Revogada Norma
05/07/2012
#69907

Resolução Nº 4.109

Altera condições e prazos para contratações de empréstimos com e sem garantia da União, incluindo limites de recursos e distribuição por estados.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de julho de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-N  .........................................

.....................................................

§ 1º  As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, a partir de 6 de outubro de 2009, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX, XII e XIII do caput:

I - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. (um inteiro e um décimo por cento ao ano) com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2% a.a. (dois por cento ao ano) sem garantia da União;

II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até 10 (dez) anos incluindo até 2 (dois) anos de carência;

III - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009.

§ 2º  As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX e XIII do caput:

I - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. (um inteiro e um décimo por cento ao ano) com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2,1% a.a. (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) sem garantia da União;

II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até 20 (vinte) anos incluindo até 2 (dois) anos de carência;

III - prazo de contratação: até 31 de janeiro de 2013, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 2009;

IV - distribuição dos recursos: a alocação por ente da Federação obedecerá ao limite máximo estabelecido no quadro constante do Anexo II;

V - vedação: a linha de crédito de que trata este parágrafo não poderá financiar amortização de dívidas, exceto as contraídas com base no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo II:
                            "ANEXO II
   (Anexo incluído pela Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012) 

 

R$

Estados

Distribuição

DF

311.152.640,60

MS

357.416.386,13

RR

365.496.533,17

ES

415.559.740,08

RO

438.921.139,08

AP

449.187.021,91

AC

452.592.465,83

MT

460.068.420,00

SC

512.581.785,76

AM

517.493.032,51

TO

553.367.668,70

SE

567.301.548,18

AL

611.824.788,22

RN

615.242.247,93

PI

624.639.291,59

GO

627.385.631,10

PB

689.222.444,22

RS

785.018.812,50

PR

816.831.240,58

RJ

940.956.773,22

PA

955.045.575,57

MA

1.001.340.520,39

PE

1.069.073.425,71

CE

1.089.579.793,61

MG

1.326.389.531,69

BA

1.487.691.273,05

SP

1.958.620.268,68

Total

20.000.000.000,00” (NR)

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                          Altamir Lopes
      Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Perguntas e respostas

Quais são as condições financeiras para empréstimos com garantia da União?
Para empréstimos com garantia da União, os encargos financeiros são a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais 1,1% ao ano.
Quando a Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, entrou em vigor?
A Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais dívidas não podem ser financiadas pela linha de crédito mencionada no § 2º do art. 9º-N?
A linha de crédito mencionada no § 2º do art. 9º-N não pode financiar a amortização de dívidas, exceto as contraídas com base no caput e no § 1º do mesmo artigo.
Quais são as condições financeiras para empréstimos sem garantia da União?
Para empréstimos sem garantia da União, os encargos financeiros são a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais 2% ao ano ou 2,1% ao ano, dependendo do montante adicional de recursos.
Quais são as condições de salvaguarda mencionadas na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009?
As condições de salvaguarda mencionadas na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, referem-se a medidas de proteção financeira e avaliação prévia pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Qual é o prazo de contratação dos empréstimos?
O prazo de contratação dos empréstimos é até 31 de dezembro de 2012 ou até 31 de janeiro de 2013, dependendo do montante adicional de recursos.
O que é a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964?
A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é a legislação que estabelece a estrutura e as atribuições do Sistema Financeiro Nacional, incluindo o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional.
Qual foi a decisão do Conselho Monetário Nacional em 5 de julho de 2012?
O Conselho Monetário Nacional decidiu alterar o art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, ampliando as condições para contratações de empréstimos, inclusive com garantia da União, e estabelecendo novos montantes e condições financeiras.
Qual é o prazo total de financiamento para o mutuário final?
O prazo total de financiamento para o mutuário final é de até 10 anos, incluindo até 2 anos de carência, ou até 20 anos, também incluindo até 2 anos de carência, dependendo do montante adicional de recursos.
Como é feita a distribuição dos recursos entre os entes da Federação?
A distribuição dos recursos entre os entes da Federação obedece ao limite máximo estabelecido no quadro constante do Anexo II da Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012.

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