Revogada Norma
27/04/2011
#47759

Carta Circular Nº 3.501

Divulga instruções para cadastramento de dados de compras vinculadas a financiamentos rurais no Registro Comum de Operações Rurais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003501                       
                      ------------------------                       
                            Divulga instruções sobre o  cadastramento
                            de  dados  e  informações de  compras  de
                            produtos  vinculadas a financiamentos  de
                            EGF,  LEC  e FAC, no  Registro  Comum  de
                            Operações Rurais (Recor), a partir de  1º
                            de julho de 2011.                        

         Tendo em vista as disposições do MCR 4-1-16-"d", MCR 4-5-11-
"d" e MCR 9-7-2, comunicamos que os dados e informações referentes às
compras de produtos vinculadas a Empréstimos do Governo Federal - EGF
(MCR  4-1-16-"c"), a Linha Especial de Crédito - LEC (MCR 4-5-11-"a",
"b" e "c") e a Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-7-1-
"j")  devem  ser registrados no sistema Registro Comum  de  Operações
Rurais  (Recor),  em  conformidade  com  a  orientação  desta  carta-
circular:                                                            

         I - a operação  de compra de produto  vinculada a EGF, a LEC
ou  a  FAC  deve ser tratada como operação de subempréstimo  (cédula-
filha) e identificada por meio de código específico, conforme relação
divulgada  pelo  Comunicado  nº 20.814,  de  30  de  março  de  2011,
recomendando-se especial atenção para as disposições do  inciso  III,
alíneas "a" e "g", deste item;                                       

         II - os dados e informações  devem ser cadastrados  no Recor
pelas   instituições   financeiras   concedentes    dos   respectivos
financiamentos,  com base em relações que lhes devem  ser  fornecidas
pelos  beneficiários das operações de crédito, relativamente a  todas
as operações da espécie contratadas a partir de 1º de julho de 2011; 

         III - para  registro dos dados  e  das informações no  Recor
deve  ser  utilizado  o  leiaute  do Documento  0585,  disponível  no
endereço     eletrônico     do    Banco     Central     do     Brasil
(http://www.bcb.gov.br/Fis/PSTAW10/leiaute0585.asp), observadas ainda
as  seguintes condições especiais, segundo a ordem requerida pelo MCR
- Documento 5:                                                       

         a) "1 - Nº Ref. Bacen": atribuir  Nº  Ref. Bacen  para  cada
operação  de compra de produto vinculada a um mesmo financiamento  de
EGF, de LEC ou de FAC;                                               

         b) "2 - CNPJ  Inst. Financ/Agência-DV":  informar  o  número
básico,  variação  e  controle   (quatorze  posições)  do   CNPJ   do
beneficiário    da   operação   de   crédito   rural   (cooperativas,
torrefadores,    beneficiadores,    exportadores,    indústrias    ou
agroindústrias);                                                     

         c) "3 -  Data   de  Emissão":  informar  a  data  em  que  o
beneficiário  efetuou a compra do produto, no formato  ddmmaaaa  (dia
mês ano);                                                            

         d) "5 - Nº  da  Operação":  informar  o  CNPJ  básico  (oito
dígitos)  da  instituição  financeira e o  Nº  de  Ref.  Bacen  (nove
dígitos)  da  operação de crédito rural de EGF,  de  LEC  ou  de  FAC
(cédula-mãe), vinculada à(s) compra(s) de produto;                   

         e) "6 - Valor da Operação": informar o valor total referente
à compra do produto (valor pago ao vendedor);                        

         f) "8 -  CNPJ/CPF  do  emitente":  informar  o  CNPJ/CPF  do
vendedor do produto objeto do financiamento de EGF, de LEC ou de FAC;

         g) "9 - Nº  de  Ordem": utilizar  apenas  um  único  "Nº  de
Ordem",  tendo  em vista que nas operações da espécie  é  exigido  um
único registro tipo "B";                                             

         h) "10 - Fonte de Recursos":informar o código correspondente
à fonte  de  recursos  da  operação  de  crédito  rural (cédula-mãe),
conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR002;                 

         i) "11  -  Código   do  Município":  informar  o  código  do
município  correspondente  à  origem do  produto  adquirido,  segundo
informação do respectivo vendedor;                                   

         j) "12  -  Código  do  Empreendimento":  informar  o  código
correspondente  ao  produto  adquirido, conforme  transação  Sisbacen
PCOR910,    tabela    TCOR003    (códigos    iniciados    por     95:
empreendimento/itens financiados - compra ou venda);                 

         k) "18  -  Quantidade/Unidade":  informar  a  quantidade  de
produto   adquirido,   segundo  a  respectiva   unidade   padrão   de
comercialização  prevista   na  transação  Sisbacen  PCOR910,  tabela
TCOR003;                                                             

         l) "20 - Safra/Ano Civil":  informar a safra a que se refere
o  produto  adquirido  no  formato aaaaaaaa (anoano).  Ex:  20092009;
20102011;                                                            

         IV - os itens 4, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 21 a 26  do MCR
- Documento 5 não devem ser utilizados (deixar "em branco").         

2.       Recomendamos à instituição financeira  concedente de crédito
rural  de  EGF,  de  LEC  e de FAC orientar os  beneficiários  dessas
operações  quanto  à formação do "Nº Ref. Bacen", a seguir  indicada,
para  fins  de  cadastramento no Recor das  operações  de  compra  de
produto de que trata o item 1 desta carta-circular:                  
   "Nº  Ref. Bacen" (composto de nove dígitos): número atribuído  à  
   operação   pelo   próprio  beneficiário  ou   pela   instituição  
   financeira,  a critério dessa, de forma centralizada,  obedecida  
   a   seguinte  ordem  de  formação,  vedando-se  expressamente  a  
   repetição da numeração no mesmo ano civil:                        
   a)  os  dois  primeiros algarismos devem coincidir com  os  dois  
     últimos  algarismos  do  ano  de  emissão  do  instrumento  de  
     crédito;                                                        
   b)   os  sete  algarismos  seguintes  devem  representar  número  
     sequencial  por beneficiário, a partir de 0000001, reiniciando  
     a cada ano civil.                                               

3.       Esclarecemos que os registros das operações de crédito rural
de EGF, de LEC e de FAC no Recor continuam sujeitos às regras atuais,
particularmente    quanto    à    utilização    dos    códigos     de
empreendimento/itens   financiados,   conforme   transação   Sisbacen
PCOR910, tabela TCOR003, iniciados pelos números:                    

         I  -  EGF - comercialização  agrícola e pecuária: 31  e  71,
respectivamente;                                                     

         II  -  LEC - comercialização  agrícola e pecuária: 38 e  78,
respectivamente;                                                     

         III - FAC - comercialização agrícola: 37.                   

4.       Esta  carta-circular  entra   em  vigor  na   data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 de abril de 2011.    


             Gerência-Executiva de Regulação e Controle              
              das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)              



                     Deoclécio Pereira de Souza                      
                          Gerente-Executivo                          




Perguntas e respostas

Como deve ser formado o 'Nº Ref. Bacen'?
O 'Nº Ref. Bacen' deve ser composto de nove dígitos, onde os dois primeiros algarismos coincidem com os dois últimos algarismos do ano de emissão do instrumento de crédito, e os sete algarismos seguintes representam um número sequencial por beneficiário, reiniciando a cada ano civil.
Quem deve cadastrar os dados no Recor?
Os dados devem ser cadastrados no Recor pelas instituições financeiras concedentes dos respectivos financiamentos, com base em relações fornecidas pelos beneficiários das operações de crédito.
Quais são algumas das informações que devem ser registradas no Recor?
Algumas das informações que devem ser registradas incluem o número de referência Bacen, o CNPJ da instituição financeira, a data de emissão, o valor da operação, o CNPJ/CPF do emitente, o código do município e o código do empreendimento.
O que é a Carta-Circular n. 003501?
A Carta-Circular n. 003501 divulga instruções sobre o cadastramento de dados e informações de compras de produtos vinculadas a financiamentos de EGF, LEC e FAC no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), a partir de 1º de julho de 2011.
Qual é o leiaute utilizado para o registro dos dados no Recor?
O leiaute utilizado é o do Documento 0585, disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/Fis/PSTAW10/leiaute0585.asp).
Quais são os códigos de empreendimento/itens financiados para EGF, LEC e FAC?
Os códigos são: EGF - 31 (comercialização agrícola) e 71 (comercialização pecuária); LEC - 38 (comercialização agrícola) e 78 (comercialização pecuária); FAC - 37 (comercialização agrícola).
Quais são os financiamentos mencionados na Carta-Circular n. 003501?
Os financiamentos mencionados são o Empréstimo do Governo Federal (EGF), a Linha Especial de Crédito (LEC) e o Financiamento para Aquisição de Café (FAC).
Quando a Carta-Circular n. 003501 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 003501 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de abril de 2011.
O que é o Registro Comum de Operações Rurais (Recor)?
O Registro Comum de Operações Rurais (Recor) é um sistema onde devem ser registrados os dados e informações referentes às compras de produtos vinculadas a financiamentos de EGF, LEC e FAC.
Qual é a data de início para o cadastramento das operações no Recor?
O cadastramento das operações no Recor deve ser feito para todas as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2011.

Temas

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Itens vinculados

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