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Comunica percentuais de remuneração básica da poupança e limite máximo de taxa de juros para contratos do SFH.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 3.409, de 27 de setembro de 2006, comunicamos que:
I - o percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, para vigência no mês de agosto, é de 0,1364% a.a.(um mil, trezentos e sessenta e quatro décimos de milésimo);
II – o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para vigência no mês de agosto, é de 12,1528% a.a.(doze inteiros e um mil, quinhentos e vinte e oito décimos de milésimo).
Fernando Alberto G Sampaio C Rocha
Chefe do Departamento Econômico, em exercício
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