Norma
23/08/2012
#65039

Resolução Nº 4.129

Altera regras sobre leilões, divulgação e auditoria das demonstrações financeiras de fundos de investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do inciso XXI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os arts. 10, 17 e 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.660, 26 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10.  ...........................................

§ 1º  Os leilões especiais para conversão dos certificados de investimento serão realizados em Bolsas de Valores, por solicitação dos bancos operadores.

................................................” (NR)

“Art. 17.  Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, os bancos operadores devem enviar arquivo eletrônico com a demonstração da composição e diversificação da carteira às Bolsas de Valores, que deverão dar ampla divulgação ao mercado, incluindo:

I - a disponibilização dos documentos nas páginas das Bolsas de Valores na rede mundial de computadores; e

II - a publicação, no boletim ou órgão oficial das Bolsas de Valores, da informação referente à veiculação prevista no inciso I deste artigo, devendo os documentos permanecer à disposição dos interessados para consulta pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

................................................” (NR)

“Art. 20.  As demonstrações financeiras dos Fundos estão sujeitas ao Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (Cofir) editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º  As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 2º  As demonstrações financeiras acompanhadas das notas explicativas e do relatório do auditor independente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do ano civil a que se referirem, devem ser:

I - publicadas nos jornais destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo; e

II - enviadas em arquivo eletrônico às Bolsas de Valores, que deverão disponibilizá-las nas suas páginas na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 


                         Alexandre Antonio Tombini
                   Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Como as Bolsas de Valores devem divulgar as informações recebidas dos bancos operadores?
As Bolsas de Valores devem disponibilizar os documentos nas suas páginas na rede mundial de computadores e publicar a informação referente à veiculação em seu boletim ou órgão oficial, mantendo os documentos disponíveis para consulta por no mínimo 90 dias.
Qual é a obrigação dos bancos operadores conforme o art. 17 da Resolução nº 1.660?
Os bancos operadores devem enviar, até 30 dias após o encerramento de cada semestre, um arquivo eletrônico com a demonstração da composição e diversificação da carteira às Bolsas de Valores, que deverão dar ampla divulgação ao mercado.
Quais são as exigências para as demonstrações financeiras dos Fundos?
As demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM e, acompanhadas das notas explicativas e do relatório do auditor, devem ser publicadas nos jornais destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo e enviadas em arquivo eletrônico às Bolsas de Valores, que as disponibilizarão na internet.
O que estabelece o art. 10 da Resolução nº 1.660, de 26 de outubro de 1989?
O art. 10 estabelece que os leilões especiais para conversão dos certificados de investimento serão realizados em Bolsas de Valores, por solicitação dos bancos operadores.
A que estão sujeitas as demonstrações financeiras dos Fundos, conforme o art. 20 da Resolução nº 1.660?
As demonstrações financeiras dos Fundos estão sujeitas ao Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (Cofir) editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).