O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-S da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), destinadas a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dos projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014, por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil com recursos transferidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as seguintes condições:
I - beneficiários: Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescida de spread de até 2,1% a.a (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) nas operações em que forem concedidas garantias pela União, nos termos da legislação em vigor; e
b) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescida de spread de até 3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) nas operações em que não forem concedidas garantias pela União;
III - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência.
§ 1º Os projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014 a que se refere o caput correspondem às ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, e posteriores termos aditivos.
§ 2º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A instituição financeira deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil