RESOLUCAO N. 003949
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Institui linha emergencial de
crédito de custeio para
financiamento das unidades
familiares de produção enquadradas
no Pronaf, autoriza a contratação de
operação de investimento ao amparo
do Pronaf Mais Alimentos e dispensa
o pagamento dos juros para efeito
da renegociação de que trata a
Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR), em favor dos
agricultores familiares atingidos
pelo excesso de chuvas no estado do
Rio de Janeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de
fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito para
financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
especiais:
I - beneficiários: agricultores familiares que tiveram
perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo,
em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas
consequências, ocorrido nos municípios no estado do Rio de Janeiro
que tenham decretado, entre os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de
janeiro de 2011, em função das citadas intempéries, situação de
emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do
governo estadual;
II - finalidades: custeio de atividades agropecuárias e não
agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas
comunitárias rurais próximas, de atividades que sejam compatíveis com
o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, como
implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção
e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de
qualquer demanda que possa gerar renda para a família, observados as
propostas ou planos simples específicos, facultado ao mutuário
utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades
listadas na proposta simplificada de crédito;
III - limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade
familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos
para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fonte e volume de recursos: Orçamento Geral da União
(OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$13.000.000,00
(treze milhões de reais);
VIII - período de contratação: até 30 de dezembro de 2011;
IX - risco da operação: da União.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, até 30 de
dezembro de 2011, a concessão de crédito rural ao amparo da linha
de crédito Pronaf Mais Alimentos, de que trata o item 1 da Seção 18
do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), também para
investimentos em projetos de reconstrução e revitalização das
unidades familiares de produção que tiveram perda de renda,
comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência
de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido
nos municípios do estado do Rio de Janeiro, que tenham decretado,
em função das citadas intempéries, entre os dias 26 de novembro de
2010 e 31 de janeiro de 2011, situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual.
Art. 3º A Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 19:
"19 - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2011,
a exigência de que trata a alínea "c" do item 8
para as operações renegociadas, na forma do item 8,
por agricultores familiares que tiveram perda de
renda, comprovada por laudo técnico individual ou
coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou
enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos
municípios do estado do Rio de Janeiro que tenham
decretado, em função das citadas intempéries, entre
os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de
2011, situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com reconhecimento do governo
estadual." ( NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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Obs.: Republicada para substituição da palavra contração por contra-
tação, citada na ementa.