RESOLUCAO N. 004010
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Estabelece condições para linha de
crédito com subvenção econômica
pela União, para financiamentos a
empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, de
têxteis, de confecção, inclusive
linha lar, de móveis de madeira,
frutas (in natura e processadas),
cerâmicas, software e prestação de
serviços de tecnologia da
informação, autopeças e bens de
capital (exceto veículos
automotores para transporte de
cargas e passageiros, embarcações,
aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de
setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de
2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção
econômica pela União, sob a modalidade de equalização de taxas de
juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha
lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas),
cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da
informação, autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores
para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores,
colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a
serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de
R$6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais),
concedidos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e aplicados diretamente ou por
instituições financeiras por este credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:
a) financiamento para investimento: taxa efetiva de juros
de nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis
meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o
principal;
b) financiamento para exportação: taxa efetiva de juros de
nove por cento ao ano, com prazo de reembolso de até trinta e seis
meses, incluídos até dezoito meses de carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas
do BNDES: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por grupo
econômico;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central