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Amplia limites e altera condições para financiamentos com subvenção econômica da União via BNDES para bens de capital e inovação tecnológica.
RESOLUCAO N. 003955
-------------------
Amplia o limite, altera a
distribuição de recursos e modifica
condições para a concessão de
financiamentos descritos na
Resolução nº 3.759, de 9 de julho
de 2009, que estabelece condições
para a concessão de financiamentos
passíveis de subvenção econômica
pela União, destinados à aquisição
e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de março
de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de
2009, no art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 513, de 26 de
novembro de 2010, no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 523,
de 20 de janeiro de 2011, e na Medida Provisória nº 526, de 4 de
março de 2011,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de financiamentos passíveis de subvenção
econômica pela União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a
modalidade de equalização de taxas de juros, observado
o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as
exigências do BNDES:
.......................................................
i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações para aquisição de peças, partes
e componentes de fabricação nacional, bem como de
serviços tecnológicos, tais como itens para
incorporação em máquinas e equipamentos em fase de
produção ou de desenvolvimento;
j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações, que pretendam desenvolver
projetos:
1. de engenharia nos setores de bens de capital,
defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear
e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo
e gás e naval;
2. de inovação tecnológica que apresentem oportunidade
comprovada de mercado; e
3. de investimentos necessários à absorção dos
resultados do processo de inovação tecnológica; e
k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito
Federal, para produção ou aquisição de bens de
informática e automação, e o capital de giro associado,
abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que
sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº
950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos passíveis de serem subvencionados pela
União obedecerá ao limite de R$208.000.000.000,00
(duzentos e oito bilhões de reais), com recursos do
BNDES;
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros
por este credenciados;
V - ...................................................
a) até R$59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões e
trezentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros
de sete por cento ao ano, para operações contratadas
até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e
até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de abril de
2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e
seis meses, incluídos três ou seis meses de carência
para o principal;
b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "b" do inciso I, com taxas de juros de quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 31 de março de 2011; e de
sete por cento ao ano, para operações contratadas a
partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três
ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e
quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos
de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de
juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano, para operações contratadas até 30 de junho de
2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao
ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho
de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e
sete décimos por cento ao ano, para operações
contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado
o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três
a vinte e quatro meses de carência para o principal,
sendo que para operações de financiamento de valor
acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e
destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de
embarcações de apoio, pelos setores portuário, de
petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte
metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de
carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis
meses para o principal;
d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e
novecentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "d" do inciso I, com taxas de juros
de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano,
para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de
cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e
até 31 de março de 2011; e de nove por cento ao ano,
para operações contratadas a partir de 1º de abril de
2011, sendo que para operações de financiamento
destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo
econômico, quando for o caso, com receita operacional
bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais), a taxa de juros será de
sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso
de até trinta e seis meses, com carência para o
principal a critério do BNDES;
.......................................................
f) até R$2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 31 de março de 2011; e de
quatro por cento ao ano, para operações contratadas a
partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até
trinta e seis meses de carência para o principal;
g) até R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "g" do inciso I, com taxas de juros de quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para
operações contratadas até 31 de março de 2011; e de
cinco por cento ao ano, para operações contratadas a
partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até
vinte e quatro meses de carência para o principal;
h) até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
para os financiamentos de que trata a alínea "h" do
inciso I, observadas as seguintes condições:
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º
de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos
financiamentos à produção de bens de capital destinados
à exportação;
2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011,
nos financiamentos à produção de bens de capital
destinados à exportação;
3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010,
nos financiamentos à produção de bens de consumo
destinados à exportação;
4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com
carência para o principal a critério do BNDES;
i) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para
os financiamentos de que trata a alínea "i" do inciso
I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com
taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o
prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com
carência para o principal a critério do BNDES;
j) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "j" do inciso I,
contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa
de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, com carência
para o principal a critério do BNDES; e
k) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "k" do inciso I,
com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para
operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011,
observado o prazo de reembolso de até noventa e seis
meses, com carência para o principal a critério do
BNDES;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por
ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros
por ele credenciados, nos demais casos; e
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de
2011, exceto para os financiamentos a que se refere o §
3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de
maio de 2011.
§ 1º Do limite total autorizado na alínea "a" do
inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
será para operações de financiamento contratadas a
partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição
de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com
tração elétrica, sendo a taxa de juros de cinco por
cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e
quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e
quatro meses de carência para o principal.
§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de
reais) serão para operações destinadas à produção ou à
aquisição de bens de capital necessários ao
desenvolvimento de projetos do setor de energia
elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000
megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até
trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito
meses de carência para o principal com taxa de juros de
cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano.
§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais) serão destinados a empresas e
microempreendedores individuais localizados em
municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados
por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto
estadual de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros
e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três
a vinte e quatro meses de carência para o principal, a
critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro
e investimento.
§ 4º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais) serão destinados a empresas e
microempreendedores individuais e produtores rurais,
pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios
do estado do Rio de Janeiro afetados por desastres
naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de
situação de emergência ou estado de calamidade pública,
com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até
cento e vinte meses e incluídos de três a vinte e
quatro meses de carência para o principal, a critério
do BNDES, em financiamentos a capital de giro e
investimento.
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea
"c" do inciso I, até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões
de reais), nos financiamentos contratados a partir de
1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no
Brasil, associações e fundações, empresários
individuais e pessoas físicas, residentes e
domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário), ou
respectivo grupo econômico, quando for o caso, com
receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de
até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com
taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por
cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de
carência ali previstos." (NR)
Art.2º A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, fica
acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Ficam estabelecidas as condições
necessárias à concessão de financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União à Financiadora de
Estudos e Projetos (FINEP), sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as
exigências da FINEP: sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações e fundações que
pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza
tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos
ou processos novos ou significativamente aprimorados
(pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam
risco tecnológico e oportunidades de mercado;
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos passíveis de serem subvencionados pela
União obedecerá ao limite de R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), com recursos da FINEP;
III - limite por empresa: a critério da FINEP;
IV - agente financeiro: FINEP;
V - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxas de
juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano, para operações contratadas até 31 de março de
2011; e de quatro por cento ao ano, para operações
contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado
o prazo de reembolso de até cento e vinte meses,
incluídos até trinta e seis meses de carência para o
principal;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;
VII - risco operacional: da FINEP;
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de
2011." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.942, de 21 de
janeiro de 2011.
Brasília, 10 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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