RESOLUCAO N. 004000
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Altera e consolida as normas que
dispõem sobre a realização de
operações de microcrédito
destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011,
com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º
e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288,
de 29 de novembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os
bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados,
em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e
a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois
por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela
instituição.
Parágrafo único. Não devem ser considerados no cálculo da
exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas
municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução,
consideram-se operações de microcrédito as realizadas com:
I - população de baixa renda:
a) pessoas naturais que se enquadrem no art. 3º, inciso I,
da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;
b) pessoas naturais detentoras de contas especiais de
depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004;
c) pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos
que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em
qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a
R$3.000,00 (três mil reais); e
II - microempreendedores, entendidos como pessoas naturais
ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza
profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não
ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29
de novembro de 2004.
Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar
declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica
informando:
I - no caso das pessoas naturais referidas no inciso I do
caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras
operações de crédito não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º,
inciso II, alínea "a";
II - no caso de pessoas naturais referidas no inciso I,
alínea "c", do caput, que não detém saldo médio mensal em conta de
depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior a
R$3.000,00 (três mil reais); e
III - no caso de microempreendedores referidos no inciso II
do caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras
operações de crédito não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil reais),
excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.
Art. 3º As operações de microcrédito devem observar ainda
as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas
ou despesas:
I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a:
a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou
b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de
microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o
art. 4º;
II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de crédito
às pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I;
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de
crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de
crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II,
concedido na forma de microcrédito produtivo orientado em
conformidade com o art. 4º;
III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
IV - o valor da taxa de abertura de crédito não pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) até 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas
naturais referidas no art. 2º, inciso I; ou
b) até 3% (três por cento), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II.
§ 1º Fica admitida, excepcionalmente, a contratação de
operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput,
caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito
estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.
§ 2º Fica a critério da instituição a exigência de
garantia nas operações de microcrédito, admitindo-se, inclusive, aval
solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação
fiduciária e fiança.
Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº
11.110, de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito
concedidas nas seguintes condições, cumulativamente:
I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira
comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam
estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas
instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº
11.110, de 2005, assim compreendidas as:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte;
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
que desenvolvam atividades de crédito destinadas a
microempreendedores;
II - sejam destinadas ao financiamento de bens, reformas,
serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo a
taxa de abertura de crédito, para o atendimento das necessidades
financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e
III - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto
com o empreendedor no local onde é executada a atividade econômica,
de acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110, de
2005.
§ 1º As instituições referidas no inciso I do caput, para
operarem no PNMPO, devem habilitar-se perante o Ministério do
Trabalho e Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano
de trabalho, discriminando a metodologia de microcrédito produtivo
orientado a ser utilizada, a forma de acompanhamento dos
financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e
os índices de desempenho.
§ 2º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,
os bancos cooperativos e as cooperativas centrais de crédito podem
atuar na intermediação de recursos entre as instituições financeiras
e as instituições de microcrédito produtivo orientado desde que
habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º As operações de microcrédito produtivo orientado
podem ainda ser realizadas pelas instituições de microcrédito
produtivo orientado referidas no inciso I do caput, mediante contrato
de prestação de serviços, em nome das instituições financeiras
sujeitas à exigibilidade de que trata o art. 1º.
Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o art. 1º, devem ser considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições
financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM) exclusivamente para aplicações em
operações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução nº
3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos,
empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nesta Resolução, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito; e
d) entidades, fundos ou programas voltados para o
microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata o inciso I do caput a comprovação da aplicação dos valores
captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao
Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.
§ 2º Nas operações de microcrédito produtivo orientado,
adquiridas na forma prevista no inciso II do caput, permanece com a
entidade cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços
mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.
§ 3º A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento
das condições para caracterização de operação como microcrédito
produtivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua
desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de
aplicações em operações de microcrédito, devendo ser retificadas de
imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse
respeito.
§ 4º As operações vencidas e não pagas podem ser
computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os
seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
e
II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano.
Art. 6º Em relação ao cumprimento da exigibilidade de que
trata o art. 1º, a partir de julho de 2013, 80% (oitenta por cento)
do saldo das aplicações, no mínimo, devem ser destinados para
operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º Para efeitos do atingimento do percentual de que
trata o caput, deve ser observado:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º julho de
2012; e
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2013.
§ 2º Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto
neste artigo por meio de DIM.
Art. 7º Para a verificação do cumprimento da exigibilidade
de aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente no
dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia
20 for dia não útil, devem ser consideradas:
I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação;
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação; e
III - a média dos saldos diários das operações destinadas
para microcrédito produtivo orientado no mês imediatamente anterior
ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.
§ 1º O cômputo da deficiência de aplicações em relação à
exigibilidade será o maior, em valor absoluto, entre os seguintes
valores:
I - a diferença entre os valores descritos nos incisos I e
II do caput; ou
II - a partir do período de cálculo com início em 1º de
janeiro de 2012, a diferença entre o valor calculado na forma do
inciso III do caput e aquele correspondente ao percentual mínimo
destinado à concessão de operações de microcrédito produtivo
orientado, estabelecido na forma do art. 6º.
§ 2º A deficiência de aplicações, se houver, deve ser
recolhida ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, permanecendo
indisponível até a data de verificação do cumprimento da
exigibilidade no mês seguinte.
Art. 8º Na contratação das operações de microcrédito de
que trata esta Resolução podem ser adotados procedimentos
simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do
contrato representativo da dívida.
Art. 9º Nas instituições referidas no caput do art. 1º que
tenham mais de 10.000 (dez mil) clientes de microcrédito produtivo
orientado, a diretoria deve implementar controles internos
específicos com vistas a assegurar que os procedimentos adotados para
a concessão das operações estejam em conformidade com o art. 4º, com
ênfase nos aspectos do relacionamento direto com o empreendedor no
local de sua atividade, do levantamento socioeconômico prévio à
concessão e do acompanhamento durante o período do contrato.
Parágrafo único. Os controles internos referidos no caput
devem estar sujeitos à revisão anual por parte da auditoria interna.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de
que trata o art. 5º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e
III - requisitar informações acerca das operações de que
trata esta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 9º da Resolução nº 3.706,
de 27 de março de 2009, e a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de
2006, passando a base regulamentar e as citações a este último
normativo a ter como referência a presente Resolução.
Brasília, 25 de agosto de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto