Revogada Norma
14/06/2011
#54824

Carta Circular Nº 3.511

Define procedimento para comunicação da dispensa de remessa do documento 5151 por cooperativas centrais de crédito e confederações.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003511                       
                      ------------------------                       


                             Informa  procedimento de comunicação  da
                             dispensa  de  remessa do documento  5151
                             referente  às  atividades  de  ouvidoria
                             pelas  cooperativas centrais de  crédito
                             e confederações.                        



    O  Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e
de  Gestão  da  Informação (Desig), no uso de  suas  atribuições  que
confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
em  decorrência do disposto no § 5º do art. 4º da Resolução nº 3.849,
de 25 de março de 2010,                                              

    R E S O L V E:                                                   

    Art.  1º   Fica definido, com base no disposto na alínea  "a"  do
inciso  III do § 6º do art. 4º da Resolução nº 3.849, de 25 de  março
de 2010, que as cooperativas centrais de crédito e confederações, que
não  tenham  instituído componente organizacional único de  ouvidoria
para  atuar  em  nome  das  respectivas  cooperativas  singulares  de
crédito,  devem comunicar ao Banco Central do Brasil  a  dispensa  de
remessa do documento 5151- Relatório das Atividades da Ouvidoria.    

    Art.  2º  A  comunicação mencionada no art. 1º deve ser  efetuada
por  meio da opção 1 da transação PESP 930, do Sistema de Informações
Banco  Central (Sisbacen), até o último  dia útil do mês referente  à
data-base  prevista  para  entrega,  com  a  indicação,  nos   campos
específicos,  do  CNPJ  correspondente e  do  código  5151,  além  da
seguinte  declaração de confirmação da respectiva dispensa  ao  final
do processo, com a adequada data-base:                               

    "De  acordo  com  a Resolução nº 3.849, de 25 de março  de  2010,
comunico que esta instituição não firmou convênio com cooperativas de
crédito singulares para constituição de componente organizacional  de
ouvidoria único, estando, portanto, desobrigada do envio do documento
5151."                                                               

    Art.  3º   Ocorrendo,  a  qualquer tempo,  o  estabelecimento  de
convênio  para  constituição de componente  organizacional  único  de
ouvidoria, a cooperativa central de crédito ou a confederação deverá,
por  meio da opção 2 da transação do Sisbacen, mencionada no art. 2º,
registrar o encerramento da dispensa do envio do documento  5151  até
então existente.                                                     

    Art.  4º  Esta  Carta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

    Brasília, 14 de junho de 2011.                                   



    Lucio Rodrigues Capelletto                                       
    Chefe                                                            











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