RESOLUCAO N. 004034
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Altera a redação dos arts. 2º e 4º
da Resolução nº 3.284, de 25 de
maio de 2005, e 1º da Resolução nº
2.423, de 23 de setembro de 1997, e
dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011,
com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º da
Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001, e 4º, alínea
"c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de 25 de
maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A aplicação das disponibilidades de que trata
o art. 1º somente pode ser efetuada em fundos de
investimento extramercado administrados pela Caixa
Econômica Federal, pelo Banco do Brasil S.A. ou por
instituição integrante do conglomerado financeiro por
eles liderados, constituídos com observância do disposto
nesta Resolução." (NR)
"Art. 4º ..............................................
........................................................
§ 4º A política de investimento dos fundos
extramercado deverá, nas aplicações previstas no inciso
I deste artigo, ser referenciada a um dos subíndices do
Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração
Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer
subíndice que tenha em sua composição títulos atrelados
à taxa de juros de um dia." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As aplicações das disponibilidades
financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE)
somente podem ser efetuadas por intermédio da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou por
instituição integrante do conglomerado financeiro por
eles liderados.
........................................................
§ 3º A política de investimento dos fundos de que
trata o caput deste artigo deverá ser referenciada a um
dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do
Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção
de qualquer subíndice que tenha em sua composição
títulos atrelados à taxa de juros de um dia." (NR)
Art. 3º O prazo para o atendimento das condições dispostas
nesta Resolução é de 90 (noventa) dias, incluindo as adequações nas
carteiras dos fundos de investimento extramercado de que tratam esta
Resolução, que deverão ser realizadas por meio de operações de troca
de títulos com o Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil