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Regulamenta o cálculo do prazo médio ponderado de títulos ou valores mobiliários e a divulgação de projetos de investimento em ofertas públicas.
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Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 3.947
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo
médio ponderado e procedimento simplificado
previstos no § 2º do art. 1º da Medida
Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n° 4.595, d
e 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
27 de janeiro de 2011, com base no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de
dezembro de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1° Para fins do disposto no
inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº
517, de 30 de dezembro de 2010, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário levará
em conta o valor do dinheiro no tempo e será calculado mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
onde:
PMP =
prazo médio ponderado em anos;
Fj = cada parte do fluxo de pagamento;
dj = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data de cada
pagamento);
i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 dias;
VP = valor presente do títul
o (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º do art. 1º da Medida Provisória
nº 517, de 2010:
I
-
o Prospecto que acompanha a distribuição pública deve conter tópico
específico ou junto ao referente à Destinação dos Recursos sobre o compro
misso de alocar os
recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimentos;
e
II
-
o Anúncio de Início de Distribuição deve apresentar, no bojo da descrição das
características da oferta, item específico ou junto ao r
eferente a Características da Oferta sobre o
Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em
projetos de investimentos.
§ 1º Os projetos de investimento referidos nos incisos I e II do caput devem ser
descritos
de forma sucinta, completa e que permita sua individualização, incluindo, no mínimo,
informações relativas ao:
I
-
objetivo do projeto;
II
-
prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de
investimento já em curso, a descrição da f
ase em que se encontram e a estimativa do seu
encerramento;
III
-
volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do
projeto;
IV
-
percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores
mobiliários, frente às necessidades
de recursos financeiros do projeto.
§ 2º Nos casos em que a distribuição pública seja feita com esforços restritos, nos
termos da regulamentação da CVM, as informações de que trata este artigo devem ser incluídas
no material de divulgação, se houver, e no
aviso de encerramento da oferta pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles
Presidente, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.