Revogada Norma
14/09/2011
#51346

Resolução Nº 4.008

Estabelece condições para financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

                        RESOLUCAO N. 004008                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   financiamentos   ao
                                 amparo   de   recursos   do    Fundo
                                 Nacional  sobre  Mudança  do   Clima
                                 (FNMC).                             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  13  de
setembro  de 2011, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114,  de  9  de
dezembro de 2009, e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º   Os  financiamentos  de  projetos  destinados   à
mitigação  e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos  do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério
do  Meio Ambiente (MMA), ficam subordinados às deliberações do Comitê
Gestor do FNMC e às seguintes condições:                             

         I - remuneração das instituições financeiras:               

         a)  do  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES):                                                             

         1.  nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros  e
cinco décimos por cento ao ano);                                     

         2.  nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por
cento  ao  ano)  quando se tratar de operações com  beneficiário  com
renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00
(noventa  milhões  de  reais) e até 1,4% a.a. (um  inteiro  e  quatro
décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais
beneficiários;                                                       

         b)  da  instituição  financeira operadora  credenciada  pelo
BNDES,  nas  operações indiretas: até 3,0% a.a. (três  por  cento  ao
ano);                                                                

         II  -  encargos financeiros aos mutuários: a remuneração  de
que trata o inciso I acrescida de:                                   

         a)  1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais  para
as  atividades de combate à desertificação cujos investimentos  sejam
direcionados para viveiros, mudas nativas, revegetação  de  Áreas  de
Preservação  Permanente (APPs) e para produção de  frutos,  fibras  e
madeiras nativas;                                                    

         b)  1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais  para
operações   com  beneficiário  com  renda  anual  ou   ROB   de   até
R$90.000.000,00  (noventa milhões de reais) e 2,9  (dois  inteiros  e
nove  décimos)  pontos  percentuais  para  operações  com  os  demais
beneficiários,  quando  se  tratar de  investimentos  em  máquinas  e
equipamentos com maiores índices de eficiência energética;           

         c)  3,0  (três)  pontos  percentuais  quando  se  tratar  de
investimentos  em  modais  de transporte  e  melhoria  da  mobilidade
urbana;                                                              

         d)  1,1  (um inteiro e um décimo) ponto percentual  para  as
atividades relativas à energia solar e das marés, quando se tratar de
investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e  da  cadeia
produtiva e para geração e distribuição local;                       

         e)  5,0 (cinco) pontos percentuais para atividades relativas
à  energia  eólica  e da biomassa, quando se tratar de  investimentos
destinados  ao  desenvolvimento tecnológico e da cadeia  produtiva  e
para geração e distribuição local;                                   

         f)  5,0  (cinco)  pontos percentuais  quando  se  tratar  de
investimentos destinados para atividades de melhoria da eficiência  e
sustentabilidade da produção de carvão vegetal, inclusive fornos mais
eficientes; e para atividades de racionalização da limpeza  urbana  e
disposição de resíduos, com aproveitamento para geração de energia;  

         III - prazo de reembolso:                                   

         a)  até  12  (doze)  anos, incluídos até 8  (oito)  anos  de
carência,  para aplicação nas atividades previstas na alínea  "a"  do
inciso II;                                                           

         b)  até  8  (oito)  anos, incluídos até  2  (dois)  anos  de
carência,  para aplicação nas atividades previstas na alínea  "b"  do
inciso II;                                                           

         c)  até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos
de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "c" do
inciso II;                                                           

         d)  até  15  (quinze) anos, incluídos até 8 (oito)  anos  de
carência, para aplicação nas atividades previstas nas alíneas  "d"  e
"e" do inciso II;                                                    

         e)  até  15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco)  anos  de
carência,  para aplicação nas atividades previstas na alínea  "f"  do
inciso II;                                                           

         IV - risco da operação: da instituição financeira credencia-
da pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente.        

         §  1º   Os  encargos  financeiros de que trata  este  artigo
podem ser capitalizados durante o período de carência.               

         §  2º   Caso os recursos utilizados na concessão de  crédito
de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais
elevados e prazos menores do que os previstos no inciso II do  caput,
os  encargos  financeiros aos mutuários não podem ser  inferiores  ao
custo de captação, e o prazo não pode ser superior.                  

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 14 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     





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