RESOLUCAO N. 003982
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Altera a alínea "b" do inciso III
do art. 8º da Resolução nº 2.238,
de 31 de janeiro de 1996, que
regulamenta as condições e os
procedimentos para formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de
que trata a Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de 2011, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995,
R E S O L V E :
Art. 1º A alínea "b" do inciso III do art. 8º da Resolução
nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, passa a viger com a seguinte
redação:
"b) remuneração: respeitada a correspondente fonte de
recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo:
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Fonte de Recursos | Remuneração
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MCR 6-2 | 16% a.a. (*)
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DER e Caderneta de Poupança |
a) bancos com média de operações até |
o valor de R$70.000,00 |
1. de 30.11.1995 a 31.10.1997 | IRP + (6,17% a.a. +
| 5,16% a.a.)
2. a partir de 1º.11.1997 | IRP + (6,17% a.a. +
| 4,00% a.a.)
b) bancos com média de operações| IRP + (6,17% a.a. +
acima de R$70.000,00 | 2,00% a.a.)
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Recursos Livres | TMS + 2% a.a.
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Fundo de Aplicações Extramercado | TMS + 2% a.a.
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FAT e PIS/PASEP | (TJLP + 2% a.a.) -
| (variação do preço
| mínimo + 3% a.a.)
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Obs.: IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a
substitua;
TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic);
Recursos Livres = Oriundos da captação de poupança rural que
extrapolavam a exigibilidade desta fonte para o crédito rural
(MCR 6-1-1-b-I) e decorrentes de outras fontes de captação
(MCR 6-3).
(*) MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa
estabelecida para esta fonte de recursos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central