Norma
20/06/2011
#52820

Resolução Nº 3.982

Altera regras sobre remuneração e formalização de operações de alongamento de dívidas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003982                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a  alínea "b" do inciso  III
                                 do  art.  8º da Resolução nº  2.238,
                                 de   31  de  janeiro  de  1996,  que
                                 regulamenta   as   condições   e os 
                                 procedimentos para formalização  das
                                 operações de alongamento de  dívidas
                                 originárias  de  crédito  rural,  de
                                 que  trata a Lei nº 9.138, de 29  de
                                 novembro de 1995.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de 2011, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995,                                              

         R E S O L V E :                                             

         Art. 1º   A alínea "b" do inciso III do art. 8º da Resolução
nº  2.238,  de  31 de janeiro de 1996, passa a viger com  a  seguinte
redação:                                                             

         "b)  remuneração:  respeitada  a  correspondente  fonte   de
recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo:         
---------------------------------------------------------------------
 Fonte de Recursos                      | Remuneração                
----------------------------------------|----------------------------
 MCR 6-2                                | 16% a.a. (*)               
----------------------------------------|----------------------------
 DER e Caderneta de Poupança            |                            
   a) bancos com média de operações até |                            
      o valor de R$70.000,00            |                            
      1. de 30.11.1995 a 31.10.1997     | IRP  +  (6,17% a.a.  +     
                                        | 5,16% a.a.)                
      2. a partir de 1º.11.1997         | IRP  +  (6,17% a.a.  +     
                                        | 4,00% a.a.)                
   b) bancos  com   média  de  operações| IRP  +  (6,17% a.a.  +     
      acima de R$70.000,00              | 2,00% a.a.)                
----------------------------------------|----------------------------
 Recursos Livres                        | TMS + 2% a.a.              
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 Fundo de Aplicações Extramercado       | TMS + 2% a.a.              
----------------------------------------|----------------------------
 FAT e PIS/PASEP                        | (TJLP  +  2%  a.a.)  -     
                                        | (variação   do   preço     
                                        | mínimo + 3% a.a.)          
---------------------------------------------------------------------
Obs.: IRP  = TR  ou  outro  índice de remuneração da poupança  que  a
      substitua;                                                     
      TMS  = Taxa  Média  do  Sistema  Especial de  Liquidação  e  de
      Custódia (Selic);                                              
      Recursos Livres = Oriundos  da  captação de poupança rural  que
      extrapolavam a exigibilidade desta fonte para  o  crédito rural
      (MCR 6-1-1-b-I)  e  decorrentes  de  outras  fontes de captação
      (MCR 6-3).                                                     
(*)   MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo  com  a  taxa 
      estabelecida para esta fonte de recursos." (NR)                

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 20 de junho de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

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