Norma
15/12/2011
#52314

Resolução Nº 4.040

Altera regras sobre operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 004040                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.339,  de  26
                                 de  janeiro  de 2006, que disciplina
                                 a     realização    de     operações
                                 compromissadas  envolvendo   títulos
                                 de renda fixa.                      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro  de  2011,
com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e
9º,  10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo  em
vista o disposto nos arts. 16, inciso IV, e 24 da Lei nº 6.385, de  7
de dezembro de 1976,                                                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  art.  4º do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.339,  de  26  de janeiro de 2006, passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  4º   Admite-se a livre movimentação  dos  títulos    
         objeto  de  compromissos de revenda, desde que atendidas    
         as seguintes condições:                                     

         I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e        

         II  -  os  compromissos sejam liquidados em  sistema  de    
         registro   e   de   liquidação  financeira   de   ativos    
         autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil   ou   pela    
         Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  administrado  por    
         câmara ou prestador de serviços que assuma a posição  de    
         parte  contratante para fins de liquidação das operações    
         realizadas por seu intermédio.                              

         Parágrafo  único.  A condição prevista no inciso  II  do    
         caput  não será exigida para as operações compromissadas    
         contratadas  entre  instituições  financeiras   e   para    
         aquelas  que  tenham como objeto títulos  emitidos  pelo    
         Tesouro  Nacional  ou  pelo  Banco  Central  do  Brasil,    
         quaisquer que sejam as partes." (NR)                        

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 15 de dezembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                


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