Revogada Norma
13/01/2012
#69760

Carta Circular Nº 3.531

Cria e altera títulos contábeis no COSIF para registro de resultado líquido negativo em renegociação de crédito cedido.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003531                       
                      ------------------------                       

                             Cria   e   altera  função   de   títulos
                             contábeis   no   Plano   Contábil    das
                             Instituições   do   Sistema   Financeiro
                             Nacional  -  Cosif  - para  registro  do
                             resultado  líquido  negativo  decorrente
                             de  renegociação de operação de  crédito
                             anteriormente cedida.                   

          O  Chefe  do  Departamento de Normas do Sistema  Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea
"a",  do  Regimento  Interno  do Banco Central  do  Brasil,  anexo  à
Portaria  nº  29.971, de 4 de março de 2005, com base no  item  4  da
Circular  nº  1.540,  de 6 de outubro de 1989, e  tendo  em  vista  o
disposto na Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011,           

         R E S O L V E :                                             

          Art.  1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWER-
LMNH-Z, os seguintes títulos contábeis:                              

         I - código ESTBAN 172 e de publicação 187, o título contábil
1.8.8.73.00-9  RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE  RENEGOCIAÇÃO
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA;                                       

          II  -  código  ESTBAN  712 e de publicação  818,  o  título
contábil  8.1.9.17.00-2  AMORTIZAÇÃO DO  RESULTADO  LÍQUIDO  NEGATIVO
DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA.            

          Art.  2º  O título 1.8.8.73.00-9 RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO
DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA tem a função
de   registrar  a  diferença  entre  o  valor  presente  da  operação
renegociada  calculada  pela taxa original  da  operação  e  o  valor
presente  da mesma operação calculada pela taxa de cessão,  ambos  na
data  da  renegociação,  para  fins  do  diferimento  facultado  pela
Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011.                       

          §  1º   A  renegociação deve ser realizada pelo devedor  da
operação original uma única vez e com a mesma instituição financeira.

          §  2º   O  prazo máximo para o diferimento deve ser  31  de
dezembro  de  2015, ou o prazo de vencimento da operação renegociada,
dos  dois  o  menor, observado o método linear e as demais  condições
previstas pela Resolução nº 4.036, de 2011.                          

          Art.  3º   O título 8.1.9.17.00-2 AMORTIZAÇÃO DO  RESULTADO
LÍQUIDO  NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO  DE  CRÉDITO
CEDIDA  tem  a  função  de  registrar as amortizações  referentes  ao
diferimento  do resultado líquido negativo decorrente de renegociação
de  operação de crédito cedida, observado o disposto na Resolução  nº
4.036, de 2011.                                                      

         Parágrafo único.  O prazo máximo para o diferimento deve ser
31  de  dezembro  de  2015,  ou o prazo  de  vencimento  da  operação
renegociada, dos dois o menor, observado o método linear.            

           Art.  4º   Fica  alterada  a  função  do  título  contábil
3.0.1.85.00-5  COOBRIGAÇÕES  EM  CESSÕES  DE  CRÉDITO,  que  passa  a
registrar  o valor atualizado das coobrigações assumidas em  operação
de cessão de crédito, tendo como contrapartida o título 9.0.1.85.00-7
RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO.            

          Art. 5º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 13 de janeiro de 2012.

                       Sergio Odilon dos Anjos