Revogada Norma
10/08/2011
#57866

Circular Nº 3.555

Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

                         CIRCULAR N. 003555                          
                         ------------------                          

                                 Regulamenta  a  troca eletrônica  de
                                 informações  por  meio  da  Rede  do
                                 Sistema Financeiro Nacional (RSFN). 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de agosto de 2011, com base nos arts. 4º, 10 e 11  da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,                         

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   A  Rede do Sistema Financeiro Nacional  (RSFN)  é
estrutura  de  comunicação  de dados que, implementada  por  meio  de
tecnologia  de  rede,  tem  por  finalidade  amparar  o  tráfego   de
informações entre seus participantes.                                

         Parágrafo único.  São participantes da RSFN:                

         I - o Banco Central do Brasil;                              

         II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);                

         III   -  as  instituições  financeiras  titulares  de  conta
Reservas Bancárias;                                                  

         IV  -  as câmaras e os prestadores de serviço de compensação
e  de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do
Brasil; e                                                            

         V  -  outras instituições ou entidades, a critério do  Banco
Central  do  Brasil, tendo em vista a segurança  e  a  eficiência  do
Sistema Financeiro Nacional.                                         

         Art.  2º  O funcionamento da RSFN é regulado pelos seguintes
documentos:                                                          

         I   -  Manual  Técnico  da  RSFN:  informações  técnicas   e
operacionais para conexão;                                           

         II  -  Manual de Segurança da RSFN: requisitos de  segurança
para o tráfego de informações; e                                     

         III   -  Catálogo  de  Mensagens  e  de  Arquivos  da  RSFN:
descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego
na RSFN.                                                             

         Parágrafo  único.   Os documentos de que trata  este  artigo
serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na internet.    

         Art.  3º   Somente  podem trafegar na  RSFN  as  informações
relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central  do
Brasil, de acordo com a legislação de regência.                      

         Art.   4º    Os  seguintes  grupos  técnicos,  de   natureza
consultiva,   são  responsáveis  por  estudos  visando  ao   contínuo
desenvolvimento  da  estrutura e dos  padrões  de  comunicação  e  de
segurança no âmbito da RSFN:                                         

         I   -   Grupo  Técnico  de  Rede:  responsável  por  estudos
referentes ao Manual Técnico da RSFN;                                

         II  -  Grupo  Técnico de Mensagens: responsável por  estudos
referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e         

         III  -  Grupo Técnico de Segurança: responsável por  estudos
referentes ao Manual de Segurança da RSFN.                           

         §  1º   Os  grupos técnicos de que trata este  artigo  serão
compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da STN,  das
associações de bancos e de outras instituições financeiras de  âmbito
nacional, a critério do Banco Central do Brasil, e das câmaras e  dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.              

         §  2º   Os  regulamentos dos grupos técnicos serão  editados
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         §  3º   A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco
Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em
cada  grupo  e  as propostas resultantes das atividades descritas  no
caput deste artigo.                                                  

         Art.  5º   Ficam  autorizados  o Departamento  de  Operações
Bancárias  e  de  Sistema de Pagamentos (Deban) e o  Departamento  de
Tecnologia  da Informação (Deinf), em conjunto, a promover alterações
nos  documentos  de  que  trata o art.  2º  e  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta Circular.                   

         Art.  6º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º   Fica  revogada a Circular  nº  3.424,  de  12  de
dezembro de 2008.                                                    

                                      Brasília, 10 de agosto de 2011.




         Aldo Luiz Mendes                 Altamir Lopes              
         Diretor de Política Monetária    Diretor de Administração   










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.