer citado no parágrafo único do art. 2º-C
da Resolução nº 3.490, de 2007.
4. As cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial
Simplificado, caso pretendam realizar operações citadas nos incisos
II a VI do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, sem modificação
do regime prudencial, devem solicitar autorização prévia,
encaminhando a documentação nos termos do parágrafo 3 desta carta-
circular.
5. As cooperativas de crédito optantes pelo Regime Prudencial
Simplificado cujo crescimento do ativo tenha ocasionado a
extrapolação do limite na data-base, conforme inciso I do art. 2º-A
da Resolução nº 3.490, de 2007, e art. 5º da Circular nº 3.508, de 19
de outubro de 2010, devem solicitar autorização nos termos do
parágrafo 3 desta carta-circular, caso pretendam permanecer no
referido regime a partir do ano seguinte.
6. As cooperativas de crédito que tenham optado pelo Regime
Prudencial Completo e queiram retornar ao Regime Prudencial
Simplificado antes de doze meses e sem atender às condicionantes
estabelecidas no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, devem
fundamentar seu pedido em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima,
excluída a declaração prevista no inciso IV do parágrafo 2.
7. A documentação citada nos itens anteriores deve ser
acompanhada de carta assinada pelos componentes da Diretoria ou do
Conselho de Administração.
8. A Gerência Técnica do Desuc poderá:
I - solicitar documentação complementar para análise dos
pleitos citados nesta carta-circular; e
II - condicionar a autorização de que trata o parágrafo 3
desta carta-circular à implementação de controles adicionais sobre o
risco de que trata a alínea c do inciso I do parágrafo 3, ou a um
compromisso de capitalização superior ao proposto pela instituição no
inciso III do mesmo parágrafo.
9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2011.
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não
Bancárias
José Ângelo Mazzillo Júnior
Chefe
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