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Esclarece as fórmulas de cálculo da remuneração adicional dos depósitos de poupança quando a meta Selic é igual ou inferior a 8,5% ao ano, incluindo regra de arredondamento final.
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CIRCULAR Nº 3. 595, DE, 30 DE MAIO DE 2012
Esclarece acerca da fórmula de cálculo do percentual
referente à remuneração adicional dos depósitos de
poupança de que trata o art. 12, inciso II, alínea "b",
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de
maio de 2012.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 30 de maio de 2012, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Os juros referentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança de
que trata o art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, serão calculados
de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para os depósitos com crédito mensal de rendimentos:
RAm = 100 x { [ 1 + (0,7 x MS) ]
1/12
-1 }, em que:
a) RAm = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao
mês, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por
cento ao ano); e
b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de
rendimento; e
II - para os depósitos com crédito trimestral de rendimentos:
RAt = 100 x { [ 1 + (0,7 x MS) ]
1/4
-1 }, em que:
a) RAt = percentual de remuneração adicional dos depósitos de poupança, ao
trimestre, para metas da taxa Selic iguais ou inferiores a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos
por cento ao ano); e
b) MS = meta da taxa Selic, ao ano, vigente na data de início do período de
rendimento.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput devem ser apurados com a
utilização de todas as casas decimais, com o posterior arredondamento do valor final para quatro
casas decimais, com base nas Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891)
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Circular nº 3.595, de 30 de maio de 2012 2
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/5/2012, Seção 1, p. 55, e no Sisbacen.