Revogada Norma
11/03/2011
#67056

Carta Circular Nº 3.491

Revê procedimentos para prestação de informações sobre operações de cessão e aquisição de créditos entre instituições financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003491                       
                      ------------------------                       

                                   Revê procedimentos a respeito  da 
                                   prestação  de  informações de que 
                                   trata a Circular  nº 3.427, de 19 
                                   de dezembro de 2008.              


        Tendo em conta o disposto no art. 6º da Circular nº 3.427, de
2008,  esclarecemos que os expedientes, firmados por  dois  diretores
detentores  de  competência,  nos termos  dos  estatutos  sociais  da
instituição  financeira,  deverão  ser  protocolizados  no componente
do  Departamento  de Operações Bancárias  e  de  Sistema  de Pagamen-
tos - Deban, onde a instituição financeira estiver jurisdicionada, de
vendo conter as seguintes informações:                               

       I - do expediente da instituição financeira cedente, vendedora
ou depositária, quando aplicável:                                    

       a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de pes-
soa Jurídica - CNPJ da instituição financeira cessionária  ou deposi-
tante;                                                               

       b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de
coobrigação;                                                         

       c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da  a-
plicação;                                                            

       d) o valor efetivamente recebido pela cessão;                 

       e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da
operação  no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado  o
disposto no item 5, desta carta-circular;                            

       f) o código identificador do ativo e  a data de emissão regis-
trados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira  de
ativos  devidamente autorizados pelo  Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e                                   

       g) o  prazo  médio  da  carteira  cedida,  calculado  conforme
definido no item 2 desta carta-circular.                             

       II - do expediente da  instituição financeira cessionária, ad-
quirente ou depositante, quando aplicável:                           

       a) o nome e o número  de  inscrição  no  CNPJ  da  instituição
financeira cedente ou depositária;                                   

       b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de
coobrigação;                                                         

       c) o valor total das operações cedidas, da aquisição ou da  a-
plicação;                                                            

       d) o valor efetivamente pago pela cessão;                     

       e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da
operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR,  observado  o
disposto no item 5, desta carta-circular;                            

       f) o código identificador do ativo e  a data de emissão regis-
trados em entidade ou sistema de registro e liquidação financeira  de
ativos  devidamente autorizados pelo  Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e                                   

       g) o prazo médio da  carteira  adquirida,  calculado  conforme
definido no item 2 desta carta-circular.                             

2.     O  prazo  médio  a decorrer ponderado das operações objeto  da
cessão, referido no art. 4º da Circular nº 3.427, de 2008, deverá ser
calculado  da seguinte forma, considerando-se, individualmente,  cada
operação de compra e venda realizada:                                

                n                                                    
                Z  Sdi x Pri                                         
                i=1                                                  
         Pm =  -------------- , onde:                                
                   n                                                 
                   Z  Sdi                                            
                   i=1                                               

       Pm  = prazo médio da carteira em dias corridos;               

       Sdi = saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira,
atualizado  até a véspera da liquidação financeira da  aquisição  dos
créditos;                                                            

       Pri = prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em
dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da
aquisição dos créditos; e                                            

       n = quantidade de contratos da carteira.                      

       obs.: na fórmula a letra "Z" corresponde a Somatório.         

3.     Os valores informados nos  CodItens  9006  (Total Operações de
Crédito Adquiridas),  9012 (Total de Aquisições de Moeda Estrangeira)
e  9013 (Total de Aplicação Primária em DI), referentes ao último dia
do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no pe-
ríodo de cumprimento correspondente, desde que os expedientes de  que
trata o  item 1 desta  carta-circular tenham sido encaminhados  até o
último dia  para  prestação de informação  (art.  8º  da  Circular nº
3.091, de 2002).                                                     

4.      Quando  prevista  a  coobrigação, a devolução  dos  contratos
inadimplentes  não  será considerada para os  efeitos  da  vedação  à
recompra estabelecida no  § 1º do  art. 3º da  Circular nº 3.427,  de
de 2008. Nessa hipótese, o valor dos créditos devolvidos  deverá  ser
deduzido do valor informado no CodItem 9006  (Total Operações de cré-
dito Adquiridas) e recalculado o prazo médio na forma prevista  no i-
tem 2 desta carta-circular.                                          

5.      Tendo  em conta o disposto no caput do art. 5º da Circular nº
3.427, de 2008, deverão ser utilizadas:                              

        I - se ambas as instituições forem detentoras de conta Reser-
vas Bancárias, mensagem STR004, indicando a finalidade adequada cons-
tante no Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens  e
de Arquivos da RSFN;                                                 

        II -  se  a  instituição  financeira  cedente,  vendedora  ou
depositária não for detentora de conta  Reservas Bancárias,  mensagem
STR007,  indicando a finalidade adequada constante no  Dicionário  de
Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e 

        III - se a instituição financeira cedente, vendedora ou depo-
sitária for cliente da instituição cessionária, adquirente ou deposi-
tante, a liquidação deverá ser  realizada exclusivamente  por crédito
em conta-corrente.                                                   

6.      A  documentação  comprobatória das informações  objeto  desta
carta-circular deverá  ser mantida à disposição do Banco  Central  do
Brasil  pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que  se
refere  cada  informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.                                    

7.      Fica revogada a  Carta-Circular  nº 3.343, de 9 de outubro de
2008.                                                                

                                  Brasília, 11 de março de 2011.     

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Daso Maranhão Coimbra              
                                  Chefe de Unidade                   





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