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Cessa a liquidação extrajudicial da Tevecar Administração Ltda. e dispensa o liquidante responsável.
O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando a decretação da falência da empresa por sentença de 2 de maio de 2012, publicada no Diário de Justiça eletrônico do Estado de São Paulo, em 4 de maio de 2012, do Dr. Leonardo Labriola Ferreira Menino, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Bariri (SP), com a nomeação do administrador judicial, Sr. Wagner Renato Ramos, CRC 1SP130947/0-3 (Processo nº 062.01.2012.001066-0); e
Considerando o atendimento dos requisitos legais necessários para cessação do regime especial a que a empresa se encontra submetida,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que a Tevecar Administração Ltda., CNPJ 44.495.851/0001-28, com sede em Bariri (SP), foi submetida pelo Ato Presi nº 1.181, de 17 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Fica dispensado o Sr. Alcides Roberto de Oliveira Chaves, RG 5.140.519 - SSP/SP e CPF 485.970.748-68, do encargo de liquidante.
Altamir Lopes
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