RESOLUCAO N. 004002
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Autoriza o Banco Central do Brasil
a realizar operação de Redesconto
do Banco Central, na modalidade de
compra com compromisso de revenda,
intradia, com instituições
financeiras titulares de Conta de
Liquidação e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com
fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei
nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de
compra com compromisso de revenda, intradia, de títulos públicos
federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), com instituições financeiras titulares de Conta de
Liquidação no Banco Central do Brasil, nos termos e condições fixados
na presente Resolução.
§ 1º Entende-se por compra com compromisso de revenda, para
efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco
Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a
venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de
recompra.
§ 2º Entende-se por operação intradia, para efeito do
disposto nesta Resolução, a compra com compromisso de revenda em que
a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.
§ 3º O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva
atender às necessidades de liquidez de instituição financeira ao
longo do dia.
§ 4º As operações de que trata o caput são concedidas, a
exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da
instituição financeira interessada.
Art. 2º Podem ser objeto da operação de compra com
compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos
federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia
própria da instituição financeira e que não sofram restrição à
negociação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará os
títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de
Redesconto do Banco Central.
Art. 3º Nas operações de compra com compromisso de revenda
de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros
de negociação:
I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil; e
II - preço de revenda: igual ao respectivo preço de compra.
Art. 4º Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o
disposto no art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002,
com a redação conferida por esta Resolução.
Art. 5º A liquidação financeira e a movimentação em contas
de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta
Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais
previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
Art. 6º A operação de que trata o art. 1º, cujo
compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição
financeira até o término do horário de funcionamento do Sistema de
Transferência de Reservas (STR), será considerada inadimplida.
§ 1º Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos
termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco
Central do Brasil e vendidos em leilão.
§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do
Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser
ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.
Art. 7º O art. 2°-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril
de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-D ............................................
........................................................
III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto
intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do
Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo
não se aplica às operações contratadas por instituição
financeira titular de Conta de Liquidação." (NR)
Art. 8º O Banco Central do Brasil baixará as normas e
adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto