RESOLUCAO N. 004011
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Altera a Resolução nº 3.759, de 9
de julho de 2009, para estabelecer
condições para a concessão de
financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União,
destinados a capital de giro e
investimento de sociedades
empresariais, empresários individuais
e pessoas físicas ou jurídicas
caracterizadas como produtores
rurais, localizados em Municípios
de Estados da Federação
atingidos por desastres naturais e
abrangidos por decreto estadual de
situação de emergência ou estado de
calamidade pública, relacionados em
ato do Poder Executivo Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com
base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art.
1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º
da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
........................................................
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de
2011.
........................................................
§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do
inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
serão destinados a sociedades empresariais, empresários
individuais e pessoas físicas ou jurídicas
caracterizadas como produtores rurais, localizados em
Municípios de Estados da Federação atingidos por
desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de
situação de emergência ou estado de calamidade pública,
relacionados em ato do Poder Executivo Federal, com
taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até
cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro
meses de carência para o principal, a critério do
BNDES, em financiamentos a capital de giro e
investimento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Resolução nº
3.759, de 9 de julho de 2009.
Brasília, 21 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central