CARTA-CIRCULAR N. 003531
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Cria e altera função de títulos
contábeis no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif - para registro do
resultado líquido negativo decorrente
de renegociação de operação de crédito
anteriormente cedida.
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da
Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWER-
LMNH-Z, os seguintes títulos contábeis:
I - código ESTBAN 172 e de publicação 187, o título contábil
1.8.8.73.00-9 RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA;
II - código ESTBAN 712 e de publicação 818, o título
contábil 8.1.9.17.00-2 AMORTIZAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO
DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA.
Art. 2º O título 1.8.8.73.00-9 RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO
DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA tem a função
de registrar a diferença entre o valor presente da operação
renegociada calculada pela taxa original da operação e o valor
presente da mesma operação calculada pela taxa de cessão, ambos na
data da renegociação, para fins do diferimento facultado pela
Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º A renegociação deve ser realizada pelo devedor da
operação original uma única vez e com a mesma instituição financeira.
§ 2º O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de
dezembro de 2015, ou o prazo de vencimento da operação renegociada,
dos dois o menor, observado o método linear e as demais condições
previstas pela Resolução nº 4.036, de 2011.
Art. 3º O título 8.1.9.17.00-2 AMORTIZAÇÃO DO RESULTADO
LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CEDIDA tem a função de registrar as amortizações referentes ao
diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação
de operação de crédito cedida, observado o disposto na Resolução nº
4.036, de 2011.
Parágrafo único. O prazo máximo para o diferimento deve ser
31 de dezembro de 2015, ou o prazo de vencimento da operação
renegociada, dos dois o menor, observado o método linear.
Art. 4º Fica alterada a função do título contábil
3.0.1.85.00-5 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, que passa a
registrar o valor atualizado das coobrigações assumidas em operação
de cessão de crédito, tendo como contrapartida o título 9.0.1.85.00-7
RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2012.
Sergio Odilon dos Anjos