RESOLUCAO N. 004008
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Dispõe sobre financiamentos ao
amparo de recursos do Fundo
Nacional sobre Mudança do Clima
(FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de
setembro de 2011, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de
dezembro de 2009, e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os financiamentos de projetos destinados à
mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério
do Meio Ambiente (MMA), ficam subordinados às deliberações do Comitê
Gestor do FNMC e às seguintes condições:
I - remuneração das instituições financeiras:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES):
1. nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por
cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário com
renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro
décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais
beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo
BNDES, nas operações indiretas: até 3,0% a.a. (três por cento ao
ano);
II - encargos financeiros aos mutuários: a remuneração de
que trata o inciso I acrescida de:
a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para
as atividades de combate à desertificação cujos investimentos sejam
direcionados para viveiros, mudas nativas, revegetação de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e para produção de frutos, fibras e
madeiras nativas;
b) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para
operações com beneficiário com renda anual ou ROB de até
R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e 2,9 (dois inteiros e
nove décimos) pontos percentuais para operações com os demais
beneficiários, quando se tratar de investimentos em máquinas e
equipamentos com maiores índices de eficiência energética;
c) 3,0 (três) pontos percentuais quando se tratar de
investimentos em modais de transporte e melhoria da mobilidade
urbana;
d) 1,1 (um inteiro e um décimo) ponto percentual para as
atividades relativas à energia solar e das marés, quando se tratar de
investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia
produtiva e para geração e distribuição local;
e) 5,0 (cinco) pontos percentuais para atividades relativas
à energia eólica e da biomassa, quando se tratar de investimentos
destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e
para geração e distribuição local;
f) 5,0 (cinco) pontos percentuais quando se tratar de
investimentos destinados para atividades de melhoria da eficiência e
sustentabilidade da produção de carvão vegetal, inclusive fornos mais
eficientes; e para atividades de racionalização da limpeza urbana e
disposição de resíduos, com aproveitamento para geração de energia;
III - prazo de reembolso:
a) até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de
carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "a" do
inciso II;
b) até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "b" do
inciso II;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos
de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "c" do
inciso II;
d) até 15 (quinze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de
carência, para aplicação nas atividades previstas nas alíneas "d" e
"e" do inciso II;
e) até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de
carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea "f" do
inciso II;
IV - risco da operação: da instituição financeira credencia-
da pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo
podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito
de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais
elevados e prazos menores do que os previstos no inciso II do caput,
os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao
custo de captação, e o prazo não pode ser superior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central