RESOLUCAO N. 003995
-------------------
Dispõe sobre linhas de crédito
destinadas aos financiamentos ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé) e institui Linha de
Financiamento de Capital de Giro
para Indústrias de Café Solúvel.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 9, que
dispõe sobre financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), passa a viger com nova redação, conforme anexo a
esta Resolução.
Art. 2º As despesas relacionadas à colheita de café
integram o orçamento e o financiamento de custeio (MCR 9-2-1-"b").
Art. 3º Fica instituída, nos termos do MCR 9-6, a linha de
crédito ao amparo de recursos do Funcafé destinada ao financiamento
de capital de giro para a indústria de café solúvel.
Art. 4º Em consequência, com vistas à consolidação das
normas do Funcafé, seguem anexas as folhas necessárias à atualização
do MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de
2011.
Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de
2011, as Resoluções ns. 3.554, de 27 de março de 2008, 3.640, de 26
de novembro de 2008, 3.643, de 26 de novembro de 2008, 3.774, de 26
de agosto de 2009, 3.785, de 16 de setembro de 2009, 3.856, de 27 de
maio de 2010, 3.898, de 26 de agosto de 2010, 3.903, de 30 de
setembro de 2010, 3.943, de 27 de janeiro de 2011, 3.966, de 31 de
março de 2011, 3.968, de 28 de abril de 2011, e 3.975, de 27 de maio
de 2011.
Brasília, 28 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas
neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais:
a) remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das
parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado
pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou
liquidação;
b) risco das operações: da instituição financeira;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
d) as instituições financeiras devem apresentar ao gestor do
Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso
dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando os
informes mês a mês;
e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras
devem ser remunerados:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela
Taxa Selic;
II - uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa
efetiva de juros contratual da operação de crédito,
observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN);
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo
mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé:
pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem
reembolsados;
f) o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela
instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários;
II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela
instituição financeira de acordo com a previsão constante
da alínea "d";
III - ao de pagamento antecipado do mutuário.
2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele
controlado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de
setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à
constituição de fundo de investimento para tal finalidade.
3 - O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café dos
estoques governamentais, cabendo ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) a responsabilidade pela condução da
política cafeeira e a definição dos agentes operacionais para venda
dos referidos estoques.
4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na
forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização do café
dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior,
inclusive das operações de custeio objeto de conversão para
crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Custeio - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - O financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está
sujeito às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de
produção;
b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras,
incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra,
operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte
para o terreiro e secagem, observado o orçamento apresentado
pelo produtor;
c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;
d) limites de crédito: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
por hectare, limitado a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
e) período de contratação: de 1º de outubro de cada ano a 28 de
fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até 31 de
julho de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas
destinadas às atividades de colheita;
f) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma
de execução dos tratos culturais e colheita;
g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa)
dias corridos, contados da data prevista para término da
colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-
limite de:
I - 30 de dezembro, nos estados da Bahia, Espírito Santo,
Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e
II - 30 de novembro, nos demais estados.
2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes
da data do vencimento da operação de custeio, comprovado o
armazenamento do produto em armazém credenciado e habilitado
tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com
reembolso nos mesmos prazos estabelecidos no MCR 9-3-1-"h", para
os financiamentos de estocagem.
3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que
trata o item 2 fica condicionada:
a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data
de seu vencimento, por penhor em sacas de café;
b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;
c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante
prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor
do crédito.
4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições
constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas
de operações de crédito de custeio contratadas com recursos
repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que
respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas
destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada
instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de
dezembro do ano anterior;
b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:
I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a
data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter
o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;
II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo,
o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no
ano;
c) até 100% (cem por cento) do valor da (s) parcela (s) do
principal com vencimento no ano pode ser renegociado para
pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data
prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as
demais condições pactuadas;
d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser
beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;
e) quando da renegociação as instituições financeiras podem
solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito
rural;
f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento
integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de
informações técnicas que permitam à instituição financeira
comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua
intensidade e o percentual de redução de renda provocado;
h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do
Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de
30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com
as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;
i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela
instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o
vencimento da respectiva prestação;
j) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem
ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de
custeio no exercício vigente;
k) para efeito de acompanhamento, as instituições financeiras
operadoras do Funcafé devem apresentar trimestralmente ao
Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do
MAPA planilhas específicas relativas às operações objeto desta
renegociação.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Estocagem - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, com recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), subordina-se à
prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de
custeio amparadas em recursos desse fundo ou em recursos
obrigatórios (MCR 6-2) referentes ao produto estocado, além das
seguintes condições específicas:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de
produção;
II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
b) limites de crédito:
I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-"d", por
produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de
custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e
observado o disposto no MCR 3-4-12;
II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de
produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto,
respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso I;
c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos
ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor
do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do
produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea
"d";
d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural
ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo
vigente na respectiva região, fica facultado à instituição
financeira considerar como valor base para o financiamento até
80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos
produtores;
e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito
representativo do café financiado, podendo ser exigidas
garantias adicionais;
f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano
subsequente ao da colheita;
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
h) reembolso do financiamento em duas parcelas, observado o
seguinte cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados a partir da data da contratação,
desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos
financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo
pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e
sessenta) dias corridos, contados a partir da data da
contratação, desde que não exceda 31 de outubro do ano
subsequente ao da colheita;
i) o produto objeto da estocagem deve:
I - permanecer depositado em armazém credenciado e habilitado
tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do
financiamento;
II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg
brutos, em condições técnicas de armazenamento ou, a
critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira
viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito
com a responsabilidade pela conservação do produto.
2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab,
a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do
estoque garantidor do crédito.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4
---------------------------------------------------------------------
1 - As operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café
(FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) ficam sujeitas às seguintes condições
específicas:
a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café,
beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores
que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café;
b) item financiável: café verde adquirido diretamente de
produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de
produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo,
considerados ágios ou deságios em face das características que
definem a qualidade do produto, estimados conforme processo
adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento)
da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais),
observado o disposto no MCR 3-4-12;
d) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos
ágios ou deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela
Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo,
100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado
o disposto na alínea "e";
e) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais
de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva
região, fica facultado à instituição financeira considerar como
valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do
preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por
meio de documento fiscal de venda.
f) período de contratação: de 1º de abril a 30 de dezembro de cada
ano;
g) liberação do crédito: em parcela única;
h) reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte
cronograma:
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados a partir da data da contratação,
desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da
colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos
financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo
pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
dias corridos, contados da data de vencimento da primeira
parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;
i) garantias:
I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser
obrigatoriamente depositado em armazém credenciado e
habilitado tecnicamente pela Conab;
II - admite-se, desde que preservada a correspondência de
valor da garantia em relação ao saldo devedor do
financiamento, a substituição do café apenhado por
subproduto de sua industrialização ou por títulos
representativos da venda desses bens, observado que, nesses
casos, os prazos de vencimento das operações não poderão
exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo
da operação disposto na alínea "h";
j) os beneficiários devem entregar à instituição financeira,
relativamente ao valor do financiamento, as seguintes
informações:
I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação
que indique, para cada produtor, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor
pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a
Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de
produtores rurais: relação que indique, para cada associado
que vendeu para a cooperativa o produto objeto do
financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a
quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a
safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
III - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não
inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou
robusta, admitidos ágios ou deságios em face das
características que definem a qualidade do produto,
estimados conforme processo adotado pela Conab;
IV - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos
produtores rurais que venderam ao intermediário o produto
objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou
CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor
correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o
município e a UF da origem do produto.
2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do
item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no
sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às
operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo
Banco Central do Brasil.
3 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da
Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil,
relatório contendo as informações de que trata o item 2, na forma
acordada por ambos.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados
Futuros - 5
---------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito destinada ao financiamento de contratos de
opções e de operações em mercados futuros deve observar as normas
gerais aplicadas aos financiamentos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé) e as seguintes condições especiais:
a) finalidades:
I- financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes
diários em operações de vendas futuras referenciadas em
café, realizadas em mercados administrados por bolsas de
mercadorias e de futuros;
II - financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção
de venda referenciados em café, realizados em mercados
administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
III - financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes
às transações referidas nos incisos I e II;
b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;
c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o
cronograma da instituição financeira;
d) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido
em bolsas de mercadorias e de futuros para o custeio das
finalidades de que trata a alínea "a", limitado:
I - por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais),
independentemente dos limites das outras linhas de
financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do
crédito rural;
II - por cooperativa de produção: ao resultado da
multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela
quantidade de associados ativos que tenham depositado a
produção de café na cooperativa para que esta realize
proteção de preços por meio das transações de que trata a
alínea "a";
e) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador,
além dos limites constantes da alínea "d", deve se restringir:
I - ao estoque de café de produção própria depositado em
cooperativas de produção, em unidades armazenadoras
credenciadas e habilitadas tecnicamente pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns
credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva
bolsa de mercadoria e futuro;
II - à produção própria estimada das lavouras de café do
beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela
instituição financeira, quando a produção a ser
comercializada não tiver sido colhida;
f) garantias: as admitidas para o crédito rural;
g) período de contratação: de 1º de abril a 28 de fevereiro do
ano subsequente;
h) reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação
de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e
sessenta) dias contados a partir da data de contratação.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Financiamento de capital de giro para a indústria de
café solúvel - 6
---------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para a
indústria de café solúvel, ao amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às
disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos
desse fundo e às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: indústrias de café solúvel instaladas no
território nacional;
b) limite de crédito por beneficiário: até R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais);
c) período de contratação: de março a novembro de cada ano;
d) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no projeto;
e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos
até 6 (seis) meses de carência;
f) garantias: de livre convenção entre as partes;
g) admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito de
que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o
somatório dos valores das operações de crédito "em ser"
contratadas para esta finalidade não pode ultrapassar o limite
de que trata a alínea "b", mesmo que a contratação seja
realizada em safras distintas.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7
---------------------------------------------------------------------
1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da
recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo,
geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos, fica subordinada
às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos
desse fundo e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez
por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por
chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos
climáticos;
b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área afetada,
conforme orçamento, que deve ser acompanhado de laudo técnico
que delimite a área prejudicada, a intensidade das perdas
decorrentes do evento e identifique a forma de recuperação da
capacidade produtiva dos cafezais;
c) garantias: as usuais para o crédito rural;
d) limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare
de lavoura de café a ser recuperada, limitado a R$400.000,00
(quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
e) período de contratação: de 1º de março a 31 de outubro de cada
ano, devendo a formalização ocorrer até dez meses após a
ocorrência do evento;
f) liberação de recursos: de acordo com cronograma de aplicação
dos recursos, previsto no orçamento;
g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o
prazo máximo, a partir da data de contratação:
I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, para os financiamentos destinados à recuperação de
lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;
II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência, para os financiamentos destinados à recuperação
de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Direcionamento de Recursos - 8
---------------------------------------------------------------------
1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011,
são direcionados da seguinte forma:
a) operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões
de reais);
b) operações de estocagem: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até
R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
d) financiamento de contratos de opções e de operações em
mercados futuros: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais);
e) financiamento de capital de giro para a indústria de café
solúvel: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais);
f) operações de financiamento para recuperação de cafezais
danificados: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
g) operações de colheita, para contratação até 31/8/2011: até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
h) linha extraordinária de crédito para composição de dívidas
decorrentes de financiamentos à produção de café: até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Linhas transitórias - 9
---------------------------------------------------------------------
Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva
de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011
1 - Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao
financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva
de granizo, observadas as condições gerais de financiamento com
recursos do Funcafé, em especial as previstas no MCR 9-7 e as
seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes
das chuvas de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e 31/5/2011
em, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras
cafeeiras;
b) prazo de contratação: até 31/10/2011;
c) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de
colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor,
que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais
exigências, se houver, do agente financeiro, todos os
necessários à recuperação da capacidade produtiva dos
cafezais.
2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que:
a) as propostas de financiamento para recuperação das lavouras
atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta linha
de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que
comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a
recuperação da referida área;
b) na concessão de futuros financiamentos para custeio e
colheita de café, para efeito de comprometimento do limite
de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão
do valor do financiamento amparado na linha de crédito de que
trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação.
Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas
originárias de financiamentos rurais à cafeicultura
3 - Fica instituída linha extraordinária de crédito destinada à
composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à
cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos
concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as
disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;
b) finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de
dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por
produtores de café em instituições financeiras, inclusive as
contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção,
cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos
recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de
café;
c) montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Funcafé;
d) limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a
ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil
reais);
e) instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;
f) risco da operação: da instituição financeira;
g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo
devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
i) período de contratação: até 31/8/2011;
j) reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano,
devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;
k) garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do
disposto no item 7.
4 - A composição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas
vincendas a partir de 1º/4/2011, referentes às seguintes
operações:
a) destinadas a investimentos;
b) de pré-comercialização;
c) de estocagem;
d) objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação
por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);
e) contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída
pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;
f) reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009;
g) destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da
exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou do
Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de
renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-2-4,
respectivamente.
5 - Para fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário
deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das
circunstâncias previstas no MCR 2-6-9, a referida composição é
efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas
objeto da composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra
forma.
6 - O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha
prevista no item 3 deverá ser deduzido do limite de crédito do
mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos
controlados e do Funcafé.
7 - Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da
composição de que trata o item 3:
a) exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda
de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de
futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser
entidade nacional ou estrangeira;
b) financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída pelo item
3, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de
que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos
relacionados a essas transações.