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Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
CIRCULAR N. 003555
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Regulamenta a troca eletrônica de
informações por meio da Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de agosto de 2011, com base nos arts. 4º, 10 e 11 da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é
estrutura de comunicação de dados que, implementada por meio de
tecnologia de rede, tem por finalidade amparar o tráfego de
informações entre seus participantes.
Parágrafo único. São participantes da RSFN:
I - o Banco Central do Brasil;
II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III - as instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias;
IV - as câmaras e os prestadores de serviço de compensação
e de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do
Brasil; e
V - outras instituições ou entidades, a critério do Banco
Central do Brasil, tendo em vista a segurança e a eficiência do
Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º O funcionamento da RSFN é regulado pelos seguintes
documentos:
I - Manual Técnico da RSFN: informações técnicas e
operacionais para conexão;
II - Manual de Segurança da RSFN: requisitos de segurança
para o tráfego de informações; e
III - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:
descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego
na RSFN.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo
serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 3º Somente podem trafegar na RSFN as informações
relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central do
Brasil, de acordo com a legislação de regência.
Art. 4º Os seguintes grupos técnicos, de natureza
consultiva, são responsáveis por estudos visando ao contínuo
desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de
segurança no âmbito da RSFN:
I - Grupo Técnico de Rede: responsável por estudos
referentes ao Manual Técnico da RSFN;
II - Grupo Técnico de Mensagens: responsável por estudos
referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
III - Grupo Técnico de Segurança: responsável por estudos
referentes ao Manual de Segurança da RSFN.
§ 1º Os grupos técnicos de que trata este artigo serão
compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da STN, das
associações de bancos e de outras instituições financeiras de âmbito
nacional, a critério do Banco Central do Brasil, e das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 2º Os regulamentos dos grupos técnicos serão editados
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco
Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em
cada grupo e as propostas resultantes das atividades descritas no
caput deste artigo.
Art. 5º Ficam autorizados o Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), em conjunto, a promover alterações
nos documentos de que trata o art. 2º e a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.424, de 12 de
dezembro de 2008.
Brasília, 10 de agosto de 2011.
Aldo Luiz Mendes Altamir Lopes
Diretor de Política Monetária Diretor de Administração
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