CARTA-CIRCULAR N. 003528
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Cria, mantém e exclui rubricas
contábeis no Cosif e altera função de
título para registro dos valores
relativos à exigibilidade de aplicação
em operações de microcrédito.
A Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro
(Denor), substituta, no uso da atribuição que confere o art. 22,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base
no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, e
no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSERLMNZ
e código ESTBAN 300, os subtítulos:
I - 3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e
Vencidas até 1 ano;
II - 3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais -
Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
III - 3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos -
Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
IV - 3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO - Curso Normal
e Vencidas até 1 ano;
V - 3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros - Curso Normal
e Vencidas até 1 ano;
VI - 3.0.9.64.23-3 Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há
mais de 1 e até 2 anos;
VII - 3.0.9.64.24-0 Pessoas Naturais Depósitos Especiais -
Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;
VIII - 3.0.9.64.25-7 Pessoas Naturais Outros Depósitos -
Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;
IX - 3.0.9.64.26-4 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há
mais de 1 e até 2 anos; e
X - 3.0.9.64.27-1 Microempreendedores Outros - Vencidas há
mais 1 e até 2 anos.
Art. 2º Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e
subtítulos contábeis:
I - 3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS;
II - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;
III - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados; e
IV - 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE
MICROFINANÇAS.
Art. 3º Deve ser realizada no Consolidado Econômico-
Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif, na forma do Anexo II à
Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do
título contábil 3.0.9.64.00-6 em 30.9.9.00.00-7.
Art. 4º A função do título APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE
MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida RECURSOS
APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8, passa
a ser a de registrar os valores elegíveis para o cumprimento da
exigibilidade de aplicação em operações de microcrédito destinadas à
população de baixa renda e a microempreendedores, nos termos da
regulamentação em vigor, devendo ser observado que:
I - os subtítulos 3.0.9.64.13-0 e 3.0.9.64.23-3 destinam-se
ao registro das operações de pessoas naturais cuja renda seja
inferior à linha de pobreza definida anualmente pelo Poder Executivo,
no uso da competência conferida pelo § 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;
II - os subtítulos 3.0.9.64.14-7 e 3.0.9.64.24-0 destinam-se
ao registro das operações de pessoas naturais titulares de contas
especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de
junho de 2004;
III - os subtítulos 3.0.9.64.15-4 e 3.0.9.64.25-7 destinam-
se ao registro das operações de pessoas naturais titulares de outras
contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por
elas mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio
mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);
IV - os subtítulos 3.0.9.64.16-1 e 3.0.9.64.26-4 destinam-se
ao registro dos financiamentos concedidos a microempreendedores,
entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de
atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou
industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor
estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de
2004, os quais sejam passíveis de inclusão, nos termos da
regulamentação em vigor, no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº
11.110, de 25 de abril de 2005;
V - os subtítulos 3.0.9.64.17-8 e 3.0.9.64.27-1 destinam-se
ao registro das demais operações de microempreendedores;
VI - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro dos
recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM; e
VII - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro dos
recursos captados de outras instituições por meio de DIM.
§ 1º O registro nas rubricas do sistema de compensação
mencionadas neste artigo não dispensa a instituição do registro das
operações nas adequadas rubricas patrimoniais, conforme a natureza da
aplicação.
§ 2º Nos subtítulos contábeis mencionados nos incisos I a V
deste artigo devem ser registradas tanto as operações de crédito
originadas pela instituição quanto aquelas adquiridas por meio de
venda definitiva de outras instituições, nos termos do art. 5º,
inciso II, da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.
§ 3º Admite-se que, nos subtítulos 3.0.9.64.23-3,
3.0.9.64.24-0, 3.0.9.64.25-7, 3.0.9.64.26-4, 3.0.9.64.27-1, sejam
registrados apenas os valores relativos às parcelas vencidas há mais
de 1 e menos de 2 anos das operações de microcrédito.
§ 4º No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º, os
valores correspondentes às parcelas em curso normal e vencidas até 1
ano devem ser registrados nos subtítulos 3.0.9.64.13-0, 3.0.9.64.14-
7, 3.0.9.64.15-4, 3.0.9.64.16-1, 3.0.9.64.17-8, conforme o caso.
§ 5º A adoção da faculdade prevista no § 3º não exime a
instituição da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21
de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações em sua integralidade.
Art. 5º Ficam excluídos, do Cosif, os seguintes subtítulos
contábeis:
I - 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
II - 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
III - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
IV - 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
V - 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos; e
VI - 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos.
Parágrafo único. Os saldos atualmente registrados nos
subtítulos contábeis excluídos pelo caput devem ser reclassificados
para as adequadas rubricas contábeis criadas ou mantidas por esta
Carta Circular.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 28 de dezembro de 2011.
Sílvia Marques de Brito e Silva