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Dispensa a lavratura de aditivo para formalização de repactuações conforme a Lei nº 10.437/2002.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica dispensada a lavratura de aditivo para formalização das repactuações realizadas com fundamento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, devendo a redução de encargos financeiros de que trata o referido artigo ser comunicada ao beneficiário por escrito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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