Revogada Norma
27/01/2011
#55712

Resolução Nº 3.944

Estabelece condições e cronograma para renegociação de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e altera regras de financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 003944                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  as  condições   para
                                 efetivação das renegociações de  que
                                 tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei  nº
                                 11.775,  de 17 de setembro de  2008,
                                 com   redação  dada  pela   Lei   nº
                                 12.380, de 10 de janeiro de 2011,  e
                                 altera  as  Resoluções ns.  3.575  e
                                 3.578, ambas de 29 de maio de 2008. 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de  janeiro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 41 da  Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º    As   medidas  de  estímulo  à   liquidação   ou
renegociação  de  dívidas  decorrentes  de  operações  ao  amparo  do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam os
arts.  7º  e 7º- A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de  2008,  com
redação  dada  pela Lei n° 12.380, de 10 de janeiro de 2010,  deverão
observar o seguinte cronograma:                                      

         I  -  até 31 de maio de 2011, para os mutuários manifestarem
interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;     

         II  - até 30 de junho de 2011, para a liquidação da operação
ou   amortização  mínima  exigida  do  mutuário  como  condição  para
renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos  para  2011,
quando for o caso; e                                                 

         III  -  até 31 de julho de 2011, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Parágrafo   único.    As   datas  definidas   neste   artigo
substituem as datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art.  1º
da  Resolução  nº  3.799,  de 16 de outubro de  2009,  referentes  ao
cumprimento das medidas de que trata o art. 7º da Lei nº  11.775,  de
2008.                                                                

         Art.  2º  O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de
2008, com a alteração dada pelo art. 7º da Resolução nº 3.712, de  16
de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art. 2º................................................    

         ........................................................    

         §  4º   O  produtor  rural  que  renegociar  sua  dívida    
         relativa  a  operação  de  investimento,  nas  condições    
         estabelecidas  neste artigo, ficará  impedido,  até  que    
         amortize  integralmente  as  prestações  -  parcelas  do    
         principal  acrescidas de juros - previstas  para  o  ano    
         seguinte  ao da realização da renegociação, de contratar    
         novo  financiamento de investimento rural  com  recursos    
         controlados   do   crédito   rural   ou    dos    Fundos    
         Constitucionais  de Financiamento,  em  todo  o  Sistema    
         Nacional  de  Crédito Rural (SNCR), exceto  quando  esse    
         financiamento   se  destinar  a  obras   de   irrigação,    
         drenagem,  proteção ou recuperação do solo ou  de  áreas    
         degradadas,  fruticultura, carcinicultura, florestamento    
         ou reflorestamento.                                         

         §  5º  O produtor rural que tenha renegociado sua dívida    
         nas condições estabelecidas neste artigo, observadas  as    
         exceções  previstas no § 4º, e que desejar acessar  novo    
         financiamento  de  investimento rural deverá  apresentar    
         declaração  de que já liquidou, no mínimo, as prestações    
         -  parcelas  do  principal acrescidas de  juros  -,  com    
         vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)     

         Art.  3º  O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio  de
2008, com a alteração dada pelo art. 5º da Resolução nº 3.712, de  16
de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art. 4º  ..............................................    

         ........................................................    

         §  3º   O  produtor  rural  que  renegociar  sua  dívida    
         relativa  a  operação  de  investimento,  nas  condições    
         estabelecidas  neste artigo, ficará  impedido,  até  que    
         amortize  integralmente  as  prestações  -  parcelas  do    
         principal  acrescidas de juros - previstas  para  o  ano    
         seguinte  ao da realização da renegociação, de contratar    
         novo  financiamento de investimento rural  com  recursos    
         controlados   do   crédito   rural   ou    dos    Fundos    
         Constitucionais  de Financiamento,  em  todo  o  Sistema    
         Nacional  de  Crédito Rural (SNCR), exceto  quando  esse    
         financiamento   se  destinar  a  obras   de   irrigação,    
         drenagem,  proteção ou recuperação do solo ou  de  áreas    
         degradadas,  fruticultura, carcinicultura, florestamento    
         ou reflorestamento.                                         

         §  4º  O produtor rural que tenha renegociado sua dívida    
         nas condições estabelecidas neste artigo, observadas  as    
         exceções  previstas no § 3º, e que desejar acessar  novo    
         financiamento  de  investimento rural deverá  apresentar    
         declaração  de que já liquidou, no mínimo, as prestações    
         -  parcelas  do  principal acrescidas  de  juros  -  com    
         vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)     

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 27 de janeiro de 2011.




                     Anthero de Moraes Meirelles                     
                       Presidente, substituto                        









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