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Revê procedimentos para prestação de informações sobre operações de cessão e aquisição de créditos entre instituições financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 003491
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Revê procedimentos a respeito da
prestação de informações de que
trata a Circular nº 3.427, de 19
de dezembro de 2008.
Tendo em conta o disposto no art. 6º da Circular nº 3.427, de
2008, esclarecemos que os expedientes, firmados por dois diretores
detentores de competência, nos termos dos estatutos sociais da
instituição financeira, deverão ser protocolizados no componente
do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamen-
tos - Deban, onde a instituição financeira estiver jurisdicionada, de
vendo conter as seguintes informações:
I - do expediente da instituição financeira cedente, vendedora
ou depositária, quando aplicável:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de pes-
soa Jurídica - CNPJ da instituição financeira cessionária ou deposi-
tante;
b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de
coobrigação;
c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da a-
plicação;
d) o valor efetivamente recebido pela cessão;
e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da
operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o
disposto no item 5, desta carta-circular;
f) o código identificador do ativo e a data de emissão regis-
trados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira de
ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
g) o prazo médio da carteira cedida, calculado conforme
definido no item 2 desta carta-circular.
II - do expediente da instituição financeira cessionária, ad-
quirente ou depositante, quando aplicável:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição
financeira cedente ou depositária;
b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de
coobrigação;
c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da a-
plicação;
d) o valor efetivamente pago pela cessão;
e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da
operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o
disposto no item 5, desta carta-circular;
f) o código identificador do ativo e a data de emissão regis-
trados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira de
ativos devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
g) o prazo médio da carteira adquirida, calculado conforme
definido no item 2 desta carta-circular.
2. O prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da
cessão, referido no art. 4º da Circular nº 3.427, de 2008, deverá ser
calculado da seguinte forma, considerando-se, individualmente, cada
operação de compra e venda realizada:
n
Z Sdi x Pri
i=1
Pm = -------------- , onde:
n
Z Sdi
i=1
Pm = prazo médio da carteira em dias corridos;
Sdi = saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira,
atualizado até a véspera da liquidação financeira da aquisição dos
créditos;
Pri = prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em
dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da
aquisição dos créditos; e
n = quantidade de contratos da carteira.
obs.: na fórmula a letra "Z" corresponde a Somatório.
3. Os valores informados nos CodItens 9006 (Total Operações de
Crédito Adquiridas), 9012 (Total de Aquisições de Moeda Estrangeira)
e 9013 (Total de Aplicação Primária em DI), referentes ao último dia
do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no pe-
ríodo de cumprimento correspondente, desde que os expedientes de que
trata o item 1 desta carta-circular tenham sido encaminhados até o
último dia para prestação de informação (art. 8º da Circular nº
3.091, de 2002).
4. Quando prevista a coobrigação, a devolução dos contratos
inadimplentes não será considerada para os efeitos da vedação à
recompra estabelecida no § 1º do art. 3º da Circular nº 3.427, de
de 2008. Nessa hipótese, o valor dos créditos devolvidos deverá ser
deduzido do valor informado no CodItem 9006 (Total Operações de cré-
dito Adquiridas) e recalculado o prazo médio na forma prevista no i-
tem 2 desta carta-circular.
5. Tendo em conta o disposto no caput do art. 5º da Circular nº
3.427, de 2008, deverão ser utilizadas:
I - se ambas as instituições forem detentoras de conta Reser-
vas Bancárias, mensagem STR004, indicando a finalidade adequada cons-
tante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e
de Arquivos da RSFN;
II - se a instituição financeira cedente, vendedora ou
depositária não for detentora de conta Reservas Bancárias, mensagem
STR007, indicando a finalidade adequada constante no Dicionário de
Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
III - se a instituição financeira cedente, vendedora ou depo-
sitária for cliente da instituição cessionária, adquirente ou deposi-
tante, a liquidação deverá ser realizada exclusivamente por crédito
em conta-corrente.
6. A documentação comprobatória das informações objeto desta
carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se
refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
7. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.343, de 9 de outubro de
2008.
Brasília, 11 de março de 2011.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
Daso Maranhão Coimbra
Chefe de Unidade
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