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Altera limites e condições para financiamento de ações de saneamento ambiental no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso VI e o § 17 do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - até R$19.200.000.000,00 (dezenove bilhões e duzentos milhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º.” (NR)
“§ 17. O montante autorizado pelo inciso VI do caput deste artigo será destinado exclusivamente para investimentos selecionados e inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 15 do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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