Norma
26/10/2011
#79949

Circular Nº 3.561

Estabelece requisitos para autorizacao de instituicoes financeiras participarem do Programa Minha Casa, Minha Vida em municipios pequenos.

                         CIRCULAR N. 003561                          
                         ------------------                          

                             Dispõe  sobre  a  autorização  para   as
                             instituições   financeiras  participarem
                             das operações de subvenção econômica  no
                             âmbito  do  Programa Minha  Casa,  Minha
                             Vida  (PMCMV),  nos  termos  da  Lei  nº
                             11.977, de 7 de julho de 2009.          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 25 de outubro de 2011, com fundamento no art.  6º-B,  §
2º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,                         

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º  As instituições financeiras interessadas em  obter
autorização do Banco Central do Brasil para participar das  operações
de  subvenção econômica no âmbito do Programa Minha Casa, Minha  Vida
(PMCMV)  em  municípios com população de até 50.000  (cinquenta  mil)
habitantes, conforme o disposto no art. 6º-B, § 2º, da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, devem cumprir os seguintes requisitos:        

         I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;    

         II  - atender às exigências da regulamentação prudencial  no
tocante aos limites de capital realizado e de patrimônio líquido,  ao
limite  de  aplicação de recursos no Ativo Permanente e ao Patrimônio
de  Referência Exigido (PRE), ressalvado o disposto na  Resolução  nº
2.772, de 30 de agosto de 2000; e                                    

         III  -  não  possuir  restrição que,  a  critério  do  Banco
Central  do  Brasil, desaconselhe a concessão da autorização  de  que
trata o caput.                                                       

         Parágrafo  único.  A autorização de que trata  o  caput  tem
validade  apenas  para  a  oferta pública  vinculada  à  operação  de
subvenção para a qual foi requerida, nos termos da regulamentação  em
vigor.                                                               

         Art.  2º  A autorização de que trata esta Circular deve  ser
requerida  ao  Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro
(Deorf).                                                             

         Art.   3º   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.   4º   Fica  revogada a Circular nº  3.473,  de  23  de
outubro de 2009.                                                     

                                     Brasília, 26 de outubro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva          Sidnei Correa Marques           
Diretor de Regulação do Sistema      Diretor de Organização do       
Financeiro                           Sistema Financeiro e Controle   
                                     de Operações do Crédito Rural   

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