Revogada Norma
21/01/2011
#70806

Resolução Nº 3.942

Estabelece condições para financiamentos a empresas e microempreendedores do Rio de Janeiro em situação de emergência ou calamidade pública.

                        RESOLUCAO N. 003942                          
                        -------------------                          

                                   Altera a Resolução nº 3.759, de  9
                                   de    julho    de    2009,    para
                                   estabelecer     condições     para
                                   contratação    de   financiamentos
                                   destinados  a capital  de  giro  e
                                   investimento   de    empresas    e
                                   microempreendedores    individuais
                                   localizados   em   municípios   do
                                   Estado  do  Rio  de  Janeiro   que
                                   decretaram  situação de emergência
                                   ou  calamidade pública e dá outras
                                   providências.                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  21  de
janeiro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro  de 2009, e no § 5º da Medida Provisória nº 523,  de  20  de
janeiro de 2011,                                                     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
2009,  com a redação dada pela Resolução nº 3.938, de 16 de  dezembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º  .............................................     

         .......................................................     

         V - ...................................................     

         a)  até  R$37.200.000.000,00 (trinta e  sete  bilhões  e    
         duzentos  milhões  de reais) para os  financiamentos  de    
         que  trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de  juros    
         de  sete  por  cento ao ano, para operações  contratadas    
         até  30  de junho de 2010, e de oito por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  julho  de    
         2010,  e prazo de reembolso de até noventa e seis meses,    
         incluídos  três  ou  seis  meses  de  carência  para   o    
         principal;                                                  

         b)  até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)  para    
         os  financiamentos de que trata a alínea "b"  do  inciso    
         I,  com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos    
         por  cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa  e    
         seis  meses,  incluídos três ou seis meses  de  carência    
         para o principal;                                           

         c)  até  R$63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões  e    
         quatrocentos  milhões de reais) para  os  financiamentos    
         de  que  trata  a alínea "c" do inciso I, com  taxas  de    
         juros  de  quatro inteiros e cinco décimos por cento  ao    
         ano,  para  operações contratadas até  30  de  junho  de    
         2010,  e de cinco inteiros e cinco décimos por cento  ao    
         ano,  para operações contratadas a partir de 1º de julho    
         de  2010,  e  prazo de reembolso de até  cento  e  vinte    
         meses,  incluídos  de três a vinte  e  quatro  meses  de    
         carência  para o principal, sendo que para operações  de    
         financiamento  de  valor acima de R$100.000.000,00  (cem    
         milhões  de  reais), destinadas à aquisição de  bens  de    
         capital,  inclusive  de  embarcações  de  apoio,   pelos    
         setores   portuário,  de  petróleo  e  gás,  de  energia    
         elétrica,  de  transporte metroviário e  de  transportes    
         ferroviário e marítimo de carga, o prazo de  carência  é    
         de três a trinta e seis meses para o principal;             

         .......................................................     

         VIII  - prazo para contratação: até 31 de março de 2011,    
         exceto  para os financiamentos a que se refere  o  §  2º    
         deste  artigo,  que poderão ser contratados  até  31  de    
         maio  de 2011, e para os financiamentos a que se  refere    
         o  § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31    
         de dezembro de 2011.                                        

         .......................................................     

         §  3º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões  de    
         reais)     serão    destinados    para    empresas     e    
         microempreendedores    individuais    localizados     em    
         municípios  do  Estado  do Rio de Janeiro  afetados  por    
         desastres  naturais  que  sejam abrangidos  por  decreto    
         estadual   de  situação  de  emergência  ou  estado   de    
         calamidade pública.                                         

         §  4º  Os financiamentos a que se referem os §§ 2º e  3º    
         devem    observar   as   mesmas   condições   e   prazos    
         estabelecidos  na  alínea  "c"  do  inciso  V  e   serão    
         destinados a capital de giro e investimento." (NR)          

         Art.  2º   Esta  resolução  entra  em vigor  na data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Fica  revogada a Resolução nº  3.938,  de  16  de
dezembro de 2010.                                                    

                                    São Paulo, 21 de janeiro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              



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