Revogada Norma
11/02/2011
#70848

Resolução Nº 3.949

Institui linha emergencial de crédito para agricultores familiares afetados por excesso de chuvas no Rio de Janeiro.

                        RESOLUCAO N. 003949                          
                        -------------------                          

                                 Institui   linha   emergencial    de
                                 crédito     de     custeio      para
                                 financiamento      das      unidades
                                 familiares  de produção  enquadradas
                                 no Pronaf, autoriza a contratação de
                                 operação  de investimento ao  amparo
                                 do  Pronaf Mais Alimentos e dispensa
                                 o  pagamento  dos juros para  efeito
                                 da  renegociação  de  que  trata   a
                                 Seção 5 do Capítulo 10 do Manual  de
                                 Crédito  Rural (MCR), em  favor  dos
                                 agricultores  familiares   atingidos
                                 pelo excesso de chuvas no estado  do
                                 Rio de Janeiro.                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  11  de
fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI,  da  Lei  nº  4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de  5  de
novembro de 1965,                                                    

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Fica instituída linha emergencial de crédito  para
financiamento  das  unidades familiares de  produção  enquadradas  no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
especiais:                                                           

         I  -  beneficiários:  agricultores  familiares  que  tiveram
perda  de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo,
em   decorrência  de  excesso  de  chuvas  ou  enxurradas,   e   suas
consequências,  ocorrido nos municípios no estado do Rio  de  Janeiro
que  tenham decretado, entre os dias 26 de novembro de 2010 e  31  de
janeiro  de  2011,  em  função das citadas intempéries,  situação  de
emergência  ou  estado de calamidade pública, com  reconhecimento  do
governo estadual;                                                    

         II  - finalidades: custeio de atividades agropecuárias e não
agropecuárias  desenvolvidas no estabelecimento  rural  ou  em  áreas
comunitárias rurais próximas, de atividades que sejam compatíveis com
o  melhor  emprego  da  mão  de obra familiar  no  meio  rural,  como
implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de  produção
e  prestação  de  serviços agropecuários e não  agropecuários,  e  de
qualquer demanda que possa gerar renda para a família, observados  as
propostas  ou  planos  simples  específicos,  facultado  ao  mutuário
utilizar  o  financiamento  em todas ou  em  algumas  das  atividades
listadas na proposta simplificada de crédito;                        

         III  -  limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por  unidade
familiar,  em  operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;              

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               

         V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                  

         VI  -  remuneração da instituição financeira: 6% a.a.  (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         

         VII  -  fonte e volume de recursos: Orçamento Geral da União
(OGU)  -  Operações  Oficiais de Crédito (OOC):  até  R$13.000.000,00
(treze milhões de reais);                                            

         VIII - período de contratação: até 30 de dezembro de 2011;  

         IX - risco da operação: da União.                           

         Art.  2º   Fica  autorizada,  excepcionalmente,  até  30  de
 dezembro  de 2011, a concessão de crédito rural ao amparo  da  linha
 de  crédito Pronaf Mais Alimentos, de que trata o item 1 da Seção 18
 do  Capítulo  10  do  Manual  de Crédito Rural  (MCR),  também  para
 investimentos  em  projetos  de  reconstrução  e  revitalização  das
 unidades  familiares  de  produção  que  tiveram  perda  de   renda,
 comprovada  por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência
 de  excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências,  ocorrido
 nos  municípios  do estado do Rio de Janeiro, que tenham  decretado,
 em  função das citadas intempéries, entre os dias 26 de novembro  de
 2010  e  31 de janeiro de 2011, situação de emergência ou estado  de
 calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual.         

         Art. 3º  A Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural
 (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 19:                

            "19  -  Fica dispensada, até 31 de dezembro de  2011,    
             a  exigência  de que trata a alínea "c"  do  item  8    
             para as operações renegociadas, na forma do item  8,    
             por  agricultores  familiares que tiveram  perda  de    
             renda,  comprovada por laudo técnico  individual  ou    
             coletivo,  em  decorrência de excesso de  chuvas  ou    
             enxurradas,  e  suas  consequências,  ocorrido   nos    
             municípios  do estado do Rio de Janeiro  que  tenham    
             decretado, em função das citadas intempéries,  entre    
             os  dias  26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro  de    
             2011,   situação   de  emergência   ou   estado   de    
             calamidade  pública, com reconhecimento  do  governo    
             estadual." ( NR)                                        

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              


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Obs.: Republicada para substituição da palavra contração por  contra-
      tação, citada na ementa.                                       









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