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Decreta a liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A. por extensão à liquidação do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento nos arts. 1º e 15, inciso I, alíneas “a” e “b”, 16 e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 11, alínea “c”, do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e considerando haver decretado, nesta data, a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (CNPJ nº 62.136.254/0001-99), com o qual a empresa mantém vínculo de interesse, caracterizado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum, de acordo com decisão da Diretoria Colegiada em reunião de 14 de setembro de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A., CNPJ nº 13.225.116/0001-70, com sede em São Paulo, ora sob o regime de administração especial temporária decretado pelo Ato do Presidente nº 1.218, de 4 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2012.
Art. 2º Fica nomeado liquidante o Senhor Sergio Rodrigues Prates, CPF nº 025.281.770-20, carteira de identidade nº 09004430352 SSP/RS.
Art. 3º Fica indicado como termo legal da liquidação extrajudicial o dia 5 de abril de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
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