Revogada Norma
25/08/2011
#61290

Resolução Nº 4.002

Autoriza o Banco Central a realizar operação de redesconto intradia com instituições financeiras por meio de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais.

                        RESOLUCAO N. 004002                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza  o Banco Central do  Brasil
                                 a  realizar  operação de  Redesconto
                                 do  Banco Central, na modalidade  de
                                 compra  com compromisso de  revenda,
                                 intradia,      com      instituições
                                 financeiras  titulares de  Conta  de
                                 Liquidação     e      dá      outras
                                 providências.                       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011,  com
fundamento  nos arts. 3º, inciso  V, 4º, inciso  XVII,  e  12  da Lei
nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,         

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
realizar  operação de Redesconto do Banco Central, na  modalidade  de
compra  com  compromisso de revenda, intradia,  de  títulos  públicos
federais  registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic),   com  instituições  financeiras  titulares  de   Conta   de
Liquidação no Banco Central do Brasil, nos termos e condições fixados
na presente Resolução.                                               

         §  1º Entende-se por compra com compromisso de revenda, para
efeito  do  disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo  Banco
Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente  com  a
venda  de  título,  pela instituição financeira, com  compromisso  de
recompra.                                                            

         §  2º  Entende-se  por  operação intradia,  para  efeito  do
disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em  que
a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.          

         §  3º  O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva
atender  às  necessidades  de liquidez de instituição  financeira  ao
longo do dia.                                                        

         §  4º  As  operações de que trata o caput são concedidas,  a
exclusivo  critério  do Banco Central do Brasil, por  solicitação  da
instituição financeira interessada.                                  

         Art.  2º   Podem  ser  objeto  da  operação  de  compra  com
compromisso  de revenda prevista nesta Resolução os títulos  públicos
federais  registrados  no Selic que integrem a  posição  de  custódia
própria  da  instituição  financeira e que  não  sofram  restrição  à
negociação.                                                          

         Parágrafo  único.  O  Banco Central do Brasil  divulgará  os
títulos  públicos  federais  que  serão  aceitos  nas  operações   de
Redesconto do Banco Central.                                         

         Art.  3º  Nas operações de compra com compromisso de revenda
de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros
de negociação:                                                       

         I  -  preço  de  compra:  divulgado diariamente  pelo  Banco
Central do Brasil; e                                                 

         II - preço de revenda: igual ao respectivo preço de compra. 

         Art.  4º   Às  operações de que trata o art. 1º aplica-se  o
disposto  no art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de  2002,
com a redação conferida por esta Resolução.                          

         Art.  5º  A liquidação financeira e a movimentação em contas
de  custódia  dos  ativos  objeto das operações  de  que  trata  esta
Resolução  subordinam-se  às regras e aos procedimentos  operacionais
previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.   

         Art.   6º   A  operação  de  que  trata  o  art.  1º,   cujo
compromisso   de   recompra  não  seja  liquidado  pela   instituição
financeira  até o término do horário de funcionamento do  Sistema  de
Transferência de Reservas (STR), será considerada inadimplida.       

         §  1º  Os  ativos  oriundos das operações inadimplidas,  nos
termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria  do  Banco
Central do Brasil e vendidos em leilão.                              

         §  2º O eventual resultado negativo para o Banco Central  do
Brasil  na  venda  desses  ativos,  apurado  em  leilão,  deverá  ser
ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.     

         Art.  7º   O art. 2°-D da Resolução nº 2.949, de 4 de  abril
de  2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:                

         "Art. 2º-D  ............................................    

         ........................................................    

         III  -  operação de Redesconto do Banco Central,  exceto    
         intradia,  com o pagamento de operação de Redesconto  do    
         Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.       

         Parágrafo  único. O disposto no inciso III deste  artigo    
         não  se  aplica às operações contratadas por instituição    
         financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)            

         Art.  8º   O  Banco Central do Brasil baixará  as  normas  e
adotará   as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto   nesta
Resolução.                                                           

         Art.  9º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 25 de agosto de 2011.




                            Altamir Lopes                            
               Presidente do Banco Central, substituto