Revogada Norma
31/03/2011
#66571

Resolução Nº 3.959

Altera regras sobre contratação de correspondentes no país, incluindo restrições e prazos para adequação de contratos.

                        RESOLUCAO N. 003959                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.954,  de  24
                                 de  fevereiro  de 2011,  que  dispõe
                                 sobre      a     contratação      de
                                 correspondentes no País.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011,  com
base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida
Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os arts. 3º e 22 da Resolução nº 3.954, de  24  de
fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:          

         "Art.  3º   Somente podem ser contratados, na  qualidade    
         de  correspondente,  as sociedades, os  empresários,  as    
         associações  definidos  na  Lei  nº  10.406,  de  10  de    
         janeiro   de  2002  (Código Civil),  os  prestadores  de    
         serviços notariais e de registro de que trata a  Lei  nº    
         8.935,  de  18  de  novembro  de  1994,  e  as  empresas    
         públicas.                                                   

         §   1º    A   contratação,   como   correspondente,   de    
         instituições    financeiras   e   demais    instituições    
         integrantes  do Sistema Financeiro Nacional (SFN),  deve    
         observar o disposto no art. 18 desta resolução.             

         §  2º   É  vedada  a contratação, para o desempenho  das    
         atividades de atendimento definidas nos incisos  I,  II,    
         IV   e  VI  do  art.  8º,  de  entidade  cuja  atividade    
         principal    seja   a   prestação   de    serviços    de    
         correspondente.                                             

         §  3º   É  vedada  a contratação de correspondente  cujo    
         controle  seja exercido por administrador da instituição    
         contratante    ou   por   administrador   de    entidade    
         controladora da instituição contratante.                    

         §  4º   A  vedação de que trata o § 3º não se  aplica  à    
         hipótese  em que o administrador seja também controlador    
         da instituição contratante." (NR)                           

         "Art. 22. ..............................................    

         ........................................................    

         II - um ano após a sua publicação:                          

         a)  com  relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º,  e  aos    
         arts.  7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados  até    
         a data de publicação desta resolução; e                     

         .................................................." (NR)    


         Art.  2º  Os contratos de correspondentes no País, em  vigor
em  25  de  fevereiro de 2011, devem ser adequados  aos  dispositivos
referidos no inciso III do art. 22 da Resolução nº 3.954, de 2011, no
prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução.        

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Ficam  revogados o inciso VII  do  art.  8º  e  o
parágrafo  único do art. 18 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro
de 2011.                                                             

                                       Brasília, 31 de março de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Quem pode ser contratado como correspondente, segundo a Resolução nº 3.959?
Podem ser contratados como correspondentes as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.
Qual é o prazo para adequação dos contratos de correspondentes em vigor em 25 de fevereiro de 2011?
Os contratos de correspondentes no País em vigor em 25 de fevereiro de 2011 devem ser adequados aos dispositivos referidos no inciso III do art. 22 da Resolução nº 3.954, de 2011, no prazo de noventa dias a contar da publicação da Resolução nº 3.959.
Quando a Resolução nº 3.959 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.959 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2011.
Quais são as restrições para a contratação de correspondentes?
É vedada a contratação de entidades cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente para atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º. Também é vedada a contratação de correspondentes cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante, exceto se o administrador for também controlador da instituição contratante.
O que é a Resolução nº 3.959?
A Resolução nº 3.959 altera a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 3.959?
Foram revogados o inciso VII do art. 8º e o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.
Qual é a base legal para a Resolução nº 3.959?
A Resolução nº 3.959 é baseada nos artigos 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

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