Revogada Norma
11/02/2011
#55356

Resolução Nº 3.948

Dispensa o pagamento de juros na renegociação de dívidas rurais para agricultores afetados por excesso de chuvas no Rio de Janeiro.

                        RESOLUCAO N. 003948                          
                        -------------------                          

                                 Dispensa o pagamento dos juros  para
                                 efeito da renegociação de que  trata
                                 a  Seção  1 do Capítulo 13 do Manual
                                 de Crédito Rural (MCR), em favor dos
                                 agricultores atingidos pelo  excesso
                                 de   chuvas  no  estado  do  Rio  de
                                 Janeiro.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  11  de
fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI,  da  Lei  nº  4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de  5  de
novembro de 1965,                                                    

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   A  Seção  1 do Capítulo 13 do Manual  de  Crédito
Rural  (MCR)  passa  a vigorar acrescida do item 11  com  a  seguinte
redação:                                                             

             "11  -  Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2011,    
             a  exigência  de que trata a alínea "b"  do  item  2    
             desta  Seção para as operações renegociadas na forma    
             desta  seção por agricultores que tiveram  perda  de    
             renda,  comprovada por laudo técnico  individual  ou    
             coletivo,  em  decorrência de excesso de  chuvas  ou    
             enxurradas,  e  suas  consequências,  ocorrido   nos    
             municípios  do estado do Rio de Janeiro  que  tenham    
             decretado, em função das citadas intempéries,  entre    
             os  dias  26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro  de    
             2011,   situação   de  emergência   ou   estado   de    
             calamidade  pública, com reconhecimento  do  governo    
             estadual." (NR)                                         

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              








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