Revogada Norma
21/09/2011
#46145

Resolução Nº 4.011

Estabelece condições para financiamentos com subvenção econômica destinados a produtores rurais e empresários em áreas afetadas por desastres naturais.

                        RESOLUCAO N. 004011                          
                        -------------------                          

                               Altera  a Resolução   nº 3.759,  de  9
                               de  julho  de   2009, para estabelecer
                               condições   para   a    concessão   de
                               financiamentos       passíveis      de
                               subvenção     econômica  pela   União,
                               destinados  a   capital   de  giro   e
                               investimento      de        sociedades
                               empresariais,  empresários individuais
                               e  pessoas    físicas  ou    jurídicas
                               caracterizadas     como     produtores
                               rurais,   localizados  em   Municípios
                               de     Estados     da        Federação
                               atingidos  por   desastres naturais  e
                               abrangidos  por  decreto  estadual  de
                               situação de  emergência  ou estado  de
                               calamidade  pública,  relacionados  em
                               ato do Poder Executivo Federal.       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011,  com
base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art.
1º  da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º
da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,                             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º  ..............................................    

         ........................................................    

         VIII  -  prazo para contratação: até 31 de  dezembro  de    
         2011.                                                       

         ........................................................    

         §  3º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V,  até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de  reais)    
         serão  destinados a sociedades empresariais, empresários    
         individuais    e    pessoas   físicas    ou    jurídicas    
         caracterizadas  como produtores rurais,  localizados  em    
         Municípios   de  Estados  da  Federação  atingidos   por    
         desastres naturais e abrangidos por decreto estadual  de    
         situação  de emergência ou estado de calamidade pública,    
         relacionados  em  ato  do Poder Executivo  Federal,  com    
         taxas  de  juros de cinco inteiros e cinco  décimos  por    
         cento  ao  ano,  observado o prazo de reembolso  de  até    
         cento  e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro    
         meses  de  carência  para  o principal,  a  critério  do    
         BNDES,   em   financiamentos  a  capital   de   giro   e    
         investimento." (NR)                                         

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Fica  revogado o § 4º do art. 1º da Resolução  nº
3.759, de 9 de julho de 2009.                                        

                                    Brasília, 21 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     













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