Revogada Norma
23/12/2011
#69280

Carta Circular Nº 3.528

Cria, mantém e exclui rubricas contábeis no Cosif para registro de operações de microcrédito e altera função de título para exigibilidade dessas operações.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003528                       
                      ------------------------                       

                             Cria,    mantém   e   exclui    rubricas
                             contábeis  no Cosif e altera  função  de
                             título   para   registro   dos   valores
                             relativos  à exigibilidade de  aplicação
                             em operações de microcrédito.           

          A  Chefe  do  Departamento de Normas do Sistema  Financeiro
(Denor),  substituta, no uso da atribuição que  confere  o  art.  22,
inciso  I,  alínea  "a", do Regimento Interno  do  Banco  Central  do
Brasil,  anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com  base
no  item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,  e tendo em
vista  o disposto na Resolução nº 4.000,  de 25 de agosto de 2011,  e
no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,           

         R E S O L V E :                                             

          Art.  1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do  Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSERLMNZ
e código ESTBAN 300, os subtítulos:                                  

          I - 3.0.9.64.13-0  Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e
Vencidas até 1 ano;                                                  

          II - 3.0.9.64.14-7  Pessoas Naturais Depósitos Especiais  -
Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                                   

          III  -  3.0.9.64.15-4  Pessoas Naturais Outros Depósitos  -
Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                                   

         IV - 3.0.9.64.16-1  Microempreendedores PNMPO - Curso Normal
e Vencidas até 1 ano;                                                

         V - 3.0.9.64.17-8  Microempreendedores Outros - Curso Normal
e Vencidas até 1 ano;                                                

          VI  - 3.0.9.64.23-3  Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas  há
mais de 1 e até 2 anos;                                              

          VII - 3.0.9.64.24-0  Pessoas Naturais Depósitos Especiais -
Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;                                  

          VIII  - 3.0.9.64.25-7  Pessoas Naturais Outros Depósitos  -
Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;                                  

          IX - 3.0.9.64.26-4  Microempreendedores PNMPO - Vencidas há
mais de 1 e até 2 anos; e                                            

          X - 3.0.9.64.27-1  Microempreendedores Outros - Vencidas há
mais 1 e até 2 anos.                                                 

          Art.  2º  Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos  e
subtítulos contábeis:                                                

         I - 3.0.9.64.00-6  APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS;

         II - 3.0.9.64.30-5  DIM - Recursos Aplicados;               

         III - 3.0.9.64.31-2  DIM - Recursos Captados; e             

          IV  -  9.0.9.64.00-8  RECURSOS APLICADOS  EM  OPERAÇÕES  DE
MICROFINANÇAS.                                                       

          Art.  3º   Deve  ser  realizada no  Consolidado  Econômico-
Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif, na forma do Anexo  II  à
Carta  Circular  nº 2.918, de 15 de junho de 2000, a  aglutinação  do
título contábil 3.0.9.64.00-6 em 30.9.9.00.00-7.                     

          Art.  4º   A  função do título APLICAÇÕES EM  OPERAÇÕES  DE
MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida  RECURSOS
APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8,  passa
a  ser  a  de  registrar os valores elegíveis para o  cumprimento  da
exigibilidade de aplicação em operações de microcrédito destinadas  à
população  de  baixa  renda e a microempreendedores,  nos  termos  da
regulamentação em vigor, devendo ser observado que:                  

          I - os subtítulos 3.0.9.64.13-0 e 3.0.9.64.23-3 destinam-se
ao  registro  das  operações  de pessoas  naturais  cuja  renda  seja
inferior à linha de pobreza definida anualmente pelo Poder Executivo,
no  uso  da  competência  conferida pelo §  2º  do  art.  3º  da  Lei
Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;                          

         II - os subtítulos 3.0.9.64.14-7 e 3.0.9.64.24-0 destinam-se
ao  registro  das operações de pessoas naturais titulares  de  contas
especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211,  de  30  de
junho de 2004;                                                       

          III - os subtítulos 3.0.9.64.15-4 e 3.0.9.64.25-7 destinam-
se  ao registro das operações de pessoas naturais titulares de outras
contas  de  depósitos que, em conjunto com as demais  aplicações  por
elas  mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio
mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);                       

         IV - os subtítulos 3.0.9.64.16-1 e 3.0.9.64.26-4 destinam-se
ao  registro  dos  financiamentos concedidos  a  microempreendedores,
entendidos  como  pessoas  naturais ou  jurídicas  empreendedoras  de
atividade   produtiva   de   natureza  profissional,   comercial   ou
industrial,  com  renda  anual  bruta  que  não  ultrapasse  o  valor
estabelecido  no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29  de  novembro  de
2004,   os   quais  sejam  passíveis  de  inclusão,  nos  termos   da
regulamentação   em  vigor,  no  âmbito  do  Programa   Nacional   de
Microcrédito  Produtivo  Orientado (PNMPO), instituído  pela  Lei  nº
11.110, de 25 de abril de 2005;                                      

          V - os subtítulos 3.0.9.64.17-8 e 3.0.9.64.27-1 destinam-se
ao registro das demais operações de microempreendedores;             

          VI  - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro  dos
recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM; e         

          VII - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro  dos
recursos captados de outras instituições por meio de DIM.            

          §  1º   O  registro nas rubricas do sistema de  compensação
mencionadas  neste artigo não dispensa a instituição do registro  das
operações nas adequadas rubricas patrimoniais, conforme a natureza da
aplicação.                                                           

         § 2º  Nos subtítulos contábeis mencionados nos incisos I a V
deste  artigo  devem  ser registradas tanto as operações  de  crédito
originadas  pela instituição quanto aquelas adquiridas  por  meio  de
venda  definitiva  de outras instituições, nos  termos  do  art.  5º,
inciso II, da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.           

          §   3º    Admite-se  que,  nos  subtítulos   3.0.9.64.23-3,
3.0.9.64.24-0,  3.0.9.64.25-7,  3.0.9.64.26-4,  3.0.9.64.27-1,  sejam
registrados apenas os valores relativos às parcelas vencidas há  mais
de 1 e menos de 2 anos das operações de microcrédito.                

          §  4º  No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º,  os
valores correspondentes às parcelas em curso normal e vencidas até  1
ano  devem ser registrados nos subtítulos 3.0.9.64.13-0, 3.0.9.64.14-
7, 3.0.9.64.15-4, 3.0.9.64.16-1, 3.0.9.64.17-8, conforme o caso.     

          §  5º   A adoção da faculdade prevista no § 3º não exime  a
instituição da observância do disposto na Resolução nº 2.682,  de  21
de  dezembro  de  1999, relativamente à classificação  das  referidas
operações em sua integralidade.                                      

          Art. 5º  Ficam excluídos, do Cosif, os seguintes subtítulos
contábeis:                                                           

          I  -  3.0.9.64.10-9  Pessoas Físicas - Contas  Especiais  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          II  -  3.0.9.64.11-6   Pessoas Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          III  -  3.0.9.64.12-3   Pessoas Físicas  -  Baixa  Renda  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          IV  -  3.0.9.64.20-2  Pessoas Físicas - Contas Especiais  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

          V  -  3.0.9.64.21-9   Pessoas  Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos; e                 

          VI  -  3.0.9.64.22-6   Pessoas  Físicas  -  Baixa  Renda  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos.                   

          Parágrafo  único.   Os  saldos atualmente  registrados  nos
subtítulos  contábeis excluídos pelo caput devem ser  reclassificados
para  as  adequadas rubricas contábeis criadas ou mantidas  por  esta
Carta Circular.                                                      

          Art. 6º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.    

                                    Brasília, 28 de dezembro de 2011.


                   Sílvia Marques de Brito e Silva