Revogada Norma
25/08/2011
#84004

Resolução Nº 4.000

Altera e consolida normas sobre operações de microcrédito para população de baixa renda e microempreendedores.

                        RESOLUCAO N. 004000                          
                        -------------------                          

                                 Altera  e  consolida as  normas  que
                                 dispõem   sobre   a  realização   de
                                 operações       de      microcrédito
                                 destinadas  à  população  de   baixa
                                 renda e a microempreendedores.      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em  25  de agosto  de  2011,
com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º
e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288,
de 29 de novembro de 2004,                                           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  bancos múltiplos com carteira  comercial,  os
bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados,
em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda  e
a  microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo,  2%  (dois
por   cento)   dos  saldos  dos  depósitos  à  vista  captados   pela
instituição.                                                         

         Parágrafo  único.  Não devem ser considerados no cálculo  da
exigibilidade:                                                       

         I   -   os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições
financeiras públicas federais e estaduais:                           

         a) dos respectivos governos; e                              

         b)  de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

         II  -  os  depósitos  à  vista captados  pelas  instituições
financeiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas
municipais da respectiva unidade federativa.                         

         Art.   2º    Para   efeito  do  disposto  nesta   Resolução,
consideram-se operações de microcrédito as realizadas com:           

         I - população de baixa renda:                               

         a)  pessoas naturais que se enquadrem no art. 3º, inciso  I,
da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;                   

         b)  pessoas  naturais  detentoras  de  contas  especiais  de
depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004; 

         c)  pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos
que,  em  conjunto  com  as demais aplicações por  elas  mantidas  em
qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a
R$3.000,00 (três mil reais); e                                       

         II  -  microempreendedores, entendidos como pessoas naturais
ou  jurídicas  empreendedoras  de  atividade  produtiva  de  natureza
profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que  não
ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29
de novembro de 2004.                                                 

         Parágrafo  único.   O  beneficiário do crédito  deve  firmar
declaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica
informando:                                                          

         I  -  no caso das pessoas naturais referidas no inciso I  do
caput,  que  o somatório do valor da operação com o saldo  de  outras
operações de crédito não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º,
inciso II, alínea "a";                                               

         II  -  no  caso de pessoas naturais referidas no  inciso  I,
alínea  "c", do caput, que não detém saldo médio mensal em  conta  de
depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior  a
R$3.000,00 (três mil reais); e                                       

         III - no caso de microempreendedores referidos no inciso  II
do  caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras
operações  de crédito não ultrapassa R$20.000,00 (vinte  mil  reais),
excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.     

         Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar  ainda
as  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas
ou despesas:                                                         

         I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a:         

         a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou                      

         b)  4%  a.m.  (quatro  por cento ao mês)  nas  operações  de
microcrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o
art. 4º;                                                             

         II - o valor do crédito não pode ser superior a:            

         a)  R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de crédito
às pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I;                  

         b)  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  quando  se  tratar  de
crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;    

         c)  R$15.000,00  (quinze mil reais),  quando  se  tratar  de
crédito  para  microempreendedores referidos no art. 2º,  inciso  II,
concedido   na   forma   de  microcrédito  produtivo   orientado   em
conformidade com o art. 4º;                                          

         III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; 

         IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de  crédito  não  pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:  

         a)  até  2%  (dois por cento), quando se tratar  de  pessoas
naturais referidas no art. 2º, inciso I; ou                          

         b)   até   3%   (três  por  cento),  quando  se  tratar   de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II.                 

         §  1º   Fica  admitida, excepcionalmente, a  contratação  de
operações  em prazo menor do que o previsto no inciso III  do  caput,
caso  em  que  os  limites  para  as taxas  de  abertura  de  crédito
estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.   

         §  2º   Fica  a  critério  da  instituição  a  exigência  de
garantia nas operações de microcrédito, admitindo-se, inclusive, aval
solidário  em  grupo  com,  no mínimo, três participantes,  alienação
fiduciária e fiança.                                                 

         Art.  4º   Incluem-se  no  âmbito do  Programa  Nacional  de
Microcrédito  Produtivo  Orientado (PNMPO), instituído  pela  Lei  nº
11.110,  de  25  de  abril  de  2005, as  operações  de  microcrédito
concedidas nas seguintes condições, cumulativamente:                 

         I  -  sejam  realizadas pelos bancos múltiplos com  carteira
comercial,  bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que  possuam
estrutura  própria para o desenvolvimento dessas operações,  e  pelas
instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº
11.110, de 2005, assim compreendidas as:                             

         a) cooperativas singulares de crédito;                      

         b) agências de fomento;                                     

         c)  sociedades de crédito ao microempreendedor e  à  empresa
de pequeno porte;                                                    

         d)  Organizações  da  Sociedade Civil de Interesse  Público,
constituídas  de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março  de  1999,
que    desenvolvam    atividades    de    crédito    destinadas     a
microempreendedores;                                                 

         II  -  sejam destinadas ao financiamento de bens,  reformas,
serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo  a
taxa  de  abertura  de crédito, para o atendimento  das  necessidades
financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e  

         III  - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto
com  o  empreendedor no local onde é executada a atividade econômica,
de  acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110,  de
2005.                                                                

         §  1º   As instituições referidas no inciso I do caput, para
operarem  no  PNMPO,  devem  habilitar-se  perante  o  Ministério  do
Trabalho e Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso  e  plano
de  trabalho,  discriminando a metodologia de microcrédito  produtivo
orientado   a   ser   utilizada,  a  forma  de   acompanhamento   dos
financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e
os índices de desempenho.                                            

         §  2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,
os  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem
atuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras
e  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que
habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.                   

         §  3º   As  operações  de microcrédito  produtivo  orientado
podem   ainda  ser  realizadas  pelas  instituições  de  microcrédito
produtivo orientado referidas no inciso I do caput, mediante contrato
de  prestação  de  serviços,  em  nome das  instituições  financeiras
sujeitas à exigibilidade de que trata o art. 1º.                     

         Art.  5º   Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o art. 1º, devem ser considerados:                      

         I   -   os  recursos  repassados  para  outras  instituições
financeiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a
operações  de  microfinanças (DIM) exclusivamente para aplicações  em
operações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução  nº
3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;       

         II  -  os  créditos oriundos de operações de  adiantamentos,
empréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nesta Resolução, adquiridos de:                                      

         a) outras instituições financeiras;                         

         b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;    

         c)  organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito; e                         

         d)   entidades,   fundos  ou  programas  voltados   para   o
microcrédito.                                                        

         §  1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata  o  inciso  I do caput a comprovação da aplicação  dos  valores
captados,  sob  pena de recolhimento dos recursos  não  aplicados  ao
Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.      

         §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo  orientado,
adquiridas na forma prevista no inciso II do caput, permanece  com  a
entidade  cedente  a  responsabilidade pela  prestação  dos  serviços
mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.     

         §  3º   A  verificação, a qualquer tempo, do não atendimento
das  condições  para  caracterização de  operação  como  microcrédito
produtivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua
desclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de
aplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de
imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil  a  esse
respeito.                                                            

         §   4º   As  operações  vencidas  e  não  pagas  podem   ser
computadas  para  o  cumprimento  da  exigibilidade,  observados   os
seguintes percentuais:                                               

         I  - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
e                                                                    

         II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano.              

         Art.  6º  Em relação ao cumprimento da exigibilidade de  que
trata  o art. 1º, a partir de julho de 2013, 80% (oitenta por  cento)
do  saldo  das  aplicações,  no mínimo,  devem  ser  destinados  para
operações de microcrédito produtivo orientado.                       

         §  1º   Para  efeitos  do atingimento do percentual  de  que
trata o caput, deve ser observado:                                   

         I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012; 

         II  -  40%  (quarenta por cento), a partir de  1º  julho  de
2012; e                                                              

         III  -  60% (sessenta por cento), a partir de 1º de  janeiro
de 2013.                                                             

         §  2º  Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto
neste artigo por meio de DIM.                                        

         Art.  7º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade
de  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no
dia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia
20 for dia não útil, devem ser consideradas:                         

         I  -  a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo
realizada a verificação;                                             

         II  - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo
realizada a verificação; e                                           

         III  -  a  média dos saldos diários das operações destinadas
para  microcrédito produtivo orientado no mês imediatamente  anterior
ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.                 

         §  1º   O cômputo da deficiência de aplicações em relação  à
exigibilidade  será  o maior, em valor absoluto, entre  os  seguintes
valores:                                                             

         I  - a diferença entre os valores descritos nos incisos I  e
II do caput; ou                                                      

         II  -  a  partir do período de cálculo com início em  1º  de
janeiro  de  2012, a diferença entre o valor calculado  na  forma  do
inciso  III  do  caput e aquele correspondente ao  percentual  mínimo
destinado   à  concessão  de  operações  de  microcrédito   produtivo
orientado, estabelecido na forma do art. 6º.                         

         §  2º   A  deficiência de aplicações, se  houver,  deve  ser
recolhida ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, permanecendo
indisponível   até   a  data  de  verificação   do   cumprimento   da
exigibilidade no mês seguinte.                                       

         Art.  8º   Na  contratação das operações de microcrédito  de
que   trata   esta   Resolução  podem  ser   adotados   procedimentos
simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração  do
contrato representativo da dívida.                                   

         Art. 9º  Nas instituições referidas no caput do art. 1º  que
tenham  mais  de 10.000 (dez mil) clientes de microcrédito  produtivo
orientado,   a   diretoria   deve  implementar   controles   internos
específicos com vistas a assegurar que os procedimentos adotados para
a  concessão das operações estejam em conformidade com o art. 4º, com
ênfase  nos  aspectos do relacionamento direto com o empreendedor  no
local  de  sua  atividade,  do levantamento socioeconômico  prévio  à
concessão e do acompanhamento durante o período do contrato.         

         Parágrafo único.  Os controles internos referidos  no  caput
devem estar sujeitos à revisão anual por parte da auditoria interna. 

         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:      

         I  -  dispor sobre os prazos e negociabilidade dos  DIM,  de
que trata o art. 5º;                                                 

         II   -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e                

         III  -  requisitar informações acerca das operações  de  que
trata esta Resolução.                                                

         Art.  11.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  12.  Ficam revogados o art. 9º da Resolução nº  3.706,
de  27 de março de 2009, e a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de
2006,  passando  a  base  regulamentar e as citações  a  este  último
normativo a ter como referência a presente Resolução.                

                                      Brasília, 25 de agosto de 2011.




                            Altamir Lopes                            
               Presidente do Banco Central, substituto