Norma
30/11/2011
#61979

Resolução Nº 4.034

Altera regras sobre aplicação e política de investimento de fundos de investimento extramercado e fundos públicos.

                        RESOLUCAO N. 004034                          
                        -------------------                          

                                 Altera a redação dos arts. 2º  e  4º
                                 da  Resolução  nº 3.284,  de  25  de
                                 maio  de 2005, e 1º da Resolução  nº
                                 2.423, de 23 de setembro de 1997,  e
                                 dá outras providências.             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,
com  base  nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,  4º  da
Medida  Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001, e 4º, alínea
"c", do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os arts. 2º e 4º da Resolução nº 3.284, de  25  de
maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art.  2º  A aplicação das disponibilidades de que trata    
         o  art.  1º  somente  pode ser  efetuada  em  fundos  de    
         investimento   extramercado   administrados  pela  Caixa    
         Econômica  Federal,  pelo Banco do Brasil  S.A.  ou  por    
         instituição integrante do  conglomerado  financeiro  por    
         eles liderados, constituídos com observância do disposto    
         nesta Resolução." (NR)                                      

         "Art. 4º  ..............................................    

         ........................................................    

         §   4º    A   política   de  investimento   dos   fundos    
         extramercado deverá, nas aplicações previstas no  inciso    
         I  deste artigo, ser referenciada a um dos subíndices do    
         Índice  de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de  Duração    
         Constante   Anbima  (IDkA),  com  exceção  de   qualquer    
         subíndice  que tenha em sua composição títulos atrelados    
         à taxa de juros de um dia." (NR)                            

         Art.  2º  O art. 1º da Resolução nº 2.423, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.    1º     As   aplicações   das   disponibilidades    
         financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT),  do    
         Fundo  de  Defesa da Economia Cafeeira  (Funcafé)  e  do    
         Fundo  Nacional  do Desenvolvimento da  Educação  (FNDE)    
         somente  podem  ser efetuadas  por intermédio  da  Caixa    
         Econômica  Federal,  do  Banco  do  Brasil  S.A. ou  por    
         instituição  integrante  do  conglomerado financeiro por    
         eles liderados.                                             

         ........................................................    

         §  3º   A  política de investimento dos  fundos  de  que    
         trata o caput deste artigo deverá ser referenciada a  um    
         dos  subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou  do    
         Índice  de Duração Constante Anbima (IDkA), com  exceção    
         de  qualquer  subíndice  que  tenha  em  sua  composição    
         títulos atrelados à taxa de juros de um dia." (NR)          

         Art.  3º  O prazo para o atendimento das condições dispostas
nesta  Resolução é de 90 (noventa) dias, incluindo as adequações  nas
carteiras dos fundos de investimento extramercado de que tratam  esta
Resolução, que deverão ser realizadas por meio de operações de  troca
de títulos com o Tesouro Nacional.                                   

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                






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