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Altera regras sobre contratação de correspondentes no país, incluindo restrições e prazos para adequação de contratos.
RESOLUCAO N. 003959
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Altera a Resolução nº 3.954, de 24
de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre a contratação de
correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com
base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida
Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 3º e 22 da Resolução nº 3.954, de 24 de
fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade
de correspondente, as sociedades, os empresários, as
associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de
serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas
públicas.
§ 1º A contratação, como correspondente, de
instituições financeiras e demais instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve
observar o disposto no art. 18 desta resolução.
§ 2º É vedada a contratação, para o desempenho das
atividades de atendimento definidas nos incisos I, II,
IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade
principal seja a prestação de serviços de
correspondente.
§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo
controle seja exercido por administrador da instituição
contratante ou por administrador de entidade
controladora da instituição contratante.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica à
hipótese em que o administrador seja também controlador
da instituição contratante." (NR)
"Art. 22. ..............................................
........................................................
II - um ano após a sua publicação:
a) com relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, e aos
arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até
a data de publicação desta resolução; e
.................................................." (NR)
Art. 2º Os contratos de correspondentes no País, em vigor
em 25 de fevereiro de 2011, devem ser adequados aos dispositivos
referidos no inciso III do art. 22 da Resolução nº 3.954, de 2011, no
prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do art. 8º e o
parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro
de 2011.
Brasília, 31 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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