A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Como as Bolsas de Valores devem divulgar as informações recebidas dos bancos operadores?
As Bolsas de Valores devem disponibilizar os documentos nas suas páginas na rede mundial de computadores e publicar a informação referente à veiculação em seu boletim ou órgão oficial, mantendo os documentos disponíveis para consulta por no mínimo 90 dias.
Qual é a obrigação dos bancos operadores conforme o art. 17 da Resolução nº 1.660?
Os bancos operadores devem enviar, até 30 dias após o encerramento de cada semestre, um arquivo eletrônico com a demonstração da composição e diversificação da carteira às Bolsas de Valores, que deverão dar ampla divulgação ao mercado.
Quais são as exigências para as demonstrações financeiras dos Fundos?
As demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM e, acompanhadas das notas explicativas e do relatório do auditor, devem ser publicadas nos jornais destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo e enviadas em arquivo eletrônico às Bolsas de Valores, que as disponibilizarão na internet.
O que estabelece o art. 10 da Resolução nº 1.660, de 26 de outubro de 1989?
O art. 10 estabelece que os leilões especiais para conversão dos certificados de investimento serão realizados em Bolsas de Valores, por solicitação dos bancos operadores.
A que estão sujeitas as demonstrações financeiras dos Fundos, conforme o art. 20 da Resolução nº 1.660?
As demonstrações financeiras dos Fundos estão sujeitas ao Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (Cofir) editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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